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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3077043-43.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA GOMESREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de ação movida por Francisco Luciano de Sousa Gomes em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Aduz, em síntese, que atuava como motorista de aplicativo cadastrado na plataforma da requerida, exercendo regularmente sua atividade profissional e dela extraindo sua principal fonte de renda e que, à época em que também exercia a atividade de taxista, foi injustamente bloqueado da plataforma da requerida, sob o argumento de que a política da empresa não admitia o cadastramento de taxistas em sua base de motoristas parceiros. Afirma que bloqueio foi realizado sem qualquer processo prévio de apuração, sem notificação adequada ou possibilidade de contraditório e que, atualmente, a própria Requerida passou a permitir o cadastro de taxistas em sua plataforma, demonstrando, inclusive, uma mudança de posicionamento em relação à política que justificou o bloqueio do autor. Acrescenta que, mesmo com essa mudança, permanece impedido de acessar a plataforma, não sendo reintegrado automaticamente nem oferecida qualquer oportunidade de regularização de seu cadastro. Vem a Juízo postular a concessão de tutela de urgência para fins de reativação do cadastro. Pretende, além da confirmação da tutela, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida no id 177684852. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação do promovido e deferida a gratuidade judiciária em favor do autor. Em sua contestação, o promovido, em sede preliminar, impugna a gratuidade judiciária, sustenta ausência de relação de consumo e argui prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, discorre sobre autonomia privada, liberdade contratual e justo motivo para a desativação da conta de motorista do autor. Aduz que a conta do autor foi desativada de forma motivada em 09/02/2020 por ter sido identificados relatos de usuários acerca do uso de veículo diferente do cadastrado na plataforma pelo motorista. Acrescenta, ainda, que o autor ainda tentou criar segunda conta na tentativa de burlar a decisão da plataforma, o que não é admitido, e de pronto foi notificado. Afirma que a desativação configura exercício regular de direito, não havendo qualquer ilicitude na sua conduta. Aponta, ainda, que ele foi devidamente notificado sobre o motivo da desativação bem como compareceu presencialmente ao Espaço Uber. Insurgindo-se contra os danos morais, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Os autos noticiam a interposição de recurso de agravo de instrumento nº 3020153-87.2025.8.06.0000 a cago do autor. No id 182934946 repousa cópia de decisão interlocutória por meio de que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se hígidos os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação da Relatoria. O autor apresentou réplica. Não houve composição civil em audiência designada para este desiderato (id 212478899). Anunciado o julgamento antecipado, resguardado o direito das partes à produção de provas (id 225412057). As partes não manifestaram interesse em outras provas (id 226356578 e 235806607). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355 do CPC/15. Após consulta no sítio eletrônico do TJCE, verifiquei que o recurso de agravo de instrumento n.º 3020153-87.2025.8.06.0000 foi conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Trânsito em julgado em 15/04/2026 Preliminarmente, o requerido impugna a gratuidade judiciária afirmando que o autor não apresenta prova que demonstre o seu estado de miserabilidade. Referido benefício foi deferido por ocasião de despacho inicial, de sorte que se deve presumir que o autor é efetivamente pobre na forma da lei. Por outro lado, o demandado não trouxe à cognição qualquer elemento de prova que militasse contra esta presunção. Não se olvide, ainda, a regra do parágrafo 4º do art. 99 do CPC/15, segundo a qual "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. O promovido argui prejudicial de mérito de prescrição. Afirma que a conta do autor foi desativada no dia 09/02/2020 e a presente demanda foi distribuída apenas em 11/09/2025 e que o prazo prescricional aplicável às ações de reparação civil é de 3 anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/02. A pretensão deduzida decorre de relação jurídica de natureza contratual, na medida em que o descredenciamento da parte autora da plataforma Uber está inserido no âmbito das obrigações e deveres estabelecidos entre os contratantes. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade contratual, e não de pretensão de reparação civil fundada em responsabilidade extracontratual. Incide, assim, o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Conferir, no ponto, orientação do TJCE: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. BLOQUEIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a regularidade do bloqueio definitivo da conta do autor por parte da empresa acionada, motivada pelo suposto descumprimento de deveres contratuais; (ii) saber se é devido o pagamento de danos morais e materiais em face do respectivo bloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de prescrição, porquanto a controvérsia em discussão diz respeito à responsabilidade contratual e, desta forma, o prazo é decenal, nos termos do art. 205 do CC e conforme o quanto decidido no EREsp 1.280.825/RJ 4. De igual modo, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o Magistrado, na condição de destinatário das provas, a depender do caso concreto, não só pode, como deve indeferir provas que entenda como desnecessárias, sem que, com isso, viole o devido processo legal. 5. A relação entre as partes possui natureza contratual civil, sendo regida pelo Código Civil (CC) e regulamentada pela Lei nº 13.640/2018. 6. O art. 421 do Código Civil trata da liberdade contratual e da autonomia das partes, respeitando os limites impostos pela função social do contrato, da excepcionalidade da revisão contratual e da intervenção mínima. 7. A empresa ré demonstrou que o descredenciamento ocorreu em razão do descumprimento de termos e condições da Uber, identificados por meio de relatos feitos por passageiros, relatos esses que se tratavam de questionamentos de assédio e direção perigosa. 8. A rescisão contratual unilateral motivada está prevista nos Termos de Uso da plataforma, sendo válida a exclusão diante da violação das condições acordadas para manutenção do vínculo. 9. Ausente a comprovação de ato ilícito por parte da plataforma, inexiste fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, materiais ou reintegração à plataforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada." (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30233885920258060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) - grifei - Não há mais questões de ordem preliminar nem prejudiciais de mérito. Passo, assim, ao exame de mérito. Na presente demanda, busca o autor reintegração à plataforma de transporte, de que afirma haver sido sumariamente excluído, bem como indenização por danos morais. O demandado, a seu turno, justifica a exclusão com base em violação às normas de conduta da plataforma, apontando que o demandante utilizou veículo diferente do cadastrado na plataforma. Inicialmente, destaco como incontroversos o cadastro do autor perante a promovida, sua efetiva atuação com motorista e posterior exclusão. Resta apurar, pois, as circunstâncias em que ocorreu o descredenciamento do promovente e eventual responsabilidade civil decorrente de tal evento. O demandado sustenta relatos de usuários acerca do uso de veículo diferente do cadastrado na plataforma pelo motorista (id 180507891 - fls. 07 a 09). Conforme o Código da Comunidade Uber, o motorista somente poderá utilizar o veículo que esteja regularmente cadastrado: "Informações do veículo Para facilitar a partida ou a entrega, a Plataforma da Uber repassa aos usuários do app da Uber informações que possibilitam identificar motoristas e entregadores parceiros (como foto do perfil e nome) e os veículos que eles usam (como placa, marca e modelo do veículo). Informações imprecisas ou desatualizadas confundem usuários do app da Uber e podem prejudicar a experiência com a Plataforma da Uber. Motoristas e entregadores parceiros só podem usar veículos cadastrados. Para oferecermos informações mais precisas, nos comunique sempre as atualizações nos dados do seu veículo e da sua documentação." (id 180507902 -fl. 06) A exigência de que o motorista utilize veículo previamente cadastrado na plataforma não constitui mera formalidade administrativa. A medida possui relevância para a segurança dos usuários, pois permite à plataforma verificar se o automóvel atende aos requisitos exigidos e possui documentação regular. Também assegura a adequada identificação do veículo pelo passageiro, que recebe previamente informações como placa, marca e modelo do automóvel que realizará a viagem. Além disso, o cadastramento possibilita a rastreabilidade da prestação do serviço, vinculando a viagem ao motorista e ao veículo registrados no sistema, o que se mostra especialmente relevante em situações de acidentes, reclamações ou incidentes de segurança. Permite, ainda, o controle documental do automóvel e a verificação de sua conformidade com as exigências da plataforma. Por fim, o uso de veículo não cadastrado representa descumprimento das regras de utilização do serviço, justamente porque compromete mecanismos destinados à segurança, à identificação e ao controle da atividade. Trata-se, portanto, de exigência que possui finalidade concreta e diretamente relacionada à adequada prestação do serviço, não podendo ser considerada uma simples exigência burocrática. O autor não pretendeu produzir provas em instrução, ocasião em que poderia desconstituir a prova produzida pelo demandado - não sendo suficiente a mera impugnação em sede de réplica. Ressalto que não se verifica, na hipótese, relação de consumo entre a plataforma Uber e o motorista parceiro. A parte autora não figura como destinatária final dos serviços disponibilizados pela ré. Ao contrário, utiliza a plataforma como instrumento para o exercício de atividade econômica, mediante a intermediação e a aproximação com os usuários interessados no serviço de transporte. Nessa dinâmica, o motorista não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois não adquire ou utiliza o serviço da plataforma como destinatário final. Há, em verdade, relação de natureza contratual, estabelecida entre partes que integram a mesma cadeia de prestação da atividade econômica. As funcionalidades disponibilizadas pela plataforma constituem meio para o desenvolvimento da atividade profissional do motorista. Por conseguinte, não incidem, na relação entre motorista e plataforma, as normas protetivas próprias das relações de consumo. Conferir, mais uma vez, a orientação jurisprudencial do TJCE: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO ENTRE MOTORISTA PARCEIRO E PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão interlocutória da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por motorista parceiro da plataforma (CICERO LOPES CARNEIRO NETO), reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A agravante sustenta a natureza civil/comercial da relação jurídica, a inexistência de hipossuficiência do agravado e a legitimidade da desativação da conta por descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre motorista parceiro e a plataforma Uber configura relação de consumo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a Uber e o motorista parceiro possui natureza civil/comercial, pois o condutor utiliza a plataforma como insumo para sua atividade econômica, não se enquadrando como destinatário final do serviço prestado. Aplica-se ao caso a Teoria Finalista, adotada pelo STJ, que restringe o conceito de consumidor àquele que adquire o serviço para uso próprio e não para fins profissionais ou de lucro. A jurisprudência do STJ e deste TJ-CE tem reconhecido que não incide o Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre motoristas parceiros e plataformas digitais de transporte, por não haver vulnerabilidade jurídica, técnica ou econômica presumida. Ausentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois não se configura a relação de consumo nem restou demonstrada hipossuficiência técnica ou informacional do agravado. Igualmente, não se justifica a distribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, pois o agravado tem condições de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, e a redistribuição do encargo probatório não pode ser decretada de forma automática. A inversão do ônus da prova com base em premissa jurídica equivocada quanto à natureza da relação contratual viola a regra geral do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte possui natureza civil/comercial, não sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova exige, além da verossimilhança das alegações, a presença de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, inexistente na hipótese de parceria entre motoristas e plataformas digitais. A distribuição dinâmica do ônus da prova somente se aplica em hipóteses excepcionais, mediante decisão fundamentada, e não substitui o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito." (TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30160564420258060000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) Entendo, assim, que o promovido atuou em exercício regular de um direito, o que descarta a ideia de eventual ilicitude de sua conduta. Por último, o conteúdo da mensagem no id 174026272 (fl. 01) - que inclusive traz a expressão "Obrigado por aguardar!" - evidencia que foi assegurada oportunidade para manifestação perante o aplicativo. Portanto, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da demanda, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR a impugnação à gratuidade judiciária; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em todos os seus termos. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. I. Transitada em julgado, arquivar autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito