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3076872-52.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3076872-52.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): AURINO AZEVEDO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): CHUBB SEGUROS BRASIL SA É consabido que a gratuidade da Justiça é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos, sem suspensão do curso processual (CPC, art. 99, caput e §1º). Todavia, o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, para o deferimento do benefício, deve a parte comprovar a alegada insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos. Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da gratuidade, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV). Portanto, intime-se a parte autora, via DJEN, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de, pelo menos, um dos documentos abaixo, indispensáveis não apenas à prova de suas alegações, facultando-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Declaração(ões) do imposto de renda atualizada (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal); Declaração(ões) de isento(s), com comprovante de inscrição regular no CPF; Contracheque(s); Apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); Cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is); Extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es). Intime(m)-se. Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 14 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juíza de Direito

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