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3076778-41.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 3076778-41.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO SILVEIRA REBOUCAS SOBRINHO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA ANTONIO SILVEIRA REBOUÇAS SOBRINHO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Repetição de Indébito em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. O promovente alega, em resumo, que possuía débito referente à fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 10/08/2025, no montante de R$ 1.378,95. Informa que efetuou a quitação integral do débito no dia 19/08/2025, por meio de débito em sua conta corrente mantida junto ao próprio promovido. Contudo, relata que o sistema do banco manteve a cobrança em aberto e, no dia 20/08/2025, debitou automaticamente de sua conta a importância de R$ 616,00, sob a rubrica de pagamento mínimo da fatura. O autor sustenta que a retenção indevida do valor comprometeu sua subsistência, impedindo-o de realizar compras básicas de alimentação em supermercado, o que lhe causou constrangimento e angústia. Informa que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Diante disso, requereu a condenação da instituição ré à restituição em dobro do valor debitado em excesso, totalizando R$ 1.232,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação escrita , sustentando a ausência de ato ilícito e a inexistência de defeito na prestação do serviço. Argumentou que o pagamento foi processado no prazo contratual de até cinco dias úteis e que o débito automático do mínimo decorreu do atraso na quitação da fatura pelo correntista. Asseverou que, após a reclamação, procedeu à regularização do saldo mediante lançamento de crédito equivalente a R$ 616,00 na fatura subsequente, com vencimento em 10/09/2025, afastando qualquer dano material ou moral. Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência . O autor apresentou réplica, reforçando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa . Intimados a manifestar interesse na produção de novas provas, os litigantes postularam pelo julgamento antecipado do mérito, reportando-se às provas documentais já acostadas aos autos . Vieram-me os autos conclusos para julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA RELAÇÃO DE CONSUMO Cumpre, inicialmente, destacar que o caso em tela comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil . As partes abdicaram da produção de novas provas e a matéria fática controvertida encontra-se devidamente dirimida pela prova documental colacionada aos autos, sendo despicienda a realização de outras diligências instrutórias. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes configura nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, na espécie, a diretriz consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que as instituições financeiras se sujeitam às normas protetivas consumeristas . Por conseguinte, a responsabilidade civil da casa bancária ré é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade, consoante preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, caracterizada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, imperiosa se faz a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, transferindo ao réu o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta operacional. DA FALHA OPERACIONAL E DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO No mérito, a controvérsia reside em aferir a licitude do débito automático do valor de R$ 616,00 efetuado na conta corrente do autor em 20/08/2025, bem como o direito à restituição e à reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados. A análise do acervo probatório revela que a fatura com vencimento em 10/08/2025, no valor de R$ 1.378,95, foi integralmente quitada pelo autor no dia 19/08/2025, às 18h04min, mediante transação realizada em sua própria conta corrente mantida na instituição promovida, conforme atesta o comprovante de pagamento acostado aos autos. Nada obstante a quitação integral, o sistema do banco réu realizou novo desconto na mesma conta, no dia seguinte (20/08/2025), no importe de R$ 616,00, a título de pagamento mínimo da fatura. O banco réu tenta justificar a cobrança afirmando que o pagamento foi realizado fora do expediente bancário e que o débito do mínimo decorreu do exercício regular de direito previsto contratualmente para a hipótese de inadimplemento. Sem razão. Embora seja lícita a existência de cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo para evitar o superendividamento do cliente em atraso, tal faculdade pressupõe a subsistência do estado de inadimplência no momento do desconto. No caso concreto, o adimplemento integral ocorreu no dia 19/08/2025, devendo o sistema dar baixa imediata na obrigação, porquanto a operação foi interna. A manutenção de rotina de débito automático de parcela já adimplida caracteriza evidente falha sistêmica e defeito na prestação do serviço bancário. Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, o qual não afasta o dever de indenizar e afasta a tese de engano justificável. Nesse sentido, colhe-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.) Assim, evidenciada a ilicitude da cobrança, exsurge o direito à restituição do valor indevidamente descontado. Contudo, quanto à pretensão de repetição em dobro formulada pelo autor, verifica-se que o banco réu, após ser instado administrativamente, procedeu ao estorno da importância de R$ 616,00 mediante lançamento de crédito na fatura subsequente, vencida em 10/09/2025. A devolução do valor por meio de compensação de crédito nas faturas subsequentes, ainda que por vias administrativas internas, elide a caracterização de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira para fins de aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da ausência de má-fé e da devolução operacional do montante, impõe-se a restituição na sua forma simples, restando a obrigação material devidamente adimplida e extinta pelo estorno já operado na fatura do cliente. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, o promovente alega ter sofrido grave abalo psicológico e constrangimento ao ter seu saldo bancário indevidamente exaurido, o que inviabilizou a aquisição de itens básicos de sobrevivência. De fato, a privação de numerário alimentar em conta corrente decorrente de erro exclusivo da instituição financeira não pode ser equiparada a mero dissabor cotidiano. A conduta do réu privou o autor do acesso imediato ao seu próprio patrimônio de forma injustificada, resultando no bloqueio e na negativa de transação comercial em supermercado por insuficiência de fundos, conforme comprova o alerta emitido pelo próprio aplicativo bancário do réu. A frustração de não conseguir realizar a compra de gêneros alimentícios básicos por falha operacional do banco atinge a dignidade do consumidor e caracteriza prejuízo moral indenizável. Soma-se a isso a desídia do promovido na esfera administrativa. O autor tentou de forma reiterada solucionar o impasse junto aos canais de atendimento telefônico e agência física, sendo tratado com descaso, ironia e recusa de fornecimento de protocolos, o que culminou na necessidade de ajuizamento da presente demanda para ver resguardado o seu direito. Tal cenário atrai a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em face do tempo útil desperdiçado para a resolução de problema criado unicamente pelo fornecedor. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento consolidado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE DO SERVIÇO. FATURA QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DEVIDAMENTE QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR. FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia no corte do fornecimento de água da unidade consumidora de que é titular a parte autora, sob a tese de que a suspensão no fornecimento do serviço foi lastreada por suposto débito na fatura referente à competência de julho de 2011, a qual a parte promovente alega ter quitado dias antes do vencimento. 2. Por seu turno, a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pelo autor, referente à fatura que ensejou o corte no fornecimento do serviço, não foi repassado para a inscrição de titularidade do promovente, mas para inscrição diversa, de modo que o evento danoso teve como fato gerador uma falha do agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da CAGECE. 3. Restou comprovado nos autos que a unidade consumidora teve o serviço de fornecimento de água suprimido durante 11 (onze) dias por suposto débito na fatura referente ao mês de julho de 2011, a qual foi quitada dois dias antes do seu vencimento. Desse modo, conclui-se que a parte requerente cumpriu com sua obrigação, pagando a fatura de forma tempestiva e de boa-fé, tendo o fornecimento do serviço suspenso de forma indevida. 4. A alegação de que não constava no sistema da CAGECE o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado. Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. Precedentes do TJCE: Apelação Cível nº 0154761-22.2015.8.06.0001, Des. Relator Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 02/07/2019; Apelação Cível nº 0044242-87.2009.8.06.0001, Desa. Relatora Vera Lúcia Correia Lima, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 19/06/2019. 5. Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pela condição de serviço essencial do fornecimento de água e o evidente incômodo que sua interrupção indevida causa, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6. O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora. Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0506290-46.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020) Configurado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do valor da reparação. O quantum indenizatório deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão dos transtornos sofridos pelo autor (privação temporária de recursos alimentares e descaso administrativo) e a posterior regularização do saldo via estorno na fatura seguinte, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo adequado e suficiente para compensar o abalo moral experimentado e desestimular novas práticas ilícitas por parte da instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO SILVEIRA REBOUÇAS SOBRINHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a ilicitude do débito automático no valor de R$ 616,00 realizado na conta corrente do autor em 20/08/2025; b) CONDENAR o banco réu à restituição simples do indébito no valor de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais), obrigação esta cuja quitação resta reconhecida em face do estorno integral realizado sob a forma de crédito na fatura do cartão de crédito com vencimento em 10/09/2025, nada mais havendo a executar a este título; c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil de natureza contratual. Dada a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno-as, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação. Contudo, em relação ao autor, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC), deferida no ID 173992962. Observe-se a Súmula 326 do STJ, segundo a qual a fixação do dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito

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