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3076582-37.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3076582-37.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * AUTOR: JOSE HELANO PEREIRA BARBOSA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. A luz dos documentos carreados com a exordial, vislumbro que a parte autora não possui condições no momento. de custear com o pagamento das custas processuais; razão pela qual concedo a ela os benefícios da justiça gratuita. Recebo a petição inicial, uma vez que restaram cumpridos todos os requisitos exigidos pelos arts. 319/320 do CPC e art. 129-A, Incisos I e II da Lei nº 8.213/91. Ademais, observando o §3º do art. 129-A da Lei 8213/91, assim como atendendo à portaria pres. 270/2024 e a Recomendação Conjunta (CNJ, AGU e MTPS) nº 01/2015, hei por bem, antes de proceder com a citação do réu para contestação, determinar a realização de perícia médica destinada a avaliar as condições físicas e grau de invalidez do autor, ainda mais pelo fato de que é necessária a análise técnica mais específica acerca das condições físicas do autor, ainda não presentes nos autos. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando o estabelecido pelo TJCE para perícias desta natureza, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e Portaria Pres. nº 320/2024, os quais serão adiantados pelo promovido INSS, conforme art. 1º, §§ 1ª, 5º e 7º da Lei Federal nº 13.876/2019, em razão da hipossuficiência da parte autora. Aguarde-se agendamento de mutirão de perícias para realização do exame avaliativo. Para fins de celeridade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos dossiês médicos e previdenciários, e bem como laudo da perícia realizada pela via administrativa, se houver. Exp. nec. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito

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