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3076397-96.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3076397-96.2026.8.06.0001 REQUERENTE: LC5 INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por LC5 INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S.A., objetivando a apresentação de documentos e informações relacionados ao histórico de pagamentos e aos reajustes incidentes sobre o contrato de seguro saúde coletivo empresarial mantido entre as partes. A autora relata que solicitou extrajudicialmente tais documentos, mas a ré se recusou a fornecer o histórico de pagamentos e o detalhamento dos reajustes. Custas recolhidas (Id 225565124). É o relatório. Decido. A produção antecipada de provas encontra disciplina nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, sendo admitida, dentre outras hipóteses, quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, III, do CPC. No caso, os requisitos legais estão presentes. A documentação pretendida encontra-se, em princípio, sob a guarda da parte ré e mostra-se necessária para que a autora possa verificar a regularidade dos reajustes incidentes sobre o contrato e avaliar a necessidade e a viabilidade de eventual demanda judicial. A própria narrativa inicial demonstra que houve prévia solicitação extrajudicial dos documentos, sem atendimento integral pela requerida. Assim, o prévio conhecimento dos fatos mostra-se apto não apenas a esclarecer a controvérsia existente entre as partes, mas também a justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação, enquadrando-se precisamente na hipótese prevista no art. 381, III, do CPC. Ademais, a medida poderá contribuir para a adequada delimitação de eventual pretensão e para a solução consensual do conflito, em consonância com a finalidade do instituto. Ressalte-se que, nesta fase, não se examina a existência de abusividade dos reajustes ou eventual direito à restituição de valores, mas apenas a pertinência da produção da prova requerida, observando-se o procedimento previsto nos arts. 381 a 383 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, para determinar que a ré apresente o histórico de pagamentos efetuados no contrato, por beneficiário, com a individualização dos reajustes aplicados, bem como o detalhamento dos reajustes aplicados no decorrer da relação contratual, por beneficiário e por tipo de reajuste, acompanhados dos respectivos cálculos que os fundamentam. Cite-se e intime-se a requerida para se manifestar e apresentar os documentos acima especificados, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 382 do CPC. Após, intime-se a parte autora para manifestação. Ressalte-se que a presente decisão limita-se à produção da prova, não implicando juízo acerca da eventual abusividade dos reajustes, tampouco sobre a existência de valores a serem restituídos. Exp. Nec. Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2026 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito

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