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3076307-88.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 3076307-88.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Rotativo] PROCESSO ASSOCIADO [3037047-46.2026.8.06.6001, 3037062-15.2026.8.06.6001] AUTOR: ANTENOR ALEXANDRE ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em decorrência de suposta contratação de cartão de crédito consignado, a qual a parte autora alega não ter realizado. A matéria ganhou especial relevo no cenário jurídico nacional diante da multiplicidade de demandas sobre o tema, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a admitir proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, culminando na formalização do tema Repetitivo nº 1.414/STJ. No referido tema, submetido ao rito dos recursos repetitivos, busca-se: I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada ao consumidor e ao prolongamento indeterminado da dívida; II) estabelecer as consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas, bem como a configuração de dano moral. Em decisão proferida nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, o Ministro Raul Araújo, Relator, determinou a ampliação da suspensão nacional, alcançando todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, medida justificada pela existência de teses antagônicas firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e pelo risco de decisões conflitantes. Ressaltou o Relator que a providência visa assegurar a estabilidade, a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional, não se tratando de faculdade do julgador, mas de verdadeiro imperativo legal, conforme expressamente previsto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia debatida nos autos se amolda integralmente à matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. Sendo assim, considerando a ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre essa matéria e tramitem no território nacional, promova-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015). Intimem-se as partes por meio de seus advogados - via DJEN. Prazo: Indeterminado Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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