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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3076202-48.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: FERNANDO COSTA ATHAYDE Requerido: FRANCISCO DE ASSIS POSSIDONIO DE FRANCA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por Fernando Costa Athayde em desfavor de Francisco de Assis Possidonio de França, ambos devidamente qualificados nos autos. O promovente sustenta ter celebrado contrato de locação residencial com o promovido em 28 de abril de 2021, referente ao imóvel localizado na Rua Ana Bilhar, nº 602, apto. 803, Meireles, Fortaleza/CE, pelo prazo de 30 meses, com termo final em 27 de outubro de 2023, prorrogado por prazo indeterminado. Afirma que o aluguel inicial foi convencionado em R$ 1.200,00, correspondendo ao valor reajustado de R$ 1.434,14. Alega que o locatário incorreu em inadimplência no pagamento dos aluguéis referentes aos meses de junho a setembro de 2025, além de taxas condominiais, IPTU e seguro fiança, totalizando um débito de R$ 18.502,03, conforme planilha demonstrativa. Pugna pela rescisão do vínculo locatício e pela decretação do despejo do promovido, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sem formular pedido cumulado de cobrança nesta sede. Citado regularmente por oficial de justiça, o promovido apresentou contestação (ID 189713778). Em sua defesa, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que adimpliu pontualmente as obrigações por longo período e que eventuais atrasos decorreram de dificuldades financeiras, tendo efetuado pagamentos parciais. Impugnou a planilha apresentada pelo autor, sustentando que os encargos de IPTU, seguro fiança, taxa de juros e honorários advocatícios seriam abusivos ou de encargo do locador. Defendeu a manutenção do contrato, manifestando interesse em purgar a mora quanto ao valor incontroverso, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O promovente apresentou réplica à contestação (ID 195428213), rebatendo os argumentos defensivos, impugnando a gratuidade da justiça e repisando a higidez do pleito de despejo por inadimplemento. Por meio de decisão interlocutória saneadora (ID 221310976), foi indeferido provisoriamente o pedido de justiça gratuita do réu, com determinação de intimação para comprovação documental da hipossuficiência em 5 dias, além da intimação das partes para especificação de provas. O promovente manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 223640822). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem comprovar a hipossuficiência e sem postular outras diligências probatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO PROMOVIDO Impõe-se, inicialmente, a ratificação do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelo promovido em sua contestação. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter estritamente relativo, admitindo prova em contrário e autorizando o magistrado a exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando houver elementos que infirmem a condição declarada, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o promovido foi devidamente intimado para acostar aos autos comprovantes de sua real situação financeira, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem colacionar nenhum documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica. Nesse contexto, ante a ausência de demonstração dos pressupostos legais e o descumprimento da determinação judicial, o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça é medida de rigor. 2.3. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia repousa em examinar a ocorrência do inadimplemento contratual por parte do locatário e a consequente rescisão da locação com a decretação do despejo. A relação locatícia entre as partes restou plenamente comprovada pelo instrumento contratual de locação residencial (ID 173733521), devidamente assinado pelas partes (ID 173733523). O promovente sustenta que o promovido deixou de adimplir com os aluguéis e com os demais encargos da locação (IPTU, condomínio e seguro fiança) vencidos a partir de junho de 2024. Em contrapartida, o réu sustenta genericamente que realizou pagamentos parciais, sem, contudo, exibir qualquer comprovante de transferência, depósito ou recibo de quitação idôneo. Nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento, a prova do adimplemento das obrigações locatícias incumbe com exclusividade ao locatário, mediante a exibição dos correspondentes comprovantes de quitação, sob pena de impor ao locador a produção de prova negativa. Nesse sentido, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou que cabe ao locatário demonstrar a quitação dos encargos para afastar a mora: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARTE AUTORA COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO NO ART. 373, II, CPC. FALTA DE CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUEIS QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA DEMANDA CONSIGNATÓRIA. MORA DO LOCATÁRIO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I ¿ Cinge-se a controvérsia sobre ação de despejo por falta de pagamento proposta por José Evangelista Sombra contra Antônio Marco Rodrigues Amorim, na qual se julgou procedente o pleito autoral e decretou-se o despejo forçado da parte ré, bem como a condenou ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos referente ao contrato de locação entabulado entre as partes. II - O Código de Ritos Civil impõem às partes o dever de acostar aos autos todos os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados, conforme se extrai do art. 434 do Código de Processo Civil. III - Existente a prova inequívoca da relação locatícia entre os litigantes, inarredável concluir que a parte promovida, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato modificativo, extintivo e impeditivo, como era seu ônus, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV - Especificamente quanto a constituição da mora, sabe-se que a ação de consignação em pagamento constitui, de fato, mera faculdade à disposição do bom devedor. Todavia, a ausência de depósitos das parcelas vencidas acarretou a extinção da demanda consignatória sem resolução do mérito, como se vê nas fls. 122/123, como também caracterizou de modo cabal a mora debitoris, a ensejar daí a rescisão contratual e a consequente procedência da ação de despejo. V - A propositura, por si só, da ação de consignação não possui o condão de afastar o atraso no pagamento pela parte devedora, sobretudo quando esta deixa de consignar em juízo os valores objetos da pretensão consignatória. VI - Apelo improvido. Sentença mantida. Honorário advocatícios de sucumbência majorados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER da apelo interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, manter a sentença de primeira instância, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante Relator (Apelação Cível - 0047552-70.2018.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) No tocante aos encargos acessórios impugnados pelo réu, verifica-se que a Cláusula VII do contrato de locação estabelece de forma expressa que correm por conta do locatário todas as despesas do imóvel, inclusive tributos e taxa de condomínio, o que encontra perfeito amparo no artigo 22, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991. Do mesmo modo, a Cláusula III e seu Parágrafo Primeiro transferem expressamente o custeio do seguro fiança ao locatário. Assim, as alegações de inexigibilidade dos acessórios não se sustentam diante da expressa pactuação contratual. Outrossim, cumpre destacar que a alegação do réu quanto ao desejo de purgar a mora não passou de mera intenção abstrata. O artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 confere ao locatário a faculdade de evitar a rescisão contratual mediante o depósito judicial do valor integral do débito no prazo improrrogável de 15 dias contados da citação. O demandado foi validamente citado em 02 de dezembro de 2025 e, não obstante ter aventado a purgação da mora em sede de contestação, jamais efetuou o depósito de qualquer quantia nos autos. A inércia do locatário em purgar a mora no prazo legal consolida a sua inadimplência, ensejando a rescisão do vínculo e a decretação do despejo, conforme reiteradamente julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA PELO LOCATÁRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 62, II, DA LEI 8245/91. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 63, §1º C/C ART. 9º, III, DA LEI 8245/91. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E ART. 370 DO CPC-15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a correição da sentença que julgou procedente pedido autoral em ação de despejo por falta de pagamento, rescindindo contrato de locação, determinado a desocupação do imóvel locado e o pagamento dos aluguéis em atraso pela parte ré. 2. A parte ré, ora apelante, alega que: (i) apesar de ter reconhecido o débito, não pretende ver rescindida a locação e decretado o respectivo despejo, uma vez que o imóvel é alugado há anos e é reconhecido por clientes e fornecedores do estabelecimento, o que prejudicaria nas vendas e transações da empresa e inviabilizaria possível levantamento e valores com fim a quitar o débito existente; (ii) é necessária a prorrogação do prazo para a desocupação do imóvel para que consiga vender o restante dos estoques existentes ainda na empresa, a fim de tentar quitar a dívida, organizar o que for necessário na empresa e noticiar os funcionários; (iii) foi surpreendido com a prolação da sentença ora recorrida, sem que tivesse sido designada audiência de conciliação ou determinada a produção de prova pericial. 3. A Lei 8.245/91, no art. 62, inciso II, prevê a possibilidade de o locatário evitar a rescisão do contrato de locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, incluindo-se seus acessórios. Compulsando os autos, verificou-se que o locatário não purgou a mora, com objetivo de evitar o desfazimento da locação. Logo, correta a rescisão contratual operada pelo magistrado a quo. 4. O art. 63, §1º, da Lei 8.245/91 estabelece que, nos casos em que a locação é desfeita por falta de pagamento, a teor do art. 9º, inciso III, o prazo para desocupação do imóvel é de 15 (quinze) dias. Enquadrando-se o presente caso na aludida hipótese legal, descabe a prorrogação do prazo. 5. Quanto à necessidade de audiência de conciliação e de prova pericial, entende-se por despiciendos, pois o resultado prático do processo seria o mesmo, qual seja, o despejo do réu, ora apelante, tendo em vista que reconheceu, na contestação, não ter condições financeiras para purgar a mora. A audiência de conciliação seria infrutífera, por ausência de recursos da apelante. A produção de prova pericial, por sua vez, pode ser dispensada pelo magistrado a quo, a teor do art. 370 do CPC/15, uma vez que os fatos demonstrados no processo foram suficientes para o convencimento daquele juízo, bem quanto porque eventual indenização pelo fundo de comércio e benfeitorias, acaso existentes, não seria discutida nesta ação de despejo, consoante entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado. Precedente. 6. Assim, a sentença não merece reforma, tendo sido constatada inteira observância aos dispositivos legais aplicáveis à espécie. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0120016-45.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2019, data da publicação: 08/05/2019) De igual maneira, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixou entendimento idêntico quanto à imperatividade do decreto desalijatório diante da falta de purgação da mora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORÊNCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. I - A purgação da mora é uma faculdade do locatário, conferida pela Lei nº. 8.245/91, que visa a evitar a rescisão do contrato de locação mediante o pagamento do débito no prazo de 15 dias, a contar da data da citação. II - In casu, o recorrente sequer requereu a purgação da mora, decidindo em permanecer inadimplente perante os locadores/recorridos. Tal inércia denota a intenção do promovido/locatário em não cumprir o avençado, o que, por consequência, torna patente a procedência do pleito de despejo. Precedentes. III - Assim, comprovada e confessada a inadimplência, tendo optado o recorrente em não purgar a mora, a manutenção do decreto de despejo é medida que se impõe. IV - Estando o locatário em mora com os aluguéis, surge ao locador o direito de desfazer a locação, em decorrência da falta de pagamento, incidindo na planilha de cobrança, além do valor dos aluguéis inadimplidos, os encargos decorrentes da penalidade pelo atraso no pagamento. Legal a cobrança da multa compensatória prevista na parágrafo único da cláusula 4. V - As benfeitorias realizadas pelo locatário não são indenizáveis ante a renúncia expressa contida no contrato locatício, sendo ainda seu dever conservar a destinação do imóvel, a teor do art. 22, da Lei nº 8.245/91. VI - Apelação Cível conhecida, mas improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0182922-42.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2017, data da publicação: 11/08/2017) Desse modo, demonstrada a infração contratual pela ausência de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, bem como não purgada a mora no prazo legal, a rescisão da locação e a decretação do despejo do promovido são medidas que se impõem, a teor dos artigos 9º, inciso III, e 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre Fernando Costa Athayde e Francisco de Assis Possidonio de França relativo ao imóvel situado na Rua Ana Bilhar, nº 602, apto. 803, Meireles, Fortaleza/CE (ID 173733521); b) DECRETAR o despejo do promovido Francisco de Assis Possidonio de França, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, com fulcro no artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991; c) INDEFERIR em definitivo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu; d) CONDENAR o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se notificação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/1991), advertindo-se o ocupante de que, findo o prazo sem desocupação, será expedido mandado de despejo compulsório. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Fortaleza, 24 de agosto de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito