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3076147-63.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3076147-63.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Parte Autora: C.D.G CONSTRUCOES LTDA - EPP Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 68.237,12 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos, Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda como liquidação individual de sentença coletiva, sustentando ser beneficiário do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0207084-91.2021.8.06.0001 e apresentando memória de cálculo do crédito que entende devido (ID 225480975), com indicação do montante perseguido. Imperioso observar que a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo, neste momento processual, não diz respeito ao acerto ou desacerto dos cálculos apresentados pelo autor, tampouco à existência do título judicial coletivo invocado, mas, à própria adequação do procedimento de liquidação para a satisfação da pretensão do autor. Assim sendo, antes de cogitar o recebimento e processamento do pedido de liquidação, impõe-se verificar se a instauração de uma fase liquidatória revela-se necessária. O entendimento decorre da compreensão de que a liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória e automática a ser exercida previamente ao pedido de cumprimento do julgado, sendo exigida somente quando o título judicial carece de elementos suficientes para a determinação do valor ou quando a quantificação depender de atividade cognitiva complementar. Portanto, existindo dispensa de complementação da atividade cognitiva ou de resolução de controvérsia apta a interferir na definição da obrigação reconhecida judicialmente, mostra-se inadequado o procedimento de liquidação. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.169, consolidou entendimento segundo o qual a execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos pode ocorrer independentemente de prévia liquidação, desde que a situação jurídica do beneficiário esteja documentalmente demonstrada e o crédito possa ser apurado por simples cálculos aritméticos. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que compete ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, verificar concretamente a necessidade ou não de prévia liquidação do julgado. A tese fixada possui a seguinte redação: Tema Repetitivo 1169 STJ: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Embora o precedente qualificado acima citado tenha sido firmado em controvérsia envolvendo a execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos, a ratio decidendi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça não se limita à condição subjetiva dos beneficiários do título coletivo. Com efeito, o fundamento determinante do precedente reside na desnecessidade de prévia liquidação quando a condição de beneficiário do título executivo puder ser demonstrada mediante prova documental e o montante devido puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, entendo possível a aplicação analógica do Tema Repetitivo nº 1.169 ao caso concreto. Embora a sentença coletiva objeto dos autos tenha sido proferida em ação ajuizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON/CE), em favor das empresas integrantes da categoria econômica representada, a pretensão deduzida possui a mesma natureza jurídica relevante examinada no precedente, consistente na satisfação de obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública. Assim, a mera circunstância de o título coletivo beneficiar empresas substituídas processualmente por entidade sindical, e não servidores públicos, não afasta a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão processual submetida à apreciação é substancialmente idêntica: verificar se a identificação do beneficiário do título e a quantificação do crédito reclamam efetiva liquidação judicial ou se podem ser realizadas no âmbito do próprio cumprimento de sentença, mediante exame da documentação apresentada e realização de simples cálculos aritméticos. Nesse viés, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que a mera necessidade de individualização do crédito não conduz, por si só, à instauração de procedimento de liquidação. Ao contrário, quando a definição do montante resulta apenas da aplicação de parâmetros fixados no título judicial aos dados constantes da documentação individual do beneficiário, a via adequada tende a ser o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento próprio previsto para as obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública. No caso dos autos, o autor afirma possuir documentação apta a comprovar sua condição de beneficiário da sentença coletiva e, além disso, apresenta memória discriminada dos cálculos referentes ao valor perseguido, indicando, inclusive, montante certo que entende devido, conforme planilha registrada no ID 225480975. No entanto, em atenção ao princípio da não surpresa, antes de definir acerca do processamento deste pedido, entendo indispensável oportunizar à parte autora manifestação específica sobre a incidência ou não do precedente, ao caso concreto, de modo a esclarecer objetivamente qual a controvérsia que entende depender de prévia liquidação judicial e por qual razão não seria possível a imediata instauração da fase de cumprimento de sentença. Tal providência prestigia os princípios da adequação procedimental, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a instauração de fase processual desnecessária e assegurando a correta observância do precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, antes de apreciar o pedido de liquidação de sentença interposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, a fim de que: a) manifeste-se acerca da aplicabilidade do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, esclarecendo se existe controvérsia fática ou jurídica diversa da mera realização de cálculos aritméticos que efetivamente justifique a instauração de procedimento de liquidação de sentença; ou b) caso entenda inexistir matéria a ser submetida à liquidação e que o crédito possa ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, emende a petição inicial para adequá-la ao procedimento de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, observando os requisitos previstos nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza 2026-08-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE

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