Publicações do processo

Processo 3075954-85.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3075954-85.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com base no DL 911/1969, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE MAURO BASILIO DE MORAES, no bojo da qual pretende, liminarmente, a decretação de segredo de justiça e o deferimento da busca e apreensão do veículo TOYOTA – ETIOS X 1.3 FLEX 16 – 2017 – PRATA – PPU7A92 – 9BRK19BT7J2099643 – 001126602008. A matéria é de competência do 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (art. 12 do Ato Normativo TJ 18/2025), contudo, antes de remeter os autos, é necessário analisar o pedido de tutela, nos termos do art. 13, §1º, do Ato Normativo TJ 18/2025. Os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão estão preenchidos. Verifica-se que o autor acostou a notificação enviada e entregue no endereço do réu (evento 1, ANEXO10), em obediência ao art. 2º, §2º, DL911/1969, além de cópia do contrato, do qual é possível extrair os dias de vencimento das parcelas, bem como outras informações pertinentes (evento 1, ANEXO8). Ainda, DEFIRO, liminarmente, a medida. PROCEDI ao registro do gravame de busca e apreensão do veículo junto ao DETRAN, via RENAJUD. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, inclusive de citação, depositando-se o bem com a parte autora, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL n. 911/69. Fica ciente o autor de que cientificado pelo DO da liberação do mandado, deverá comparecer a CCM para agendamento da diligência. Cite-se a parte ré para que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC/15. Expedidos os mandados, a teor do art. 13, §1º, do Ato Normativo TJ 18/2025, remetam-se os autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ