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3075933-72.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3075933-72.2026.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FREITAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE FREITAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o cartão de benefício consignado (RCC) nº 52254184, averbado em seu benefício previdenciário, tampouco autorizou os descontos dele decorrentes. Afirma, ainda, que não recebeu, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, alegando a irregularidade da contratação e a existência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores relativos ao cartão consignado de benefício (RCC), com a consequente abstenção da requerida de efetuar novos descontos, sob pena de multa. Requereu a gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Observo que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1414, determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia relativa aos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), especialmente quanto à alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada ao consumidor e eventual conversão da avença em empréstimo consignado comum. A controvérsia deduzida nos presentes autos se insere diretamente na matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RCC, sustentando ausência de informação clara acerca da natureza da contratação e que jamais manifestou vontade livre ou inequívoca para a contratação de tal produto. Desse modo, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria submetida ao Tema 1414. Todavia, a suspensão processual não impede a apreciação de medidas urgentes, consoante expressamente previsto no art. 314 do CPC, segundo o qual, "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável". Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia exige a análise acerca da regularidade da contratação, da modalidade efetivamente pactuada, da extensão das informações prestadas à parte consumidora e da eventual existência de vício de consentimento, matérias que exigem dilação probatória e contraditório efetivo, sendo que a parte autora sequer acostou o contrato impugnado. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação da matéria ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça; Intimem-se. Fortaleza-CE, 27 de agosto de 2026. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito

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