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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3075926-17.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: MARCOS JUNIOR ALVES FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a apuração, em liquidação de sentença, das astreintes eventualmente vencidas durante a vigência de tutela provisória que ordenou a reativação da conta de motorista em plataforma digital e foi posteriormente revogada. 2. A embargante sustenta obscuridade no acórdão quanto à subsistência das astreintes, diante do reconhecimento da licitude da rescisão contratual e da improcedência dos pedidos formulados pelo motorista. Requer efeitos infringentes para que seja negado integral provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão examinou expressamente a controvérsia e apresentou, de forma clara, os fundamentos para concluir que a posterior revogação da tutela provisória não afasta, por si só, a exigibilidade das astreintes eventualmente vencidas enquanto a ordem judicial permaneceu eficaz. Não há obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. O reconhecimento da licitude da rescisão contratual não é incompatível com a conclusão relativa às astreintes. As questões situam-se em planos distintos: a licitude do desligamento foi reconhecida após cognição exauriente, enquanto a multa decorreu do alegado descumprimento de ordem judicial eficaz à época em que deveria ser cumprida. 6. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão já apreciada e fundamentadamente decidida. A pretensão de substituir a solução jurídica adotada pelo Colegiado traduz rediscussão do mérito, incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e com a Súmula nº 18 do TJCE. 7. A existência de precedentes de outros tribunais em sentido diverso não caracteriza, por si só, omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não precisa examinar individualmente todos os precedentes invocados quando enfrenta adequadamente as questões capazes de alterar a conclusão do julgamento. 8. A divergência jurisprudencial acerca da subsistência das astreintes após a revogação da tutela provisória não autoriza a reabertura do mérito em embargos de declaração quando a matéria foi expressamente decidida. Eventual inconformismo com a tese adotada deve ser submetido às instâncias superiores pela via recursal própria. 9. Não cabe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos sejam desprovidos, a embargante fundamentou sua insurgência em precedentes relacionados à controvérsia, circunstância que afasta a demonstração inequívoca de finalidade manifestamente protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Não há vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e apresenta fundamentação clara para a solução adotada. 2. A divergência jurisprudencial e o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada não autorizam a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 3. O desprovimento dos embargos de declaração não implica, por si só, caráter protelatório, cuja configuração exige demonstração inequívoca da finalidade de retardar o processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.508.241/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 40120182) contra o acórdão de ID 39461007, prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta por MARCOS JUNIOR ALVES FERREIRA e deu-lhe parcial provimento. Transcreve-se a seguir a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DIGITAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. UBER. MOTORISTA PARCEIRO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. RELATOS DE CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS, INCLUSIVE POR LGBTFOBIA E TRANSFOBIA, E DE COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM AS POLÍTICAS DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA. EXERCÍCIO REGULAR DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIBERDADE CONTRATUAL. JUSTO MOTIVO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REATIVAÇÃO DA CONTA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ASTREINTES VENCIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA TUTELA PROVISÓRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de cadastro em plataforma digital de transporte, indenização por lucros cessantes e danos morais, formulados por motorista parceiro cuja conta foi definitivamente desativada em razão de relatos de usuários acerca de condutas incompatíveis com as políticas de segurança da empresa. 2. O apelante também pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao recebimento das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir a natureza jurídica da relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital; (iii) verificar a licitude da rescisão unilateral do contrato e a existência de dever de reativação da conta ou de indenizar; e (iv) estabelecer se permanecem exigíveis as astreintes eventualmente vencidas durante a vigência da tutela provisória posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa. A controvérsia limita-se à aferição da licitude da desativação da conta do recorrente, sendo suficiente o conjunto documental produzido pelas partes para o julgamento antecipado da lide. A ocultação parcial de informações constantes das telas sistêmicas decorre da proteção de dados pessoais de terceiros usuários, sem prejuízo ao contraditório, e a exibição integral das avaliações do motorista mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia, razão pela qual o indeferimento das diligências probatórias não compromete a validade do julgamento. 5 . A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza eminentemente civil, não configurando vínculo de emprego nem relação de consumo, devendo ser disciplinada pelos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção mínima nas relações contratuais. 6. A cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral motivada mostra-se válida, desde que fundada em descumprimento das obrigações assumidas pelo motorista ou em condutas incompatíveis com os padrões de segurança e comportamento estabelecidos pela plataforma. 7. A documentação produzida evidencia a existência de relatos de usuários imputando ao recorrente comportamentos discriminatórios, inclusive por homofobia e transfobia, além de outras condutas incompatíveis com as políticas internas da plataforma, circunstâncias suficientes para caracterizar o justo motivo para a rescisão contratual, independentemente da apuração de responsabilidade penal ou civil pelos fatos narrados. 8. O descredenciamento do motorista, nessas circunstâncias, constitui exercício regular da autonomia privada e da liberdade contratual, inserindo-se no legítimo poder de gestão da plataforma para preservação da segurança, da confiança e da integridade do ambiente digital disponibilizado aos usuários. 9. Ausente ilicitude na rescisão contratual, não há fundamento para determinar a reativação da conta nem para condenar a plataforma ao pagamento de lucros cessantes ou indenização por danos morais. 10. A posterior revogação da tutela provisória não afasta automaticamente a exigibilidade das astreintes eventualmente vencidas durante o período em que a ordem judicial permaneceu eficaz, devendo sua existência, extensão e exigibilidade ser apuradas em liquidação de sentença, à luz das circunstâncias concretas do cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a apuração das astreintes decorrentes da tutela provisória anteriormente deferida seja realizada em liquidação de sentença, mantida, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos de reativação da conta, lucros cessantes e danos morais. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte possui natureza civil, sendo regida pelos princípios da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção mínima nas relações privadas. 3. A rescisão unilateral motivada do contrato é legítima quando fundada em relatos reiterados de condutas incompatíveis com as políticas de segurança e convivência da plataforma, inclusive de natureza discriminatória, não caracterizando ato ilícito nem ensejando dever de reativação da conta ou de indenizar. 4. A revogação da tutela provisória produz efeitos prospectivos e não afasta, por si só, a exigibilidade das astreintes eventualmente vencidas durante o período em que a decisão judicial permaneceu eficaz, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 5º, caput; Código Civil, arts. 421, 421-A e 422; Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 537; Lei nº 12.587/2012, art. 4º, X. Jurisprudência relevante citada: RE 1.054.110; REsp 2.144.902/MG; TJCE, Apelação Cível nº 0202338-83.2021.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 03.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200841-34.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13.09.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 30759261720258060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2026) Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão padece de obscuridade ao manter a exigibilidade das astreintes vencidas durante a vigência da tutela de urgência, não obstante reconhecida a licitude da rescisão contratual e a ausência de ato ilícito de sua parte. Argumenta que as astreintes, por possuírem natureza acessória e finalidade estritamente coercitiva, não subsistiriam à revogação da tutela antecipada operada pela sentença de improcedência, cujos efeitos seriam ex tunc, colacionando em seu favor precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.508.241/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024). Requer, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para negar provimento integral ao recurso de apelação. Contrarrazões ofertadas (ID 41110046). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Venia permissa, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Na espécie, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e expôs de forma clara as razões que conduziram à conclusão adotada, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: "Merece acolhimento, contudo, o pedido subsidiário do apelante relativo às astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência. A decisão liminar (ID 174042579) determinou a reativação da conta do apelante no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conquanto posteriormente revogada pela sentença de improcedência, tal circunstância, por si só, não afasta a exigibilidade das astreintes eventualmente vencidas durante o período em que a decisão permaneceu eficaz. Isso porque a revogação da tutela possui eficácia prospectiva, não desconstituindo automaticamente os efeitos produzidos pela decisão judicial enquanto vigente, especialmente quando já configurado o descumprimento da obrigação imposta." A própria tese de julgamento fixada no acórdão reafirma, de maneira inequívoca, o entendimento adotado "4. A revogação da tutela provisória produz efeitos prospectivos e não afasta, por si só, a exigibilidade das astreintes eventualmente vencidas durante o período em que a decisão judicial permaneceu eficaz, cuja apuração deve ocorrer em liquidação de sentença." Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. Para os fins do art. 1.022, I, do CPC, o vício pressupõe falta de clareza ou ambiguidade capaz de comprometer a compreensão do julgado, situação que não se verifica no caso. A tese jurídica foi expressamente enunciada e adotada pelo Colegiado, que examinou a natureza da tutela posteriormente revogada e os efeitos decorrentes de seu descumprimento enquanto ainda vigente. Também não se identifica a alegada contradição entre o reconhecimento da licitude da rescisão contratual e a manutenção da exigibilidade das astreintes vencidas durante a vigência da ordem judicial. As conclusões partem de planos distintos e não são incompatíveis entre si. A licitude do desligamento foi reconhecida posteriormente, após cognição exauriente, ao passo que a multa decorreu do descumprimento de ordem judicial que, enquanto vigente, deveria ser observada. Foi justamente essa distinção temporal que fundamentou a conclusão adotada no acórdão. Percebe-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir a solução conferida à controvérsia, providência que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O recurso previsto no art. 1.022 do CPC não se presta ao rejulgamento da causa nem constitui instrumento adequado para compelir o órgão julgador a rever tese já examinada e fundamentadamente decidida. Em outras palavras, os embargos opostos têm, por única e exclusiva finalidade, o reexame da controvérsia jurídica já apreciada por este órgão colegiado, o que é expressamente vedado pela Súmula 18 desta Corte Estadual, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE JURISPRUDENCIAL SOBRE INTERVERSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião. O embargante alegou omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese jurisprudencial sobre interversão de posse, sustentando que não houve análise adequada da argumentação jurídica suscitada, e requereu o saneamento da suposta omissão, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese jurídica de interversão de posse, apta a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de animus domini na posse exercida pelos autores, reconhecendo que esta era precária e decorrente de mera permissão, não configurando posse ad usucapionem. 4. A não adoção expressa de determinada tese jurisprudencial invocada pela parte não configura, por si só, omissão sanável, desde que as razões de decidir estejam adequadamente expostas no julgado. 5. A jurisprudência citada e os fundamentos do acórdão revelam a análise da questão essencial à controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido que o julgador refute individualmente todos os argumentos e precedentes apontados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo incabíveis quando visam apenas a promover a reapreciação da matéria já decidida. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) ¿A não adoção expressa de tese jurisprudencial suscitada pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre as questões essenciais ao julgamento.¿ (II) ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.¿ (III) ¿O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme art. 1.025 do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 371 e 489, §1º, IV; CC, arts. 1.208 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000711-98.2009.8.06.0146, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0142109-65.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 18.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0040055-36.2012.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 03.07.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 31.07.2024; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. Do mesmo modo, a circunstância de a embargante invocar precedentes de outros tribunais em sentido que reputa mais favorável à sua pretensão não caracteriza, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, como ocorreu na hipótese. Não se mostra possível acolher a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, pois ausente qualquer vício integrativo que autorize, por essa via, a modificação do julgado. Cumpre registrar, contudo, que a controvérsia suscitada pela embargante, relativa à subsistência das astreintes vencidas durante a vigência de tutela de urgência posteriormente revogada por sentença de improcedência, é juridicamente relevante e não encontra solução inteiramente uniforme na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A existência de entendimentos divergentes sobre a matéria, entretanto, não configura, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco autoriza a reabertura da discussão de mérito em sede de embargos de declaração. Uma vez expressamente enfrentada a questão pelo Colegiado, eventual inconformismo com a solução jurídica adotada deverá ser veiculado pela via recursal própria, caso a parte pretenda submetê-la ao reexame das instâncias superiores. E, por fim, embora desprovidos os embargos de declaração, não se mostra cabível a aplicação da multa por caráter protelatório requerida pelo embargado. A penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração inequívoca de que os embargos foram manifestamente opostos com finalidade protelatória, não sendo suficiente, para tanto, o simples fato de a pretensão recursal não encontrar amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. No caso ora analisado, a embargante fundamentou sua insurgência em precedentes jurisprudenciais concretos relacionados à matéria controvertida. Conquanto tais fundamentos não sejam suficientes para evidenciar vício integrativo ou justificar a atribuição de efeitos infringentes, essa circunstância afasta a caracterização inequívoca do intuito manifestamente protelatório necessário à aplicação da sanção. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2
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