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3075787-31.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3075787-31.2026.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Bloqueio / Desbloqueio de Valores]AUTOR: J. L. D. N.REU: B. P. S., B. C. C. S., F. F. S. C. F. E. I. D E C I S Ã O 1) Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora em face de FACTA Financeira S.A., B. P. S. e B. C. C. S., com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora que foram celebrados contratos de crédito consignado vinculados ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) de sua titularidade, sustentando a nulidade dos negócios jurídicos em razão de sua incapacidade civil, bem como a ilegalidade dos descontos realizados. Assim, vem ao juízo requerer: "A concessão de tutela de urgência satisfativa, inaudita altera pars, nos termos já detalhados, para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 366413823-1, nº 92850171 e nº 90143850173 incidentes sobre o benefício assistencial NB no 704.886.333-2 de titularidade do menor J. L. D. N., com ofício ao INSS para cumprimento em prazo certo, fixação de multa diária e bloqueio cautelar de novas averbações sem previa autorização judicial". (ID 225379512 - fl.20) Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. Observo que o pleito da parte autora é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando a documentação acostada à inicial, Extrato de Informações do Benefício (Id. 225380953), os Históricos de Créditos do Benefício (Ids. 225380950, 225380949, 225380948 e 225380947), o Extrato de Empréstimos Consignados (Ids. 225380954 e 225380955), a Cédula de Crédito Bancário RCC n.º 92850171 (Id. 225380946) e o Memorial de Cálculo dos Descontos (Id. 225380952), entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que os autos ainda não trazem elementos suficientes para uma segura apreciação do pleito. No caso, os documentos apresentados pela parte autora evidenciam, em análise preliminar, a existência de contratos de crédito e de descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido pelo demandante. De igual modo, a alegação de contratação em nome de pessoa absolutamente incapaz revela questão jurídica relevante e apta a ensejar aprofundamento da cognição judicial. Entretanto, esses mesmos documentos não são suficientes para formação de convicção segura acerca da probabilidade do direito invocado, especialmente porque ainda não se encontram disponíveis as informações relativas às circunstâncias das contratações, aos procedimentos adotados para a formalização dos negócios jurídicos, aos mecanismos de validação empregados pelas instituições financeiras e à efetiva participação da representante legal do menor nos ajustes impugnados. Embora se reconheça a natureza alimentar do benefício e a especial condição de vulnerabilidade da parte autora, a controvérsia demanda a prévia instauração do contraditório mínimo, medida que permitirá melhor aferição da plausibilidade das alegações e do alcance das providências postuladas. Nessa perspectiva, revela-se mais prudente reservar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento imediatamente posterior à manifestação das instituições financeiras demandadas Por tais razões, entendo prudente ouvir previamente as instituições financeiras demandadas antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Embora os documentos colacionados aos autos indiquem a existência de contratos de empréstimo consignado e de descontos incidentes sobre benefício assistencial de titularidade do autor, a análise da plausibilidade da alegada nulidade contratual demanda esclarecimentos acerca das circunstâncias da contratação, da documentação apresentada às rés e da eventual participação da representante legal do menor, recomendando-se, assim, a formação de contraditório mínimo antes da adoção de qualquer medida de natureza provisória. 3) Deliberações. Diante disso, decido POSTERGAR, com fundamento no art. 300, § 2º, do CPC, a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à oitiva das instituições financeiras demandadas, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Na oportunidade, deverão apresentar esclarecimentos acerca das circunstâncias das contratações impugnadas, bem como cópia integral dos instrumentos contratuais, documentos utilizados para a formalização dos negócios jurídicos, comprovantes de liberação dos valores contratados e registros de validação eventualmente empregados (assinatura eletrônica, biometria, gravações, logs de acesso ou outros meios equivalentes), além de toda a documentação que reputarem pertinente ao esclarecimento da controvérsia. Destaco que essa manifestação poderá ser apresentada de forma simplificada, sem os rigores próprios da contestação, sem prejuízo da demonstração da regular representação processual, não implicando preclusão para a apresentação das matérias defensivas no momento processual adequado. Ausentes elementos que militem em desfavor da presunção de hipossuficiência, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Defiro o benefício de tramitação prioritária em razão da parte autora ser portadora de deficiência. Uma vez que a demanda versa sobre interesse de pessoa incapaz, ciência à Representante do Ministério Público. Após as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz

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