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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3075728-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: WINDY MENEZES DE SOUSA ADVOGADO(A): LORRANA DA SILVA CAMPOS (OAB RJ263293) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO 1) A ré informou no evento 19 que o e-mail inicialmente indicado pela autora não atendia aos requisitos de segurança para recuperação da conta. A autora, no evento 21, indicou novo endereço eletrônico, windysousa30@gmail.com, afirmando que nunca esteve vinculado ao Instagram ou Facebook. Assim, intime-se a ré, pessoalmente, com urgência, pela via eletrônica, para, no prazo de 48 horas, adotar as providências necessárias ao restabelecimento do acesso da autora ao perfil @windymenezes.psi, utilizando o novo e-mail informado, e comprovar o cumprimento nos autos. Havendo impedimento técnico, deverá demonstrá-lo de forma objetiva e indicar a providência necessária à recuperação da conta. 2) Mantenho a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, fixada no evento 6, para a hipótese de descumprimento injustificado. 3) Indefiro o pedido de reconhecimento integral das astreintes e de bloqueio do valor de R$ 20.000,00, diante da necessidade de prévia indicação de e-mail apto à recuperação da conta, providência agora cumprida pela autora. 4) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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