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Processo 3075708-52.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :3075708-52.2026.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação de créditos] Requente(s): FRANCISCO VASCONCELOS DA COSTA Requerido(s): HOLLIDAY VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando a inércia da Recuperanda, intime-se o Administrador Judicial para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 12, caput, da Lei n.° 11.101/2005. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

2026-08-26 · TJCE

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3075708-52.2026.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação de créditos] Requente(s): FRANCISCO VASCONCELOS DA COSTA Requerido(s): HOLLIDAY VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recebo os autos por redistribuição, em razão do declínio de competência determinado pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a inadequação da matéria àquele juízo, por se tratar de pedido de habilitação de crédito formulado em face de empresa submetida a processo de recuperação judicial (ID225388379). Assiste razão ao Juízo declinante. Com efeito, cuida-se de incidente de habilitação de crédito proposto por Francisco Vasconcelos da Costa em desfavor de Holliday Viagens e Turismo Ltda, cujo processo de recuperação judicial tramita perante este Juízo, sob o nº3047656-80.2025.8.06.0001. Nessa perspectiva, a competência para processar e julgar o pedido é do juízo universal da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, porquanto compete a este Juízo a centralização e o controle dos atos que digam respeito ao passivo da recuperanda e à formação do quadro geral de credores. Dessa forma, acolho a competência declinada, passando a exercer o regular processamento do feito. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a requerente declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Considerando a ausência dos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 12 da Lei nº 11.101/2005, intime-se a recuperanda, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos da recuperação judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação de crédito formulado pela requerente, podendo apresentar as informações, documentos e impugnações que entender pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

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