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3075564-15.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por JOÃO CESAR QUIRINO XAVIER contra EVILANE ALVES DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos do processo epigrafado, narrando o autor que celebraram contrato para construção de um imóvel da autora, pelo preço de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a ser pago ao final da obra. Relatou que a obra foi concluída em 01/10/2018, contudo, a promovida não efetuou o pagamento o devido pagamento, mesmo diante de várias tentativas de recebimento. Disse que no dia 21 de junho de 2021, a demandada fez uma transferência bancária para o autor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fazendo outra transferência de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 13/02/2022, persistindo um saldo devedor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais). Asseverou que notificou a promovida extrajudicialmente, em 21 de julho de 2025, cobrando a dívida, tendo ela oferecido a quantia de apenas R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), para quitação integral da dívida, ou, alternativamente, o parcelamento em prestações de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, em 150 parcela. Todavia, tais propostas foram recusadas pelo autor. Por outro lado, afirmou o demandante, que aquela proposta serviu para reconhecer a dívida e interromper a prescrição. Requereu a procedência da ação, para condenar a promovida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 78.461,27 (setenta e oito mil, quatrocentos e e sessenta e um reais, vinte e sete centavos). Requereu a gratuidade da justiça. Com a inicial vieram anexos vários documentos, dentre eles, prints screens de conversas trocadas entre as partes de IDs 173542926 e seguinte. A fase de conciliação restou sem êxito, conforme termo de ID 189951171. A demandada não contestou a ação, uma vez que a Defensoria Pública, apesar de se manifestar no ID 197579190, afirmando que iria apresentar Contestação, posteriormente manifestou-se no ID 197579190, para informar que não faria a defesa da demandada, por não se enquadrar na condição de assistida, considerando não reconhecer o seu estado de carência financeira. Na petição de ID 198851739 a promovida habilitou procurador, na pessoa do causídico FILLIPE FREIRE DE MELO, OAB-Ce. 34.618. Na Decisão de ID 203236021, foi levantada a possibilidade da incidência da prescrição, determinando-se a intimação da parte autora sobre esta possibilidade, como assim prevê o art. 10 dio CPC. Manifestou-se a parte promovente no ID 206444810, afirmando que houve a interrupção da prescrição, pelo pagamento de parte da dívida, em 21/06/2021. É o breve relato. Passo a decidir. A princípio há de se admitir, que a obrigação de pagar se tornou líquida a partir de quando a parte devedora reconheceu a dívida e se comprometeu a efetuar o respectivo pagamento, como se vislumbra dos textos de conversas de WhatsApp constante do ID173542926, produzido na data de 07 de agosto de 2020. Outras conversas sucederam em outras datas posteriores, sem qualquer indício de efetivo pagamento. É certo que o prazo prescricional para débitos desta natureza,é de 5 (cinco) anos, conforme inteligência do art. 206, § 5.º, inciso I, do do Código Civil, in verbis: "prescreve em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Já no inciso I do art. 202, do mesmo diploma legal, prevê que a prescrição somente se interrompe uma única vez, ressaltando o respectivo inciso VI que a prescrição é interrompida "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". No caso em análise, o autor foi advertido sobre a possibilidade de ter ocorrido a prescrição da ação, antes de vir a ser movida, como se vê na Decisão Interlocutória do ID 203236021. Mesmo tendo se tornado revel, o promovente habilitou procurador nos autos e peticionou no ID 206444810, afirmando que houve a interrupção da prescrição, pelo fato de ter havido o pagamento de parte da dívida, em 21/06/2021. Esse questionamento sobre a possibilidade de ocorrer a interrupção da prescrição, pelo fato de ter havido pagamento parcial da dívida, já foi objeto de Temo no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive tornando sedimentado nos Tribunais de Justiça de Todo País, no sentido de que, além da prescrição somente se interromper uma vez, em se tratando de pagamento em parcelas, cota-se retroativamente o prazo prescricional de cinco anos, a partir da data da propositura da ação e não do suposto fato interruptivo para frente. No presente caso, percebe-se que a parte devedora reconheceu a obrigação de pagar um débito de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e que se encontrava inadimplente, na data de 07 de agosto de 2020. Em 2021 pagou apenas a quantia mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem praticar qualquer ato interruptivo de prescrição quanto ao saldo remanescente de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Cita em seguida a Emente de um Julgado da Egrégia 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, seguindo a mesma esteira de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARCELA DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, INC. I, CC) QUE DEVE SER CONTADO DE FORMA RETROATIVA, A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ATÉ O INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA. TEMA REPETITIVO 949 DO STJ. TESE RECURSAL DE SUPRESSÃO DA MORA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Romero de Sousa Lemos, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, referente a Ação de Cobrança, movida pela apelante/autora em face de Edifício Star Place I. II. Fazendo uma análise imperiosa dos autos, verifica-se que a parte apelante incorre em flagrante inovação recursal, pois, somente em sede recursal veio a alegar a existência de suposta abusividade no percentual dos juros moratórios no percentual de 3% (três por cento) e honorários advocatícios exigidos pelo ente condominial na presente ação. Assim, ao deixar para alegar determinada matéria no momento processual oportuno, o autor não terá como fazê-la depois, pois operou a preclusão e compete ao Tribunal discuti-la apenas se comprovado que não o fez por força maior, o que não ocorreu na hipótese. III. Assim, se o apelante não abordou a tese suscitada na apelação em sede de primeiro grau, não detém o direito de exigir que ela seja conhecida em sede recursal, pois caracteriza nítida inovação. Conhecer de tal pretensão neste momento, outrossim, conformaria hipótese de manifesta supressão de instância. IV. Na parcela cognoscível do recurso, cinge-se a controvérsia à possível ocorrência da prescrição de parte das taxas condominiais cobradas pelo Condomínio autor. Quanto ao prazo prescricional, aplicável à espécie o disposto no parágrafo quinto, do artigo 206, § 5º inciso I do Código Civil/2002 que prescrevem em cinco anosa pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. V. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo( Tema 949): ¿Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.¿ VI. Volvendo os autos, extrai-se da petição inicial que a pretensão era a cobrança das taxas condominiais do período compreendido entre abril de 2015 a março de 2020, conforme planilha anexa, sem prejuízo das parcelas vincendas no curso da ação. Considerando a natureza da dívida, tenho que o termo inicial do prazo prescricional é a data do inadimplemento de cada obrigação. Esse prazo se interrompe no momento da propositura da ação, desde que citado validamente o demandado. Logo, o lapso prescricional deve ser aferido de forma retroativa, a partir da distribuição da demanda. Assim, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, considerando a data da propositura da ação, em 24/06/2020 (fls. 01/07), a pretensão do recorrente de recebimento das taxas condominiais está prescrita em relação às parcelas com vencimento anterior a 24/06/2015. Deste modo, impõe-se a reforma da sentença neste particular, para extirpar da cobrança objeto desta ação das parcelas vencidas em data anterior a 24/06/2015, porquanto já atingidas pela prescrição por ocasião da propositura da demanda. VII. Sublinha-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública sendo, portanto, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo inclusive ser declarada em caráter ex officio pelo magistrado. VIII. Por fim, no que tange à alegação recursal de que o fato de o apelante não residir no imóvel objeto da cobrança e o não recebimento tempestivo dos boletos de cobrança constituem razão bastante para a supressão da mora. Ora, consoante se depreende da contestação, mais especificamente à fl. 106, em que pese declare de fato não residir na unidade de nº 1.402 do Condomínio Star Place, informa que o utiliza como ponto de apoio, ao qual visita ¿uma ou duas vezes ao mês, em média¿. IX. Desta feita, desarrazoado o fundamento aventado pelo recorrente para se eximir da culpa e consequente responsabilidade pelo inadimplemento das despesas condominiais, diante do suposto fato de não residir no imóvel, quando o mesmo afirma que o visita mensalmente. Perfeitamente admissível que em tais visitas o recorrente pudesse ter acesso aos boletos e quitá-los, no entanto, a verdade que se extrai dos autos é que o inadimplemento persistia por cerca de 45 (quarenta e cinco) meses já quando a ação fora proposta em juízo. X. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido na parte conhecida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte o recurso interposto, para, na parte conhecida DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Apelação Cível - 0234669-55.2020.8.06.0001; Relator: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/08/2024; Data da publicação: 06/08/2024. Prevê o artigo 487, II, do CPC, que o processo será julgado com resolução de mérito quando o juiz "... decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". Isto posto o mais que dos autos consta e com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, reconheço a incidência da prescrição e JULGO IMPROCEDENTE AÇÃO, com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, ficando sobrestada a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC. P. R. I. Fortaleza, 04 de setembro de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito

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