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TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3075502-38.2026.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: E. L. P. REQUERIDO: T. S. M. D. H. P. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONVIVÊNCIA c/c ALTERAÇÃO DE LAR REFERENCIAL, apresentada por E. L. P. em face de T. S. M. D. H. P., relacionada aos menores MANUELA DE HOLANDA PETRUCELLI e THEO DE HOLANDA PETRUCELLI, nos moldes da inicial de ID 225292916, de lavra das advogadas constituídas. Decisão de ID 226795132, proferida pelo Juízo 1ª Vara de Família desta capital, declinando da competência e remetendo os presentes autos a este Juízo em razão deste ter julgado, em 31/05/2024, Ação de Divórcio, Regulamentação de Guarda e Convivência c/c Oferta de Alimentos n. 0183873-94.2019.8.06.001, que transitou em julgado em 01/08/2024 e está arquivada também desde 01/08/2024. É o relatório neste momento. Delibero. Da análise do caso, verifica-se que a presente medida processual não tem a relação de acessoriedade ou conexão com a ação n. 0183873-94.2019.8.06.00, uma vez que essa transitou em julgado em 01 de agosto de 2024, situação que afasta a competência deste juízo para conhecer e julgar o processo. Nesse sentido, destaca o entendimento deste tribunal sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. PROCESSO ANTERIOR JULGADO E ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, em razão de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Fernando Joventino dos Santos contra Raimundo Joventino da Rocha, com o objetivo de nomeação do autor como curador do genitor. O juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência em razão de conexão com o processo nº 0200178-46.2022.8.06.0035, já arquivado definitivamente após trânsito em julgado. O Juízo da 1ª Vara, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando inexistir risco de decisões conflitantes, já que o processo anteriormente mencionado está encerrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ação de interdição com pedido de curatela provisória deve ser processada e julgada pelo Juízo da 1ª Vara Cível ou pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, considerando a alegação de conexão com processo anteriormente julgado e arquivado. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão entre processos não justifica a reunião das ações se um deles já foi julgado, conforme dispõe a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". A ausência de risco de decisões conflitantes decorre do fato de que o processo nº 0200178-46.2022.8.06.0035 está transitado em julgado e arquivado definitivamente desde 05/07/2022, o que afasta a necessidade de distribuição por dependência ou de prevenção entre os feitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais reforçam o entendimento de que a conclusão de um processo impede a caracterização de conexão com ação subsequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que, inexistindo conexão efetiva ou dependência, o processo deve tramitar perante o juízo originalmente competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati para processar e julgar a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória. Tese de julgamento: A conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado e arquivado definitivamente. A ausência de risco de decisões conflitantes impede a redistribuição por dependência entre ações. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66, II, 951 e 953, I; Súmula 235 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235. TJRS, Conflito de Competência nº 70064234420, Rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. 13/08/2015. TJMG, Conflito de Competência nº 10000130144355000, j. 20/06/2014. TJCE, Conflito de Competência nº 0263544-35.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03/03/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati (suscitado) para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Conflito de competência cível - 0001201-48.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE GUARDA DE MENOR - PRÉVIA AÇÃO DE DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES JÁ JULGADA - ENUNCIADO DA SÚMULA 235 DO STJ. - De acordo com o enunciado da súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". - A ação de modificação de guarda afigura-se autônoma e independente da ação de divórcio pretérita. Não há semelhança de pedidos ou causa de pedir. Consequentemente, por ausência de risco de decisões conflitantes, é desnecessário seu processamento pelo Juízo que resolveu o pedido de divórcio. - Conflito negativo de competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.461034-1/000, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DA FILHA DOS LITIGANTES. PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO DE ALIMENTOS, QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA ORIGINARIAMENTE PERANTE O JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 55, § 1º, DO CPC E NA SÚMULA Nº 235 DO STJ. I.Caso em exame 1.Divergem os juízos de Direito da 18ª Vara de Família de Fortaleza (suscitante) e o da 11ª Vara de Família desta Urbe (suscitado) quanto à competência para processar e julgar a ação de guarda e regulamentação de visitas nº 0261094-80.2024.8.06.0001, na qual o autor pretende que lhe seja atribuída a guarda da filha menor do ex-casal e modificar o direito à convivência familiar da infante. II. Questão em Discussão 2.Definir se há conexão entre a ação de alimentos que está em fase de cumprimento de sentença, portanto, sentenciada, e a ação de guarda e regulamentação de visitas e julgar se há risco de decisões conflitantes. III. Razões de Decidir 3.A obrigação alimentícia foi fixada por força de decisão proferida na ação de alimentos nº 0237891-88.2023.8.06.0001, transitada em julgado, e que se encontra em cumprimento de sentença, não existindo conexão entre ambos os litígios ou o risco de prolação de decisões conflitantes, aplicando-se o disposto no art. 55, § 1º, do CPC 4.A Súmula nº 235 do STJ define que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". (Corte Especial, julgado em 1/2/2000, DJ de 10/2/2000, p. 20.) IV. Dispositivo 5.Conflito de Competência conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover o conflito de competência para declarar a atribuição judicante do juízo de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação de guarda e regulamentação de alimentos nº 0261094-80.2024.8.06.0001. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Conflito de competência cível - 0001183-27.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o processo, redistribuído a esta Unidade Jurisdicional, razão pela qual SUSCITO o conflito negativo de competência com fundamento no art. 66, II, art.951, caput, e art. 953, I, todos do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Nesse sentido, informo que o presente conflito de competência deverá ser instruído com as peças processuais que integram estes autos e os autos n. 0183873-94.2019.8.06.001, que estão arquivados no SAJPG. Para tanto, determino a SEJUD que adote as providências necessárias à autuação e remessa do presente conflito de competência, cumprindo as disposições previstas na Portaria n. 1422/2026, sobretudo os art. 7º e art. 8º, que abaixo destaco: Art. 7º. A autuação dos recursos, conflitos de competência e incidentes processuais previstos nesta Portaria será realizada pela unidade judiciária responsável pelo processo de origem, mediante seleção da classe processual correspondente no PJe2G e juntada das peças indispensáveis à apreciação da matéria. § 1º Deverão ser juntados os documentos necessários à análise do pedido e à verificação da competência do órgão julgador. § 2º Na hipótese de a unidade judiciária ser atendida pelas Secretarias Judiciárias de Primeiro Grau ou pelo Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior (NUPACI), caberá a essas unidades realizar a autuação no PJe2G e promover o respectivo encaminhamento. Art. 8º. Antes da remessa dos autos ou da autuação do incidente no PJe2G, a unidade responsável deverá verificar a regularidade do processo, certificando, quando cabível: I - a inexistência de expedientes pendentes de cumprimento; II - a correta classificação processual e o adequado cadastramento das partes, representantes processuais e demais sujeitos processuais; III - a juntada das peças indispensáveis à apreciação da matéria submetida ao Tribunal; IV - a inexistência de minutas pendentes de assinatura, documentos em elaboração ou tarefas processuais em aberto que possam comprometer a regular tramitação do feito; V - a observância das disposições desta Portaria quanto à forma de encaminhamento do processo ou incidente. Expedientes necessários: 1. À SEJUD, para adotar as providências necessárias à autuação e remessa do presente conflito de competência, cumprindo as disposições previstas na Portaria n. 1422/2026. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
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