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TJRJ · 40ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3075499-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BRENO ROMITA ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) DESPACHO/DECISÃO De início, pugna que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora somente apresentou um documento com seus vencimentos, sem declaração de IRPF dos últimos 03 (três) anos e outros documentos hábeis a mensurar a impossibilidade de suportar o custo financeiro do processo. A gratuidade de justiça é uma medida excepcional que deve ser deferida somente àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos da súmula 39, TJERJ. Cabe destacar também o teor do Enunciado nº 11.8.3, do aviso 23/2008: "Na concessão da gratuidade de justiça, é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal" e regra expressa no artigo 99, § 2º do CPC. Não se trata de negar ou criar obstáculo ao direito de defesa, mas, apenas de fiscalizar a efetiva e correta aplicação do benefício da gratuidade de justiça, que, realmente é destinado para um grande número de pessoas realmente necessitadas. É uma exceção e como tal deve ser tratada. Observe que tanto para o deferimento da gratuidade de justiça quanto para o recolhimento de custas ao final, faz-se necessária a real comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, na forma do Enunciado 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, cujo objetivo é justamente assegurar o aceso à justiça. A gratuidade de justiça é medida que deve ser adotada com parcimônia, uma vez que o custo do processo que se deixa de arcar neste feito será suportado por aqueles que não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico. Assim, tendo em vista que não foram cumpridas as determinações judiciais, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e o recolhimento de custas ao final. No caso concreto, pretende o autor BRENO ROMITA por meio da ação ordinária em face de VILMA ALEXANDRINO VINHOSA reivindicar a posse de imóvel, situado no apartamento 401 do edifício situado na Avenida Atlântica n. 1998, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, bem como a indenização a título de taxa de ocupação desde a notificação, 22/12/2025. Para tanto, afirma ser o legítimo proprietário, conforme anexo n. 5, que compreende o registro perante o 5º Registro de Imóveis e testamento público de seu genitor (ARION SAYÃO ROMITA), doando o aludido bem, sendo o ato lavrado perante o 22º Serviço Notarial. Compulsando os autos verifica-se que o autor admite a existência de uma ação ajuizada anteriormente pelo filho da ré (LEANDRO ALEXANDRINO VINHOSA), que tramita perante nº 0340388-97.2019.8.19.0001, movida contra ela e o atual autor (VILMA ALEXANDRINO VINHOSA e BRENO ROMITA), cujo objeto é justamente a anulação da doação alhures, julgada improcedente pelo d. juízo da 28ª Vara Cível da Capital, cuja apelação pende de trânsito em julgado. A alegação autoral de que sua tramitação seja irrelevante não pode ser acolhida. Cotejando o contexto das duas demandas, aquela de 2019 e a atual de 2026 perante este juízo e os documentos notariais, é possível concluir que, apesar de não restar configurada a conexão no sentido estrito do CPC, o julgamento da primeira pode influir na presente. Tal intelecção se extrai da visão do STJ ao interpretar o art. 55, § 2º do CPC, pelo qual a conexão não é um instituto rígido, entendendo que a identidade das causas de pedir não exige correspondência absoluta, bastando que as ações derivem do mesmo contexto fático-jurídico (Teoria Material da Conexão). Ao mesmo tempo, o § 3º do art. 55 do CPC permite que os processos sejam reunidos para julgamento em conjunto, quando houver risco d decisões conflitantes, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão formal entre eles. Assim, o STJ aplica o dispositivo de forma ampla, sendo chamado de conexão por afinidade ou conexao material, passando o juiz a ter o poder-dever de reunir os processos quando o resultado de um possa interferir na lógica jurídica do outro em homenagem a segurança jurídica. Tecnicamente, as ações não podem ser reunidas por expressa disposição legal, vez que a primeira demanda de 2019 já foi sentenciada (art. 55, § 1º, do CPC), mas a presente ação de 2026 depende da anterior. Por outro lado, inegável o vínculo material entre as demandas, pois tratam do mesmo bem jurídico, qual seja, determinar qual é o direito real de VILMA se aplica ao imóvel supramencionado, restando evidente que a manutenção ou alteração da ação anulatória da doação interferirá diretamente na presente ação reivindicatória. Há evidente risco de deicões conflitantes. Como dito, há uma nuance fática central que interliga o mérito de ambas as ações, o testamento que se quer anular na ação anterior conferiu usufruto à Ré, VILMA, que deve ser respeitado pelo donatário e autor, BRENO, expressa disposição de última vontade do testamentário ARION (genitor do autor e ex-cônjuge da ré) de que deve ser respeitada, o que afastaria o art. 1.410 do Código Civil. Então, é necessário saber se o ato padece de vícios a ponto de ser anulada a doação, pois vai de encontro à causa de pedir da presente demanda acerca da posse do imóvel, ou seja, comprovar se tal posse está ou não sendo exercida de modo “injusto” pela Ré, VILMA. Diante da impossibilidade de reunião das ações pela conexão, deve ser aplicado o art. 313, V, “a” do CPC, suspendendo o feito enquanto pendente o julgamento definitivo da apelação interposta na ação anulatória de 2019 por evidente prejudicialidade externa. Portanto, determino a suspensão da demanda na forma do art. 313, V, “a” do CPC, enquanto não transitada em julgado a ação de 2019, cujo objeto influencia diretamente no pleito de reivindicação de posse indenização. Intime-se.
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