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TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3075186-25.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: L. C. B. REU: P. S. S. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c desbloqueio de conta de pagamento, restituição de valores retidos, exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por L. C. B. em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio do despacho de ID nº 225339173, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal, ou, em caso de isenção, de declaração correspondente, acompanhada de carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decurso de prazo em 03/09/2026 sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo. Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas. III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais. Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 04/09/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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