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Processo 3075149-32.2025.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3075149-32.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço Requerente: José Ribeiro dos Santos Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por José Ribeiro dos Santos ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reserva remunerada, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. A petição inicial foi apresentada sob os Ids. 173422261 e 173422262, acompanhada dos documentos de comprovação de Ids. 173422263, 173422264, 173422265, 173422266, 173422267, 173422268, 173422269, 173422270, 173422271, 173422273, 173422274, 173422375, 173422376, 173422377, 173422378 e 173422379. Sustentou o autor ser servidor público estadual transferido para a reserva remunerada em 27/07/2012 e portador de psicose não orgânica não especificada - CID-10 F29, enquadrada como alienação mental para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os comprovantes de rendimentos juntados demonstram retenções de imposto de renda nos exercícios abrangidos pela pretensão. Redistribuído o feito, foi proferida a decisão de Id. 179507298, que recebeu a inicial, firmou a competência deste Juízo e deferiu a tutela de urgência, determinando ao Estado do Ceará que se abstivesse de efetuar os descontos de IRRF sobre os proventos do autor, enquanto presente a condição de portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa. O cumprimento da comunicação processual foi certificado no Id. 179528369, em 20/10/2025. Posteriormente, o Estado do Ceará apresentou manifestação/contestação no Id. 189545175, sustentando, em síntese, a prescrição quinquenal; a necessidade de dedução dos valores eventualmente restituídos administrativamente; a ausência de laudo médico oficial; a inexistência de requerimento administrativo; a impossibilidade de restituição judicial dos valores pretéritos, que, segundo defendeu, deveriam ser buscados perante a Receita Federal; e a ausência dos pressupostos para manutenção da tutela. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação temporal da pretensão. O Estado também sustentou que a restituição deveria observar a prescrição quinquenal e que eventual valor já restituído por ocasião do ajuste anual deveria ser deduzido em liquidação, invocando a Súmula 394 do STJ. No mérito, reiterou a necessidade de laudo oficial e afirmou que a Administração somente poderia implementar a isenção após manifestação administrativa. No Id. 192394356, foi certificada a ausência de manifestação do autor acerca da intimação relacionada à decisão de tutela. Na sequência, o Juízo proferiu o despacho de Id. 204940181, determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica, especialmente quanto às alegações de prescrição, necessidade de laudo oficial e repetição do indébito. A comunicação foi certificada no Id. 205067352. A parte autora apresentou réplica nos Ids. 212615987 e 212615988, defendendo a rejeição das teses do Estado, ressaltando que a contestação teria sido elaborada para situação diversa, envolvendo neoplasia, enquanto a presente demanda versa sobre transtorno psiquiátrico grave. Reiterou a suficiência da documentação médica, a desnecessidade de laudo oficial, a inexistência de prescrição além do quinquênio já observado e a legitimidade do Estado para restituir o IRRF que reteve. A réplica também requereu a manutenção da tutela, o reconhecimento do direito à isenção desde a passagem à inatividade, em razão da preexistência da moléstia, e a restituição dos valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, admitindo eventual dedução de valores já restituídos em sede de liquidação. Por meio do despacho de Id. 212687973, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação de mérito. O Ministério Público apresentou parecer no Id. 215445710, opinando pela procedência parcial da ação para reconhecer o direito à isenção do IRPF a partir do diagnóstico, respeitado o prazo prescricional, mas entendendo que a restituição dos valores pretéritos deveria ser buscada administrativamente perante a Receita Federal. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar A pretensão de restituição de valores tributários está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Todavia, a própria petição inicial delimitou a restituição aos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em outubro de 2025. A réplica igualmente reconheceu essa limitação. Desse modo, não há prescrição a ser reconhecida para extinguir o pedido, mas apenas a necessidade de observar, na fase de liquidação, o quinquênio anterior ao ajuizamento, excluindo-se as parcelas eventualmente anteriores a 06/10/2020. A prescrição, portanto, é reconhecida apenas como limitação temporal do crédito, sem repercussão sobre o direito material à isenção. Ao mérito. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estão isentos do imposto de renda os o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada percebidos por portadores de moléstias graves, dentre elas a alienação mental. No caso, a documentação médica demonstra que o autor é portador de psicose não orgânica não especificada - CID-10 F29, com histórico de acompanhamento psiquiátrico e quadro clínico compatível com a enfermidade indicada nos documentos médicos. A decisão de Id. 179507298, ao apreciar a tutela de urgência, já reconheceu a suficiência da prova e a presença dos requisitos legais. Após o contraditório, não foi produzida prova capaz de afastar aquela conclusão. Ao contrário, a documentação permanece suficiente para demonstrar a moléstia, sendo aplicável ao caso a orientação consolidada pelo STJ. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025); O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/90, que assim dispõe: " Art. 136 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando: (…) II - por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive: (...) §1º - Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho. Não se pode deixar de observar que a Lei 9.103/2006, que trata da reestruturação do regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza - PREVIFOR, apresenta igual ressalva no seu art. 13: "Art. 13 - O segurado será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma desta Lei. " Não há divergência quanto à existência da moléstia que motivou o pedido de isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos do autor causará prejuízos para o seu tratamento de saúde, nestes compreendidos médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante. Sobre este tema a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI Nº 9.250/95, ART. 30, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 7713/88. 1. Ação proposta pelo agravado por meio da qual busca isenção de imposto de renda incidente em benefício previdenciário em virtude de ele mesmo ser portador de moléstia grave; 2. Tutela deferida pelo MM. Juiz "a quo" no sentido de ser realizada perícia médica, por profissional médico indicado pelo próprio Juiz, a fim de ser apurada a real condição física do agravado; 3. De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 30, para fins de comprovação de moléstia incapacitante faz-se necessária a realização de perícia médica, cujo laudo haverá de ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4. Reforma da decisão singular; 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 60563 RN 2005.05.00.004522-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/11/2006 - Página: 510 - Nº: 226 - Ano: 2006). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA DE PARKINSON -MOLÉSTIA GRAVE - LEI N.º 8.112 /90 - LAUDO PERICIAL - APOSENTADORIA -PROVENTOS INTEGRAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS NA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/2003 - SENTENÇA MANTIDA. 1. A LEI N.º 8112/90, APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL N.º 197/91, DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO, POR INVALIDEZ PERMANENTE, COM PROVENTOS INTEGRAIS, QUANDO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA E INCURÁVEL, ESPECIFICADA EM LEI. 2.O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO REGER-SE-Á PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO (SÚMULA N.º 359 DO C. STF). 3. O FATO DE NÃO CONSTAR DO LAUDO PERICIAL QUE A DOENÇA DE QUE PADECE O SERVIDOR É ANTERIOR À DATA DE SUA EMISSÃO NÃO ALTERA SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS, EIS QUE A MOLÉSTIA ENCONTRA-SE NO ROL DO § 1º DO ART. 186 DA LEI N.º 8.112 /90 E AS DISPOSIÇÕES DA EC N.º 41 /2003, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, EXPRESSAMENTE ASSIM O PREVÊ. 3. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (APL 141645420078070001 DF 0014164-54.2007.807.0001, 3ª Turma Cível, Tribunal de Justiça DF, Relator - Humberto Adjuto Ulhôa, julgado em 14 de Julho de 2010) Quanto à possibilidade de medida liminar contra a Fazenda Pública, o assunto já encontra-se superado por Súmula 729 do STF, no que tange às causas previdenciárias: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Nesse sentido: "Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA PÚBLICA. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. INAPLICABILIDADE DIANTE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 729 DO STF. 1-O art. 40, § 1º, I, da CF/88, excetuou a quebra do princípio da paridade dos servidores ativos aos inativos e pensionistas, introduzido pela EC 41/2003, aos portadores de doença grave, cuja aposentadoria por invalidez dar-se-á com o pagamento dos proventos na sua integralidade. Precedentes do STJ. 2- Por outro lado, a Súmula nº 729 do STF diz o seguinte: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3-Agravo de Instrumento que se nega provimento."(TJPA - AI 201330071486 PA, Relator(a): Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, julgamento em 13/08/2014). Reconhecido o direito à isenção, os valores de IRRF indevidamente retidos no período não prescrito deverão ser restituídos ao autor. O montante, contudo, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante análise dos comprovantes de rendimentos e das respectivas Declarações de Ajuste Anual do contribuinte. A restituição deverá ocorrer, obrigatoriamente, mediante a recomposição/retificação das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) correspondentes aos exercícios abrangidos pela condenação, de modo a refletir a natureza isenta dos rendimentos e apurar o efetivo indébito tributário. Na apuração, deverão ser consideradas e deduzidas/compensadas as quantias eventualmente já restituídas administrativamente ao contribuinte, evitando-se duplicidade de recebimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito de JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão da moléstia comprovada nos autos. Ratifico a tutela de urgência deferida no Id. 179507298, tornando definitiva a determinação para que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar descontos de IRRF sobre os proventos do autor, enquanto presentes os requisitos legais da isenção. Reconheço como termo inicial da isenção julho de 2012, em razão da preexistência da moléstia à transferência do autor para a reserva remunerada, ficando a restituição limitada às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Condeno o Estado do Ceará à restituição dos valores de IRRF indevidamente retidos no período não prescrito, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e dar-se-á, obrigatoriamente, mediante a sistemática de recomposição/retificação das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) do contribuinte correspondentes aos exercícios abrangidos, a fim de que sejam deduzidas ou compensadas as quantias eventualmente já restituídas administrativamente, evitando-se duplicidade de restituição. Incidirá a taxa SELIC, na forma da legislação aplicável. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito

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2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3075149-32.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço Requerente: José Ribeiro dos Santos Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por José Ribeiro dos Santos ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de reserva remunerada, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. A petição inicial foi apresentada sob os Ids. 173422261 e 173422262, acompanhada dos documentos de comprovação de Ids. 173422263, 173422264, 173422265, 173422266, 173422267, 173422268, 173422269, 173422270, 173422271, 173422273, 173422274, 173422375, 173422376, 173422377, 173422378 e 173422379. Sustentou o autor ser servidor público estadual transferido para a reserva remunerada em 27/07/2012 e portador de psicose não orgânica não especificada - CID-10 F29, enquadrada como alienação mental para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os comprovantes de rendimentos juntados demonstram retenções de imposto de renda nos exercícios abrangidos pela pretensão. Redistribuído o feito, foi proferida a decisão de Id. 179507298, que recebeu a inicial, firmou a competência deste Juízo e deferiu a tutela de urgência, determinando ao Estado do Ceará que se abstivesse de efetuar os descontos de IRRF sobre os proventos do autor, enquanto presente a condição de portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa. O cumprimento da comunicação processual foi certificado no Id. 179528369, em 20/10/2025. Posteriormente, o Estado do Ceará apresentou manifestação/contestação no Id. 189545175, sustentando, em síntese, a prescrição quinquenal; a necessidade de dedução dos valores eventualmente restituídos administrativamente; a ausência de laudo médico oficial; a inexistência de requerimento administrativo; a impossibilidade de restituição judicial dos valores pretéritos, que, segundo defendeu, deveriam ser buscados perante a Receita Federal; e a ausência dos pressupostos para manutenção da tutela. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação temporal da pretensão. O Estado também sustentou que a restituição deveria observar a prescrição quinquenal e que eventual valor já restituído por ocasião do ajuste anual deveria ser deduzido em liquidação, invocando a Súmula 394 do STJ. No mérito, reiterou a necessidade de laudo oficial e afirmou que a Administração somente poderia implementar a isenção após manifestação administrativa. No Id. 192394356, foi certificada a ausência de manifestação do autor acerca da intimação relacionada à decisão de tutela. Na sequência, o Juízo proferiu o despacho de Id. 204940181, determinando a intimação da parte autora para apresentação de réplica, especialmente quanto às alegações de prescrição, necessidade de laudo oficial e repetição do indébito. A comunicação foi certificada no Id. 205067352. A parte autora apresentou réplica nos Ids. 212615987 e 212615988, defendendo a rejeição das teses do Estado, ressaltando que a contestação teria sido elaborada para situação diversa, envolvendo neoplasia, enquanto a presente demanda versa sobre transtorno psiquiátrico grave. Reiterou a suficiência da documentação médica, a desnecessidade de laudo oficial, a inexistência de prescrição além do quinquênio já observado e a legitimidade do Estado para restituir o IRRF que reteve. A réplica também requereu a manutenção da tutela, o reconhecimento do direito à isenção desde a passagem à inatividade, em razão da preexistência da moléstia, e a restituição dos valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, admitindo eventual dedução de valores já restituídos em sede de liquidação. Por meio do despacho de Id. 212687973, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação de mérito. O Ministério Público apresentou parecer no Id. 215445710, opinando pela procedência parcial da ação para reconhecer o direito à isenção do IRPF a partir do diagnóstico, respeitado o prazo prescricional, mas entendendo que a restituição dos valores pretéritos deveria ser buscada administrativamente perante a Receita Federal. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar A pretensão de restituição de valores tributários está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Todavia, a própria petição inicial delimitou a restituição aos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em outubro de 2025. A réplica igualmente reconheceu essa limitação. Desse modo, não há prescrição a ser reconhecida para extinguir o pedido, mas apenas a necessidade de observar, na fase de liquidação, o quinquênio anterior ao ajuizamento, excluindo-se as parcelas eventualmente anteriores a 06/10/2020. A prescrição, portanto, é reconhecida apenas como limitação temporal do crédito, sem repercussão sobre o direito material à isenção. Ao mérito. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estão isentos do imposto de renda os o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada percebidos por portadores de moléstias graves, dentre elas a alienação mental. No caso, a documentação médica demonstra que o autor é portador de psicose não orgânica não especificada - CID-10 F29, com histórico de acompanhamento psiquiátrico e quadro clínico compatível com a enfermidade indicada nos documentos médicos. A decisão de Id. 179507298, ao apreciar a tutela de urgência, já reconheceu a suficiência da prova e a presença dos requisitos legais. Após o contraditório, não foi produzida prova capaz de afastar aquela conclusão. Ao contrário, a documentação permanece suficiente para demonstrar a moléstia, sendo aplicável ao caso a orientação consolidada pelo STJ. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025); O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/90, que assim dispõe: " Art. 136 - O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando: (…) II - por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, inclusive: (...) §1º - Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental para o servidor, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho. Não se pode deixar de observar que a Lei 9.103/2006, que trata da reestruturação do regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza - PREVIFOR, apresenta igual ressalva no seu art. 13: "Art. 13 - O segurado será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma desta Lei. " Não há divergência quanto à existência da moléstia que motivou o pedido de isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos do autor causará prejuízos para o seu tratamento de saúde, nestes compreendidos médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante. Sobre este tema a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI Nº 9.250/95, ART. 30, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 7713/88. 1. Ação proposta pelo agravado por meio da qual busca isenção de imposto de renda incidente em benefício previdenciário em virtude de ele mesmo ser portador de moléstia grave; 2. Tutela deferida pelo MM. Juiz "a quo" no sentido de ser realizada perícia médica, por profissional médico indicado pelo próprio Juiz, a fim de ser apurada a real condição física do agravado; 3. De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 30, para fins de comprovação de moléstia incapacitante faz-se necessária a realização de perícia médica, cujo laudo haverá de ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4. Reforma da decisão singular; 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 60563 RN 2005.05.00.004522-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/11/2006 - Página: 510 - Nº: 226 - Ano: 2006). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA DE PARKINSON -MOLÉSTIA GRAVE - LEI N.º 8.112 /90 - LAUDO PERICIAL - APOSENTADORIA -PROVENTOS INTEGRAIS - REQUISITOS PREENCHIDOS NA VIGÊNCIA DA EC N.º 41/2003 - SENTENÇA MANTIDA. 1. A LEI N.º 8112/90, APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL N.º 197/91, DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO, POR INVALIDEZ PERMANENTE, COM PROVENTOS INTEGRAIS, QUANDO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA E INCURÁVEL, ESPECIFICADA EM LEI. 2.O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO REGER-SE-Á PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO (SÚMULA N.º 359 DO C. STF). 3. O FATO DE NÃO CONSTAR DO LAUDO PERICIAL QUE A DOENÇA DE QUE PADECE O SERVIDOR É ANTERIOR À DATA DE SUA EMISSÃO NÃO ALTERA SEU DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS, EIS QUE A MOLÉSTIA ENCONTRA-SE NO ROL DO § 1º DO ART. 186 DA LEI N.º 8.112 /90 E AS DISPOSIÇÕES DA EC N.º 41 /2003, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, EXPRESSAMENTE ASSIM O PREVÊ. 3. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA." (APL 141645420078070001 DF 0014164-54.2007.807.0001, 3ª Turma Cível, Tribunal de Justiça DF, Relator - Humberto Adjuto Ulhôa, julgado em 14 de Julho de 2010) Quanto à possibilidade de medida liminar contra a Fazenda Pública, o assunto já encontra-se superado por Súmula 729 do STF, no que tange às causas previdenciárias: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Nesse sentido: "Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA PÚBLICA. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. INAPLICABILIDADE DIANTE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 729 DO STF. 1-O art. 40, § 1º, I, da CF/88, excetuou a quebra do princípio da paridade dos servidores ativos aos inativos e pensionistas, introduzido pela EC 41/2003, aos portadores de doença grave, cuja aposentadoria por invalidez dar-se-á com o pagamento dos proventos na sua integralidade. Precedentes do STJ. 2- Por outro lado, a Súmula nº 729 do STF diz o seguinte: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3-Agravo de Instrumento que se nega provimento."(TJPA - AI 201330071486 PA, Relator(a): Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, julgamento em 13/08/2014). Reconhecido o direito à isenção, os valores de IRRF indevidamente retidos no período não prescrito deverão ser restituídos ao autor. O montante, contudo, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante análise dos comprovantes de rendimentos e das respectivas Declarações de Ajuste Anual do contribuinte. A restituição deverá ocorrer, obrigatoriamente, mediante a recomposição/retificação das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) correspondentes aos exercícios abrangidos pela condenação, de modo a refletir a natureza isenta dos rendimentos e apurar o efetivo indébito tributário. Na apuração, deverão ser consideradas e deduzidas/compensadas as quantias eventualmente já restituídas administrativamente ao contribuinte, evitando-se duplicidade de recebimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito de JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão da moléstia comprovada nos autos. Ratifico a tutela de urgência deferida no Id. 179507298, tornando definitiva a determinação para que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar descontos de IRRF sobre os proventos do autor, enquanto presentes os requisitos legais da isenção. Reconheço como termo inicial da isenção julho de 2012, em razão da preexistência da moléstia à transferência do autor para a reserva remunerada, ficando a restituição limitada às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Condeno o Estado do Ceará à restituição dos valores de IRRF indevidamente retidos no período não prescrito, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e dar-se-á, obrigatoriamente, mediante a sistemática de recomposição/retificação das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) do contribuinte correspondentes aos exercícios abrangidos, a fim de que sejam deduzidas ou compensadas as quantias eventualmente já restituídas administrativamente, evitando-se duplicidade de restituição. Incidirá a taxa SELIC, na forma da legislação aplicável. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito

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