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TJCE · 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3074933-37.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: KARISY SOUSA SIQUEIRA LIMA TORELLI Requerido: Trata-se de pedido de autorização judicial, com requerimento de tutela de urgência, formulado por Stella Lúcia Lima Torelli, adolescente nascida em 12/09/2012, representada por sua genitora, Karisy Sousa Siqueira Lima Torelli, objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar sua participação em atividades artísticas, literárias, culturais e educacionais, bem como a utilização de sua imagem, voz, nome e conteúdo intelectual em plataformas digitais, eventos literários e demais meios de comunicação. Narra a petição inicial que a adolescente é estudante regularmente matriculada no 8º ano do ensino fundamental e, desde a infância, dedica-se à literatura, tendo publicado obras de sua autoria e participado de feiras, bienais, palestras, entrevistas e projetos de incentivo à leitura. Aduz que, durante a pandemia da Covid-19, foi criado o perfil digital "@stellinhatorelli" na plataforma Instagram, destinado à divulgação de conteúdos literários, culturais e educacionais, o qual alcançou expressiva visibilidade junto a leitores, escolas, bibliotecas, editoras e instituições culturais. Sustenta que a administração do perfil é integralmente realizada por sua genitora, que supervisiona as publicações e demais atividades desenvolvidas pela adolescente, as quais ocorreriam de forma espontânea, sem prejuízo à rotina escolar, familiar, esportiva e de lazer. Afirma inexistirem vínculo empregatício, metas, subordinação ou remuneração periódica, esclarecendo que eventualmente recebe livros encaminhados por editoras para leitura e resenha e que a utilização de sua imagem está vinculada à divulgação de sua produção literária e à promoção da leitura. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a expedição de alvará judicial de caráter contínuo para participação em eventos literários, entrevistas, palestras, campanhas educacionais e atividades correlatas, bem como para utilização de sua imagem e voz nos meios de divulgação relacionados a tais atividades. Recebidos os autos, foi determinada a remessa ao Ministério Público para manifestação, nos termos da legislação aplicável à jurisdição da infância e juventude. Em parecer, o Ministério Público do Estado do Ceará consignou que o pedido visa à autorização judicial para participação da adolescente em atividade artística no ambiente digital, com utilização e divulgação de sua imagem em conteúdos culturais, educacionais e literários. Registrou que a adolescente desenvolve atividades compatíveis com sua idade e condição de pessoa em desenvolvimento, ressaltando a necessidade de observância dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse. Após analisar a documentação apresentada e apontar parâmetros e salvaguardas a serem observados em eventual autorização judicial, opinou pelo deferimento condicionado do pedido, mediante fixação de medidas protetivas destinadas à preservação da privacidade, da saúde, da educação, do lazer e do desenvolvimento integral da adolescente. Vieram os autos conclusos. Relatei, no pertinente. Decido. Do objeto da demanda e síntese fática Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado em favor da adolescente Stella Lúcia Lima Torelli, por intermédio de sua genitora e representante legal, com o objetivo de obter autorização para participação continuada em atividades artísticas, culturais, literárias e educacionais, bem como para utilização de sua imagem, voz e nome vinculados a essas atividades, com fundamento no art. 149, inciso II, alínea "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 15.211/2025 e no Decreto nº 12.880/2026. A prova documental demonstra que a adolescente desenvolve atividades literárias voltadas ao público infantojuvenil, tendo publicado seis obras desde os seis anos de idade, sendo três de autoria exclusiva e três em coletâneas. Também restou comprovado que realiza trabalho de incentivo à leitura por meio do perfil @stellinhatorelli, criado por sua mãe na plataforma Instagram em 2020. Consta dos autos sua participação em bienais literárias, palestras, entrevistas e projetos educacionais realizados em escolas, bibliotecas e instituições culturais, sempre sob acompanhamento e administração direta da genitora. Foi igualmente comprovado que a adolescente está regularmente matriculada no 8º ano do Ensino Fundamental e apresenta desempenho escolar satisfatório; possui atestado médico indicando boas condições de saúde e ausência de restrições à atividade desenvolvida; não há indicação clínica que justifique acompanhamento psicológico, conforme declaração da representante legal; sua rotina diária preserva períodos destinados ao estudo, lazer, convivência familiar e descanso; inexiste vínculo empregatício, subordinação, cumprimento de metas, jornada de trabalho ou remuneração periódica; e as relações mantidas com editoras ocorrem exclusivamente mediante permuta de exemplares destinados à leitura e elaboração de resenhas, sem contratos ou monetização. Eventuais receitas oriundas da comercialização de livros ou da realização de palestras são direcionadas para conta bancária aberta em nome da própria adolescente. O Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que observadas medidas protetivas específicas aptas a resguardar o melhor interesse da adolescente e prevenir eventuais riscos ao seu desenvolvimento integral. Da proteção integral e do princípio do superior interesse da criança A Constituição Federal, em seu art. 227, consagra a doutrina da proteção integral, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seus arts. 1º, 3º e 4º, reafirma essa diretriz, estabelecendo a criança como sujeito de direitos e não mero objeto de tutela ou de interesses de terceiros. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. §1º A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. § 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. § 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo. O princípio do superior interesse da criança, positivado no art. 100, parágrafo único, IV, do ECA, e reconhecido na Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 3º), impõe que toda decisão envolvendo infante deva ter como vetor interpretativo primordial o seu bem-estar. A Resolução CNJ nº 687, ao arrolar os princípios de interpretação e aplicação em seu art. 3º, reafirma expressamente a prioridade absoluta da criança e do adolescente (inciso I), a proteção integral (inciso II) e o melhor interesse (inciso III), aos quais se somam, no caso concreto, o princípio da proteção da privacidade, da imagem, da voz, da identidade e dos dados pessoais das crianças (inciso IV), o princípio da proibição de exploração econômica indevida no ambiente digital (inciso V) e o princípio da proteção contra práticas abusivas de comunicação mercadológica dirigidas a crianças (inciso VIII). O princípio do melhor interesse da criança, consagrado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, deve nortear toda e qualquer decisão que envolva crianças e adolescentes. Contudo, como alerta o Defensor Público Gustavo Cives Seabra, é necessário cautela na aplicação desse princípio, evitando-se interpretações paternalistas que reproduzam a lógica do antigo Código de Menores. Segundo o autor, "muito cuidado deve-se tomar ao interpretar a nova doutrina em conjunto com o princípio do superior interesse do menor", pois na vigência da legislação menorista "situações absurdas foram impostas principalmente aos adolescentes em conflito com a lei, sob a justificativa de que determinadas medidas (...) seriam impostas para o bem do menor, sempre com o argumento de que o adulto, em especial o julgador, saberia exatamente o que seria o superior interesse do menor" (Manual de Direito da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 54). Por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, a criança não dispõe de capacidade civil para manifestar consentimento juridicamente válido quanto à exposição de sua imagem e voz em ambiente digital, fazendo-se necessária a fixação de condicionantes, a participação de criança em espetáculos públicos e atividades análogas, aplicando-se o mesmo raciocínio, por analogia e extensão protetiva, à exposição de imagem em perfis digitais de terceiros, ainda que administrados pelos próprios genitores. Do marco normativo aplicável A Lei 15.211 (ECA Digital) e o Decreto nº 12.880 instituíram sistema normativo específico voltado à proteção da infância e da adolescência diante dos riscos decorrentes da monetização de conteúdo digital, da hiperexposição e da exploração econômica da imagem de crianças em plataformas digitais, exigindo autorização judicial para a participação de crianças e adolescentes em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado no ambiente digital que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina. A Resolução CNJ nº 687/2026, publicada em 26 de junho de 2026 e em vigor desde essa data, regulamentou os alvarás judiciais para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880, com fundamento no art. 149, inciso II, do ECA, instituindo ainda o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC). Esta decisão observará integralmente seus ditames. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.947.740/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021, fixou parâmetros para autorizações desta natureza, determinando que devem ser observadas, entre outras condições: i) a periodicidade dos eventos em que o menor estará autorizado a participar; ii) vedações a determinados dias ou horários (especialmente noturnos e madrugadas); iii) restrições de público, espaço e infraestrutura; iv) fixação de prazo determinado de validade do alvará, com possibilidade de revisão ou revogação. Ou seja, não se admite autorização ampla, genérica e desvinculada de condicionantes, sob pena de afronta ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente, consagrados no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Senão vejamos a decisão daquela corte superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ADOLESCENTE PARA PARTICIPAÇÃO EM ESPETÁCULO PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, ATÉ QUE O ADOLESCENTE ATINJA A MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 149, §2º, DO ECA. REGRA QUE NÃO AUTORIZA, CONTUDO, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO FORMULAR PEDIDOS INDIVIDUAIS EM CADA COMARCA DE APRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO ADOLESCENTE FIRMADA NO ART. 147 DO ECA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EM CONTRADITÓRIO ESTIPULAR PREVIAMENTE DETERMINADOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO. PROXIMIDADE DO JUÍZO COM A ENTIDADE FAMILIAR E NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS UNIFORMES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTANCIAMENTO FÍSICO ENTRE AS COMARCAS DE AUTORIZAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. IRRELEVÂNCIA. USO ADEQUADO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. AUXÍLIO DIRETO E SIMPLIFICADO ENTRE JUÍZOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 02/10/2019. Recurso especial interposto em 24/08/2020 e atribuído à Relatora em 26/04/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se pode o juízo da comarca em que reside o adolescente conceder autorização judicial mais ampla, fixando desde logo os parâmetros necessários ao desenvolvimento contínuo da atividade de disc-jockey, de modo a tornar desnecessário pedido de autorização judicial a cada evento e em cada comarca em que o adolescente venha a se apresentar. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido efetivamente enfrenta a questão controvertida, ainda que de maneira distinta daquela pretendida pela parte. 4- A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis. 5- Da regra do art. 149, §2º, do ECA, todavia, não se extrai a conclusão jurídica dada pela sentença e pelo acórdão recorrido à hipótese, no sentido de que seria necessário ao adolescente que pretenda participar de espetáculos públicos formular pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação. 6- É admissível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação. 7- Além da regra impositiva do art. 147 do ECA, a fixação da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para a concessão de autorização judicial que permita a apresentação em espetáculos públicos decorre da proximidade e do conhecimento existente entre o juízo e a entidade familiar e da necessidade de fixação de critérios uniformes para a concessão da autorização. 8- O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/15), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1947740/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) Conforme decisão do Tribunal da Cidadania, é de se concluir que a regra do art. 149, §2º, do ECA, expressamente veda a concessão de uma autorização ampla, geral e irrestrita, para que a criança participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis. Reza a Lei 8.069 - ECA: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. A extensão desse raciocínio às plataformas digitais, YouTube, Instagram e demais redes sociais, é imperativa e decorre da interpretação teleológica e atualizada do ECA. O legislador de 1990 não pôde prever a economia digital, a monetização de conteúdo em plataformas de streaming e o fenômeno dos criadores de conteúdo infantis. Todavia, a ratio da norma, proteger a criança que exerce atividade artística pública e remunerada, aplica-se integralmente a essa nova realidade. Interpretar o art. 149 do ECA de forma restritiva, limitando-o aos espetáculos físicos e ignorando o ambiente digital, seria negar proteção justamente ao espaço em que a exploração do trabalho infantil artístico mais se prolifera contemporaneamente. Não se desconhece que o contexto fático apresentado nos autos não se confunde integralmente com as hipóteses tradicionais de trabalho artístico infantil estruturado, como atuação em novelas, filmes, campanhas publicitárias ou produções profissionais, uma vez que a participação da criança ocorre de forma esporádica, integrada à rotina familiar, sem desempenho artístico específico, sem memorização de falas e sem submissão a jornadas ou estrutura de produção profissionalizada. A autorização judicial, nesse contexto, não opera como mera formalidade declaratória de uma vontade parental, tampouco se reduz a expediente para satisfação de exigência administrativa imposta por plataforma digital privada, mas constitui instrumento de controle estatal que se substitui à incapacidade da criança, permitindo que o Poder Judiciário avalie, caso a caso, se a exposição pretendida é compatível com o desenvolvimento integral do infante e estabeleça os limites necessários à preservação de seus direitos, independentemente da motivação que tenha levado a parte a buscar o Judiciário. Da excepcionalidade do alvará O art. 3º, IX, da Resolução CNJ nº 687 consagra o princípio da excepcionalidade da atividade artística de crianças como hipótese de afastamento da proibição geral do trabalho infantil, em conformidade com a doutrina da proteção integral. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, veda de forma absoluta qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, limite intransponível por qualquer instrumento, inclusive pelo alvará judicial. Não se desconhece que o mero compartilhamento de registros familiares, fotografias e vídeos do cotidiano doméstico, sem rotina de produção, sem contrato e sem direcionamento comercial específico, insere-se no exercício legítimo do poder familiar e da liberdade de expressão dos pais, não se confundindo com atividade laboral ou artística da criança. Todavia, tal legitimidade não é absoluta nem incondicionada quando o perfil em que a criança é inserida, ainda que formalmente "materno" ou "familiar", possui expressivo alcance de público, ferramentas de monetização ativas, parcerias comerciais, links de afiliados e rendimentos vinculados ao engajamento gerado pelo conteúdo, circunstâncias que caracterizam o fenômeno conhecido como sharenting comercial. Nessas hipóteses, a rotina, a imagem e a intimidade da criança passam a operar, ainda que indiretamente, como insumo de monetização de terceiro, o que impõe ao Poder Judiciário redobrada cautela na concessão do alvará, sob pena de servir de salvo-conduto para a mercantilização da infância sob o disfarce de registro afetivo. Tal preocupação tem encontrado amplo eco na recente regulamentação da matéria. A Lei 15.211 (ECA Digital) e o Decreto 12.880 passaram a exigir autorização judicial para a atuação de crianças e adolescentes em atividades artísticas ou publicitárias em plataformas digitais, reconhecendo os riscos específicos decorrentes da virtualização da infância, exposição excessiva da rotina, divulgação de localização, jornadas incompatíveis com o desenvolvimento infantil e exploração econômica da imagem do infante. A Lei nº 15.211/2025, que instituiu o denominado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - ECA Digital, reforçou a necessidade de estrito controle e supervisão da atuação de crianças em plataformas digitais, justamente para evitar a adultização precoce, a exploração econômica de sua imagem e a exposição a riscos permanentes e irreversíveis. Conforme destaca Maíra Cardoso Zapater, trata-se de "legislação multidisciplinar, que tem por objetivo assegurar direitos de crianças de zero a seis anos, por meio da formulação e implementação de políticas públicas específicas", tendo alterado o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente e a Consolidação das Leis do Trabalho (Direito da criança e do adolescente. 2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023, p. 76). Some-se a isso que, conforme apuração recente no âmbito da Justiça do Trabalho, a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001427-41.2025.5.02.0007, determinou ao Facebook e ao Instagram que não admitam a exploração de trabalho infantil artístico em suas plataformas sem autorização judicial específica e individualizada, justamente para evitar prejuízos de ordem psicológica, social e educacional às crianças. A preocupação com a exploração de crianças em ambiente digital não é meramente abstrata. A referida decisão destacou expressamente os prejuízos decorrentes dessa exposição precoce, entre os quais: pressão psicológica para produzir conteúdo; exposição a ataques de terceiros com impacto na autoestima; e prejuízos sociais e educacionais, comprometendo direitos fundamentais ao desenvolvimento e às atividades típicas da infância. Conforme constatado pela magistrada proladora daquela decisão, os danos podem ser "irreversíveis", já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas ilimitadamente e utilizadas de forma inesperada e perene. Da análise dos parâmetros do art. 10 da Resolução CNJ nº 687/2026 A documentação apresentada permite identificar os seguintes aspectos relevantes para a avaliação individualizada exigida pelo art. 10 da Resolução CNJ nº 687/2026: a) Carga de exposição: moderada, correspondendo a publicações realizadas entre duas e três vezes por semana, com gravações quinzenais, sem caracterização de hiperexposição digital ou rotina incompatível com a faixa etária da adolescente; b) Compatibilidade etária e de desenvolvimento: a atividade possui estreita relação com a vocação literária da requerente e se mostra adequada ao seu grau de maturidade, contribuindo positivamente para seu desenvolvimento intelectual, cultural e social; c) Monetização e exploração econômica: não existe monetização de conteúdo, impulsionamento pago, publicidade contratada ou vínculo com agências e anunciantes; as interações com editoras restringem-se à permuta de exemplares para leitura e resenha, sem contraprestação financeira; os eventuais valores obtidos por palestras ou vendas de livros já são destinados a conta bancária de titularidade da própria adolescente; d) Manifestação da adolescente: os elementos dos autos indicam que a atividade é desenvolvida por iniciativa e vontade da própria requerente, inclusive no tocante à escolha dos conteúdos, roteiros e formatos das publicações; e) Impactos sobre saúde e desenvolvimento escolar: a documentação médica e escolar demonstra preservação da saúde física e manutenção do desempenho acadêmico, sem qualquer indicativo de prejuízo; f) Privacidade, imagem e dados pessoais: a administração do perfil por responsável adulto, com supervisão constante, reduz significativamente os riscos inerentes à exposição digital; g) Vulnerabilidades adicionais: não foram identificados fatores familiares ou sociais que justifiquem a adoção de cautelas extraordinárias além daquelas ordinariamente exigidas. Da impossibilidade de autorização ampla, geral e irrestrita e da fixação do prazo de vigência Embora o pedido deva ser acolhido, não é juridicamente possível a concessão de autorização válida até a maioridade civil da adolescente, como requerido na petição inicial. O art. 149, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que as autorizações dessa natureza sejam concedidas de forma individualizada e fundamentada, vedando expressamente autorizações gerais, amplas ou irrestritas. O entendimento coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.947.740/PR, que rejeitou a possibilidade de autorização judicial com validade até o advento da maioridade civil. A mesma diretriz foi incorporada pela Resolução CNJ nº 687/2026, cujo art. 15 estabelece prazo determinado para vigência do alvará, fixando para adolescentes limite máximo de 18 (dezoito) meses, admitindo-se renovação mediante nova apreciação judicial, nos termos do art. 16 do referido ato normativo. Assim, a autorização terá caráter contínuo apenas para dispensar a obtenção de novo alvará para cada entrevista, palestra, evento, publicação ou atividade individualmente considerada, conforme autorizado pelo precedente do STJ e pelo art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 687/2026. Sua vigência, porém, ficará restrita ao período máximo legalmente previsto, sujeito à posterior reavaliação judicial. Das salvaguardas À luz do art. 12 da Resolução CNJ nº 687/2026 e da manifestação ministerial, a autorização deverá observar as seguintes condições: a) limitação da atividade ao perfil digital identificado nos autos (@stellinhatorelli) e às atividades de natureza literária, cultural e educacional, admitida a utilização de outras plataformas digitais de finalidade equivalente, desde que preservadas a natureza da atividade e as condições estabelecidas nesta decisão, independentemente de novo alvará; b) preservação integral da frequência escolar e do desempenho acadêmico da adolescente, com prevalência da rotina educacional sobre as atividades autorizadas; c) manutenção da supervisão direta e permanente da genitora ou de responsável legal, vedada a transferência da administração do perfil a terceiros sem nova apreciação judicial; d) garantia de períodos adequados de lazer, descanso e convivência familiar, compatíveis com a rotina demonstrada nos autos; e) proibição absoluta de participação em conteúdos erotizados, sexualizados, vexatórios, degradantes ou incompatíveis com a faixa etária da adolescente, bem como em publicidade abusivamente direcionada ao público infantil, conteúdos relacionados a apostas ou jogos de azar e demais hipóteses vedadas pelo art. 6º da Resolução CNJ nº 687/2026; f) vedação a qualquer modalidade de monetização direta de conteúdo, impulsionamento pago, publicidade contratada, patrocínio ou contratação por agências, anunciantes ou terceiros sem prévia e específica autorização judicial, mediante pedido de aditamento do alvará, nos termos do art. 17 da Resolução CNJ nº 687/2026; g) manutenção, em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade exclusiva da adolescente, de eventuais valores recebidos em razão da comercialização de obras, participação em eventos ou palestras; h) ciência expressa dos representantes legais de que a inobservância das condições fixadas, a alteração substancial da atividade desenvolvida ou a superveniência de riscos à proteção integral da adolescente poderão ensejar revisão, suspensão ou revogação da autorização, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, nos termos dos arts. 14, 18, 19 e 20 da Resolução CNJ nº 687/2026. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Stella Lúcia Lima Torelli, adolescente representada por sua genitora Karisy Sousa Siqueira Lima Torelli, e, por conseguinte, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento no art. 149, inciso II, alínea "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 15.211/2025, no Decreto nº 12.880/2026 e na Resolução CNJ nº 687/2026, para AUTORIZAR a adolescente Stella Lúcia Lima Torelli a: a) participar de feiras literárias, bienais, festivais, lançamentos de livros, sessões de autógrafos, oficinas, palestras, entrevistas, encontros com leitores, projetos educacionais e eventos promovidos por escolas, universidades, bibliotecas, editoras, fundações, instituições culturais e entidades públicas ou privadas relacionados à sua atuação como escritora e promotora da leitura; b) utilizar sua imagem, voz, nome e produção intelectual para divulgação dessas atividades no perfil @stellinhatorelli, da plataforma Instagram, bem como em outras plataformas digitais de finalidade equivalente, observadas todas as condições e restrições estabelecidas nesta decisão; c) manter parcerias com editoras mediante permuta de exemplares destinados à leitura e resenha, vedada qualquer forma de monetização, publicidade contratada, patrocínio ou impulsionamento pago sem autorização judicial específica. Fixo o prazo de vigência do presente alvará em 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta decisão, nos termos do art. 15, II, da Resolução CNJ nº 687/2026, admitida renovação mediante requerimento oportunamente formulado e acompanhado de informações atualizadas acerca da atividade exercida e do cumprimento das salvaguardas estabelecidas, conforme art. 16 da referida Resolução. Fixo, ainda, as seguintes condições e salvaguardas, cujo descumprimento poderá ensejar a revisão, suspensão ou revogação da autorização: supervisão permanente e direta da genitora ou de responsável legal na gestão do perfil digital e no desempenho das atividades autorizadas; preservação integral da frequência escolar, do rendimento acadêmico, da convivência familiar, do lazer e do descanso da adolescente; vedação à participação em conteúdos erotizados, sexualizados, degradantes, vexatórios, relacionados a apostas ou jogos de azar, ou em publicidade abusivamente direcionada ao público infantil; manutenção de eventuais valores recebidos em decorrência da atividade, inclusive pela venda de obras ou recebimento de cachês por palestras, em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade exclusiva da adolescente, com prestação de informações ao Juízo sempre que determinada; Expeça-se o alvará em conformidade com o modelo constante do Anexo da Resolução CNJ nº 687/2026, nos termos do art. 11 da referida Resolução, devendo a secretaria providenciar seu registro no Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC), na forma dos arts. 22 e 23 da Resolução CNJ nº 687/2026, e expedir o extrato padronizado previsto no art. 26 e seu § 1º, para apresentação pela requerente às plataformas digitais em atendimento à exigência formulada pela Meta/Instagram. Expeça, pois, a Serventia o competente Alvará após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cientifiquem-se. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MABEL VIANA MACIEL Juíza de Direito
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