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3074667-87.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3074667-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIANO ALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): INGRID CRISTINA DE ALMEIDA RIZZO (OAB RJ235038) ADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293) RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A): VIRGILIA BASTO FALCAO (OAB BA004285) RÉU: WIP PROPRIEDADE INTELECTUAL DE ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A): LAURA SALGUEIRO DA CONCEIÇÃO (OAB SP295325) RÉU: RIVERSIDE COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Contestação apresentada pela ré RIVERSIDE no evento 63. Sustenta a nulidade da citação eis que o ato citatório foi direcionado a endereço no qual não mais se encontrava. Registra que em 15/5/2026 promoveu, junto à JUCESP, a alteração de sua sede social para a Rua Hungria, 1240 / 5º andar / sala 51 - Jardim Europa. E a despeito de ter promovido a alteração da sede, em 08/6/2026 a carta de citação foi entregue no endereço anterior - Alameda Rio Negro, 503 / sala 2020 - Alphaville Centro Industrial e Empresarial. Requer seja acolhida a preliminar de nulidade da citação reconhecendo-se a invalidade do ato citatório realizado no antigo endereço da segunda requerida, com o afastamento de quaisquer efeitos processuais decorrentes da ausência de comparecimento anterior, inclusive eventual revelia ou preclusão. Da análise dos argumentos e documentos colacionados, verifico que a citação recebida pela ré RIVERSIDE (08/6/2026) se deu em momento posterior à alteração de sua sede junto à JUCESP (15/5/2026). E consoante entendimento consolidado do STJ, é nula a citação entregue em endereço no qual a empresa não mais possui a sua sede, se já houve a alteração de seu endereço na junta comercial. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO Ante o exposto, acolho a alegação de nulidade da citação. Considerando que já apresentada peça de defesa, desnecessária a expedição de mandado para a finalidade. À parte autora em réplica. No mesmo prazo acima, esclareça a parte ré RIVERSIDE acerca das provas que pretende produzir, de forma individualizada e justificada de forma que cada prova requerida deverá indicar qual o fato que pretende ver demonstrado, sendo que o silencio será considerado como desinteresse de trazer aos autos qualquer outro elemento probatório conduzindo ao julgamento antecipado da lide independentemente de qualquer outra intimação. Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.

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