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3074640-07.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 16ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3074640-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO ASSIS SILVA ADVOGADO(A): FELIPE MIRANDA FONSECA (OAB RJ184440) RÉU: ROSILAINE SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO(A): JOÃO FELIPPE CODESSO DE SOUSA (OAB RJ242692) RÉU: MARCELO RODRIGUES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): JOÃO FELIPPE CODESSO DE SOUSA (OAB RJ242692) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora porque é presumida a miserabilidade jurídica, salvo se houver prova contrária nos autos. A parte impugnada comprovou que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, conforme documentos juntados nos autos. Ademais, o parágrafo 2º do art. 99 do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. Em que pese o despacho evento 8 ter solicitado esclarecimentos autorais sobre o motivo de não ter constado, no polo ativo da demanda, sua companheira ANDRESSA DIAS FERREIRA DRUMOND, em união estável, tendo em vista que também consta como compradora no instrumento contratual, daí não sobreveio qualquer esclarecimento autoral, tendo o Juízo considerado no evento 15 que tal omissão não prejudica o processamento do feito. Mantenho esta decisão por seus próprios fundamentos, considerando que o autor é compossuidor e também formula pedidos pessoais. Em que pese o art. 343 do CPC admitir reconvenção proposta contra o autor e terceiro, certo é que a parte ré não formulou pedido reconvencional, ao contrário do que parece crer o autor. Espécie de isenção tributária, a gratuidade de justiça, ou o recolhimento de custas ao final que é forma de gratuidade de justiça (0019502-12.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 16/04/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)), representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos 98 caput do NCPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais. A documentação acostada aos autos pelo réu MARCELO não demonstra a sua insuficiência de recursos, especialmente a Declaração de IR de 2026, onde consta rendimento anual de R$ 226.879,53. Assim, indefiro ao réu MARCELO o benefício da gratuidade de justiça e o recolhimento de custas ao final. Defiro o benefício da gratuidade de justiça apenas em favor da ré ROSILAINE tendo em vista que sua Declaração de IR de 2026 evidencia não haver renda a patrimônio insuficiente para pagar as despesas processuais. Anote-se na autuação. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pela infiltração no imóvel objeto da lide e os danos daí decorrentes. Os ônus da prova devem observar a regra geral fixada pelo art. 373 do CPC. Indefiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora porque não juntados desde logo os eventuais documentos, conforme exigido pelo Juízo sob pena de preclusão, ora declarada. Ademais, cabe à parte ré juntar os documentos que entender pertinentes, ressalvados eventuais documentos que vierem a ser solicitados pelo perito da confiança do Juízo caso necessários a elaboração de seu laudo técnico. Defiro a produção da prova pericial requerida apenas pela parte autora que é beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeio perito do Juízo o Dr. GILBERTO ADIB COURI, que poderá ser intimado através do(s) telefone(s) 2267-5225 e 96885-4393 ou gilcouri@gmail.com para dizer se aceita o encargo e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 57/2025 ou norma sucessora, bem como para ESTIMAR SEUS HONORÁRIOS. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e quesitos. Indefiro o depoimento pessoal dos réus, pois desnecessário para o deslinde da controvérsia. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes. Ressalto que caberá ao patrono da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do § 1º do art. 455 do CPC, ou se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação conforme seu § 2º, sob pena de presunção da desistência quanto a testemunha que não comparecer, ressaltando ainda o Enunciado nº 53 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: “O ônus da intimação de testemunha pelo advogado da parte persiste nos casos de gratuidade de justiça, podendo ser substituída pela intimação judicial se comprovada a necessidade em específico, quanto ao custo da postagem". Deixo para designar ACIJ apenas depois da prova pericial acima deferida, caso a parte interessada insista na oitiva de suas testemunhas, sob pena de perda desta prova oral.

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