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3074528-98.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de Embargos de Declaração o ID 226221079, opostos contra a decisão interlocutória de ID 224953296, alegando omissão, quanto ao pedido de tramitação prioritária; quanto ao pedido definição do ônus da prova, bem como quanto ao perigo do dano. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Inicialmente há de se ressaltar que, como as alegações foram levantadas contra decisão inicial, não se faz necessário a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Quanto à primeira insurgência, não resta dúvida que de acordo com o inciso I, do art. 1.048, do CPC, em se tratando de parte com idade igual ou superior a sessenta anos, a tramitação processual é prioritária. Com relação à segunda insurgência, depreende-se da peça inaugural e documentos anexados, que a relação entre as partes tem natureza consumerista, o que implica na necessidade de se utilizar o Código de Defesa do Consumidor, como parâmetro na declaração do direito, o qual prevê, no inciso VIII, do art. 6.º, a possibilidade da inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança da alegação ou a qualidade de hipossuficiência financeira do demandante, a critério do juiz. Todavia, o estabelecimento dessa inversão deve ocorrer em momento próprio, que é na decisão saneadora, após a formação do contraditório. Por fim, no que pertine ao terceiro questionamento, verifica-se que na decisão questionada já houve o devido esclarecimento sobre as razões do não acolhimento da tutela, ficando evidenciado que a pretensão do embargante é de ver modificado o mérito da aludida decisão, o que somente se justificaria, caso ficasse configurado erro material, omissão, obscuridade, contradição ou diante de fatos novos ou até mesmo no caso de alegação de nulidade, o que não é o caso. Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, apenas em parte, por constatar a ocorrência de fato que realmente caracteriza omissão na decisão interlocutória atacada, passando seu dispositivo a ser acrescido do seguinte teor: Acolho o pedido de tramitação prioritária do processo, devendo para tanto, o Gabinete providenciar a necessária modificação no sistema de informática. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro-o, nos termos da fundamentação e dispositivo supra. Todavia, com relação ao terceiro questionamento levantados no embargos, rejeito-o por se tratar de questão de mérito. Mantenho a decisão prolatada, em todos os seus demais termos. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito

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