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3074440-60.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3074440-60.2026.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário]AUTOR: FELIPE MEDEIROS DE SOUSAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por FELIPE MEDEIROS DE SOUSA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991 Lei de Benefícios da Previdência Social. A Lei nº. 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda. Tem-se ainda que, conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu. Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial. Nesse sentido, INDEFIRO a tutela provisória, posto que não há no momento elementos de convicção que permitam a sua análise como pedido liminar, ressalvando nova análise após a realização da perícia. Em consonância com a Portaria nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prova pericial poderá ser realizada por Perito Médico ou por Órgão Técnico ou Científico especializado. Assim, considerando a necessidade de realização de perícia médica no presente feito e observando a Tabela de Valores de Honorários Periciais instituída pela Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo os honorários periciais em R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), valor correspondente à especialidade médica prevista na tabela vigente para as perícias realizadas a partir de 1º de junho de 2026. Tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a antecipação dos honorários periciais ficará a cargo da autarquia ré, sem prejuízo de ulterior deliberação quanto à responsabilidade final pelo respectivo pagamento. Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício Nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, disponível em: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/07/ROL-DE-QUESITOS-PATROCINADO.pdf, devendo o INSS colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa. Em consulta ao Sistema SIPER, nomeio para os trabalhos o Perito Médico Ortopedista JOSEBSON SILVA DIAS, (telefone: 85. 98167-1777), que deverá ser intimado através de carta com aviso de recebimento AR, para manifestação de seu aceite e designação de dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias. Faculto as partes formularem quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o assistente técnico, acaso indicado, ciente que poderá apresentar seu respectivo parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Intime-se o INSS, via Portal, para promover o depósito judicial dos honorários periciais fixados em R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), em 05 (cinco) dias. Ciência a parte autora através de seu advogado e via Portal da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz

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