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TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3073801-42.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCIANA MONTEIRO DA SILVA LOPES REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., ASSOCIACAO THE CORAL FRACTIONAL Vistos e examinados. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANA MONTEIRO DA SILVA LOPES em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. e ASSOCIAÇÃO THE CORAL FRACTIONAL, qualificadas nos autos. Consta da petição inicial que a autora, durante período de férias no município de Trairi/CE, foi abordada por representantes do empreendimento denominado The Coral Private Residence e convidada a conhecer o projeto, ocasião em que teria celebrado dois contratos para aquisição de cotas de multipropriedade vinculadas ao referido empreendimento, identificados sob os números LF-QD36/L11/AP105B-000056, referente à fração nº 48, e LF-QD36/L11/AP105B-00055, referente à fração nº 47. Segundo narrado, cada contrato possuía valor total de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), e o prazo final indicado para entrega do empreendimento era 28/05/2025 (vinte e oito de maio de dois mil e vinte e cinco). Alega que, em relação à fração nº 48, efetuou pagamentos no montante de R$ 11.581,95 (onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), enquanto, relativamente à fração nº 47, desembolsou R$ 11.704,48 (onze mil, setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), perfazendo R$ 23.286,43 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), além de R$ 5.125,00 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais) a título de comissão de corretagem, totalizando, conforme sustenta, R$ 28.411,43 (vinte e oito mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e três centavos). Afirma que o empreendimento não foi entregue no prazo contratualmente estipulado, circunstância que teria frustrado a finalidade econômica dos negócios e caracterizaria inadimplemento imputável às requeridas. Sustenta que, diante do atraso, manifestou interesse na rescisão dos contratos e buscou solução extrajudicial, encaminhando comunicação às requeridas em 07/04/2026 (sete de abril de dois mil e vinte e seis). Relata que, em resposta ao pedido de rescisão, recebeu proposta segundo a qual seriam deduzidos R$ 5.125,00 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais) relativos à comissão de corretagem, R$ 5.821,60 (cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos) referentes à multa rescisória de 25% (vinte e cinco por cento), R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela ativação de sistema de intercâmbio e R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) referentes a parcelas em aberto, resultando, conforme informado pela própria fornecedora, na restituição de apenas R$ 3.239,83 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), dividida em dez parcelas de R$ 323,98 (trezentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos). Defende que a resolução contratual decorre de inadimplemento das próprias requeridas, em razão do atraso na entrega do empreendimento, razão pela qual reputa indevidas as retenções previstas para a hipótese de desistência do adquirente. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das demandadas, a abusividade das cláusulas de retenção e o direito à restituição integral dos valores pagos. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a rescisão dos contratos, a suspensão das obrigações deles decorrentes e das cobranças das parcelas vencidas e vincendas, a determinação para que as requeridas depositem judicialmente 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado pago pela autora, a suspensão de cobranças referentes a IPTU, condomínio, taxas revisionais, habite-se, ITBI e demais encargos relacionados aos contratos e a proibição de inscrição do nome da demandante em cadastros de inadimplentes em decorrência das obrigações controvertidas, com retirada de eventual anotação já efetivada, além da fixação de multa para o caso de descumprimento. Ao final, postula, dentre outras providências, a confirmação da tutela provisória, a resolução dos contratos, a condenação solidária das requeridas à restituição dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual compensatória, à restituição da comissão de corretagem, à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de R$ 3.627,84 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.139,27 (quarenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). A petição inicial, de ID 224659056, veio acompanhada dos documentos de IDs 224659058 a 224659880, dentre os quais procuração, documentos pessoais, instrumentos contratuais, fichas financeiras, comprovantes de envio de notificação extrajudicial e proposta de rescisão. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade de seus efeitos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada. Os documentos indicam a existência dos contratos relativos às frações nº 47 e nº 48 do empreendimento The Coral Private Residence, assim como os pagamentos realizados pela autora. Segundo narrado na inicial, o prazo final para entrega do empreendimento se encerrou em 28/05/2025 (vinte e oito de maio de dois mil e vinte e cinco), sem que tivesse ocorrido a disponibilização do bem. Há, portanto, em cognição sumária, elementos indicativos de inadimplemento anterior da fornecedora, não se mostrando razoável exigir da consumidora a continuidade de suas prestações enquanto não cumprida a obrigação que incumbia à contraparte, inclusive à luz do art. 476 do Código Civil. Além disso, a autora manifestou inequivocamente a intenção de não permanecer vinculada aos negócios, tendo inclusive buscado previamente a solução extrajudicial da controvérsia, ocasião em que requereu expressamente a suspensão das cobranças vincendas. A rescisão pode ser postulada por qualquer das partes, não sendo necessário, para a simples extinção do vínculo, definir desde logo a responsabilidade pelo desfazimento. Uma coisa é a extinção da relação contratual diante da inequívoca manifestação da consumidora de que não pretende prosseguir na contratação; outra é a definição da culpa pelo desfazimento e de suas consequências patrimoniais, questões que poderão ser apreciadas após a formação do contraditório. Não se justifica, portanto, obrigar a autora a permanecer vinculada aos contratos durante todo o curso do processo apenas para que posteriormente seja definida a quem deve ser imputada a responsabilidade pela rescisão. O perigo de dano também está caracterizado, pois a manutenção dos vínculos permite a continuidade das cobranças, a progressiva formação de débito e a eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, com repercussões atuais sobre sua esfera patrimonial. As fichas financeiras juntadas aos autos evidenciam, inclusive, a existência de parcelas sucessivas projetadas para vencimento futuro, o que demonstra a possibilidade concreta de contínuo agravamento da dívida enquanto subsistirem formalmente os contratos. Por fim, a medida mostra-se reversível, na medida em que a responsabilidade pelo desfazimento dos negócios e os respectivos efeitos patrimoniais permanecerão sujeitos ao contraditório e à posterior apreciação judicial. A autora requer, ainda, que as requeridas sejam compelidas a depositar judicialmente 75% (setenta e cinco por cento) dos valores já pagos. Também nesse ponto, a providência se mostra adequada. A própria proposta extrajudicial encaminhada à autora reconhece o pagamento de R$ 23.286,43 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), embora as requeridas pretendam realizar diversas retenções e restituir apenas R$ 3.239,83 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos). A definição acerca da responsabilidade pelo rompimento contratual e, consequentemente, do percentual definitivo de restituição demanda contraditório. Isso, entretanto, não impede a adoção de medida destinada a preservar parcela do numerário discutido até o julgamento da causa. A solução é especialmente adequada porque não implica entrega imediata dos valores à autora, permanecendo o numerário vinculado ao processo e à disposição deste Juízo, o que preserva a reversibilidade da medida. Considerando o valor de R$ 23.286,43 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) reconhecido na própria proposta extrajudicial (ID 224659880) como efetivamente pago em relação aos contratos, 75% (setenta e cinco por cento) correspondem a R$ 17.464,82 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência para DECLARAR RESCINDIDOS os contratos nº LF-QD36/L11/AP105B-000056, referente à fração nº 48, e nº LF-QD36/L11/AP105B-00055, referente à fração nº 47, ficando reservada para momento posterior a definição da responsabilidade pelo desfazimento e de suas consequências patrimoniais; b) SUSPENDO a exigibilidade de quaisquer parcelas vencidas e vincendas decorrentes dos contratos acima indicados, devendo as requeridas abster-se de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais a eles relacionadas; c) DETERMINO que as requeridas se abstenham de exigir da autora quaisquer outros encargos decorrentes dos contratos ora rescindidos, inclusive despesas condominiais, IPTU, taxas, ITBI ou obrigações de natureza semelhante; d) DETERMINO que as requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promovam a exclusão de eventual inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorrente dos contratos objeto destes autos, abstendo-se, ainda, de realizar novas inscrições pelo mesmo fundamento; e) DETERMINO que as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem depósito judicial no valor de R$ 17.464,82 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante de R$ 23.286,43 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) reconhecido, na documentação apresentada, como pago pela autora, permanecendo o numerário à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. Arbitro multa diária para a hipótese de descumprimento da presente decisão, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias. Esclareço que a rescisão ora decretada não importa reconhecimento definitivo da responsabilidade das requeridas pelo desfazimento dos contratos, nem definição acerca do percentual ou do montante que deverá ser restituído à autora, tampouco acerca da validade das retenções controvertidas, matérias que serão apreciadas após a formação do contraditório. Do mesmo modo, o depósito judicial determinado no item e possui natureza meramente acautelatória, não autorizando, por ora, o levantamento da quantia pela autora. Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º). Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º). Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome ciência desta decisão, compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10). A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219). Ausentes elementos contrários à presunção de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ciência desta decisão à parte autora, via imprensa oficial. Promova a Secretaria o necessário. Fortaleza/CE, 2026-08-21. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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