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TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] 3073504-35.2026.8.06.0001 REQUERENTE: T. S. M. e outros REQUERIDO: C. S. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Pedido de Compartilhamento da Curatela formulado por T. S. M. e J. F. D. R., distribuído por dependência aos autos da Ação de Curatela nº 0247687-12.2021.8.06.0001, na qual foi decretada a curatela de CÍCERO SEVERINO MATEUS, pessoa diagnosticada com Síndrome de Down (CID Q90.9), tendo sido nomeada como curadora definitiva sua genitora, T. S. M.. Narram os requerentes que a atual curadora, embora venha desempenhando satisfatoriamente o encargo judicial que lhe foi confiado, conta atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, circunstância que motivou a presente demanda, mediante a qual postulam a inclusão de J. F. D. R., sobrinho da curadora e pessoa que já lhe presta auxílio nos cuidados dispensados ao curatelado, para o exercício conjunto da curatela. Sustentam, em síntese, que a medida visa assegurar a continuidade da proteção e assistência ao curatelado, bem como propiciar maior segurança no desempenho do munus, diante das limitações naturalmente decorrentes da idade avançada da atual curadora. É o relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o pedido encontra fundamento na necessidade de resguardar os interesses do curatelado, devendo eventual modificação da curatela anteriormente estabelecida ser apreciada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da pessoa submetida ao regime protetivo. Todavia, considerando que a pretensão envolve alteração relevante na estrutura atualmente existente da curatela, revela-se prudente a colheita de maiores elementos de convicção para aferição da conveniência e adequação da medida postulada, especialmente quanto à efetiva participação do requerente J. F. D. R. na rede de apoio familiar, sua aptidão para o exercício do encargo e os benefícios concretos que a curatela compartilhada poderá proporcionar ao curatelado. Além disso, considerando o lapso temporal transcorrido desde a sentença que instituiu a curatela originária, mostra-se recomendável a atualização das informações acerca do estado de saúde e das atuais condições pessoais do curatelado, de modo a permitir uma análise mais segura e consentânea com sua realidade atual. Dessa forma, entendo necessária a realização de entrevistas e estudo técnico interdisciplinar, providências indispensáveis para subsidiar eventual deliberação futura acerca do pedido. Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça; DESIGNO entrevista com os requerentes T. S. M. e J. F. D. R., bem como com o curatelado CÍCERO SEVERINO MATEUS, a ser realizada no dia 07 de OUTUBRO de 2026 às 10h30min, a ser realizada através do link; https://link.tjce.jus.br/83d495 INTIMEM-SE os requerentes para que providenciem a juntada aos autos (em anexo), até a data designada para a entrevista, da quesitação médica devidamente preenchida e subscrita pelo profissional médico responsável pelo acompanhamento do curatelado, contendo informações atualizadas acerca do diagnóstico, quadro clínico, limitações funcionais, capacidade de manifestação de vontade, grau de autonomia para os atos da vida civil e necessidade de manutenção da curatela, documento que servirá de subsídio para a avaliação técnica e para futura apreciação do pedido formulado; Dê-se vista ao Ministério Público; Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem conclusos. Ressalto que a apreciação do pedido de compartilhamento da curatela fica reservada para momento oportuno, após a formação de conjunto probatório suficiente a demonstrar, de forma segura, que a medida postulada atende aos interesses e necessidades do curatelado. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito
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