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Processo 3073479-22.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3073479-22.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: LUCIANO FEITOSA DA SILVA Requerido: REU: BRUNO DURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO FEITOSA DA SILVA em face de DURÃO,ALMEIDA & PONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes devidamente qualificadas nos autos. O processo teve seu curso regular. No entanto em petição de ID. 239934805 a parte autora requereu a desistência da ação. Ressalte-se que a parte promovida não foi citada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 4º, estabelece que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença, sendo que, após o oferecimento da contestação, a desistência depende do consentimento do réu. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de desistência da ação antes da citação do réu, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se completou. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPERTINÊNCIA. - Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação antes da citação é ato processual unilateral e independe da anuência do réu - Os honorários sucumbenciais não são devidos no caso de desistência da ação antes da citação e do próprio comparecimento espontâneo do réu. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080477920258130480, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaúcard S.A. contra sentença que homologou a desistência da ação antes da contestação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia está em saber se, na hipótese de desistência da ação antes da contestação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais. III. Razões de decidir 3. A desistência da ação antes da contestação, conforme o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, não exige a anuência do réu. 4. A jurisprudência consolidada considera indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência ocorre antes da triangularização da relação processual, tendo em vista a inexistência de trabalho efetivo do advogado da parte contrária. 5. Contudo, quanto às custas processuais, a movimentação da máquina judiciária justifica sua cobrança, independentemente de citação ou triangularização da relação processual, nos termos do artigo 90 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o autor desiste da ação antes da apresentação de contestação. 2. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais permanece, dada a movimentação da máquina judiciária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, e 90. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0157339-82.2023.8.17. 2001, em que figura como Apelante, Banco Itaucard S/A e como Apelado, Brito Locações de Veículos Ltda, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento em parte ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12 (TJ-PE - Apelação Cível: 01573398220238172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, 10 de setembro de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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