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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3073402-50.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANTONIO CARLOS PINHEIRO ACCIOLY DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DINIS ANGELO (OAB RJ108700)
RÉU: GALLERIA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
ADVOGADO(A): TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB SP208831)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de modificação das condições contratuais c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO CARLOS PINHEIRO ACCIOLY DE ALMEIDA em face de GALLERIA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Alega o autor que aderiu a contrato de financiamento habitacional celebrado em 29/08/2024, no valor de R$ 1.250.000,00, a ser pago em 133 parcelas mensais, mediante aplicação do sistema de amortização pela Tabela Price, com juros efetivos de 1,19% ao mês e 15,25% ao ano. Sustenta que os juros pactuados seriam superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, além de defender a existência de capitalização indevida, cobrança abusiva dos seguros MIP e DFI, por ausência de liberdade de escolha da seguradora, e cobrança irregular de tarifa de administração. Afirma, ainda, que tais encargos oneram excessivamente o contrato e requer a revisão das condições pactuadas, com redução dos juros remuneratórios para 0,76% ao mês e 9,5110% ao ano, além da exclusão ou restituição dos valores relativos aos seguros e à tarifa impugnados, em dobro. Postula, também, a produção de prova pericial contábil para apuração do efetivo quantum debeatur e da taxa de juros adequada ao caso concreto. Em sede de tutela de urgência, requer a possibilidade de depósito judicial do valor que entende incontroverso, com manutenção dos efeitos do contrato e afastamento das consequências da mora enquanto perdurar a discussão judicial. Sustenta, para tanto, a abusividade das cláusulas questionadas e o risco de consolidação da propriedade do imóvel, leilão e negativação de seu nome.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora sustenta a abusividade de cláusulas contratuais constantes de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, alegando capitalização indevida de juros, utilização da Tabela Price, cobrança de tarifas administrativas e contratação imposta de seguros.
Não obstante, as alegações formuladas demandam análise técnica do instrumento contratual, da evolução do débito, dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual e, eventualmente, de prova pericial contábil, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria deste momento processual.
Em primeiro lugar, no que concerne à fixação dos juros remuneratórios, convém esclarecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Do mesmo modo, não prevalece a limitação da taxa de juros de 12% ao ano prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, consoante estatuem a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante nº 07, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses sobre os juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça também deixa claro que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Além disso, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições do artigo 591 c/c artigo 406 do Código Civil não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário.
É importante ressaltar, ainda, que os juros remuneratórios somente devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares (STJ, AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022), o que não foi efetivamente demonstrado pela autora na presente hipótese.
Isso porque a mera “circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.” (STJ, AgInt no REsp 2.016.485/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2022).
No caso em análise, a taxa efetivamente aplicada (1,19% ao mês) corresponde a aproximadamente 1,57 vez a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação (0,76% ao mês), ora informada pelo próprio requerente no Evento 1, DOC1, fl. 09, não se mostrando, ao menos em sede de cognição sumária, discrepante em patamar suficiente para evidenciar manifesta abusividade.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência ajuizada pela agravante em face do Banco Bradesco S.A., na qual sustenta abusividade em contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, alegando capitalização indevida de juros pela Tabela Price, cobrança de tarifas administrativas e venda casada de seguros. 2. Decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, ressaltando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações. 3. Recurso que não se presta ao exame exauriente do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais para a concessão da tutela de urgência. 4. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Vedação jurisprudencial ao reconhecimento de abusividade contratual, relativa à prática de juros e anatocismo, em cognição sumária. Observância aos enunciados nº. 596 e nº 648 do Supremo Tribunal Federal e aos enunciados nº 381 e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de dilação probatória. 5. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual que não se encontra demonstrada de plano. 6. Decisão que não é teratológica ou contrária à prova dos autos. Aplicação da Súmula nº. 59 do TJRJ. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal que resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (0019511-71.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 25/05/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) – grifos nossos.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel, com financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual os consumidores alegam abusividade na cobrança de juros contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, aferidos em juízo de cognição sumária, fundado na verossimilhança das alegações e nos elementos probatórios iniciais. 4. A revisão de cláusulas contratuais relativas a juros em contrato de financiamento imobiliário demanda análise técnica e dilação probatória, incompatíveis com a cognição não exauriente própria da tutela provisória. 5. As cláusulas contratuais possuem força obrigatória entre as partes, sendo passíveis de modificação apenas em hipóteses de nulidade ou vício de vontade, não evidenciadas de plano. 6. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora do devedor, conforme dispõe a Súmula nº 380 do STJ. 7. Inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual reconhecimento de cobrança abusiva poderá ensejar compensação futura. 8. A decisão recorrida não se revela teratológica nem contrária à lei ou à prova dos autos, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 59 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual. 2. A revisão de juros contratuais demanda dilação probatória e não pode ser antecipada em sede de cognição sumária. 3. A propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor nem configura, por si só, risco de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJRJ, Súmula nº 59. (0099372-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 11/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) - grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE "IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS" C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. "SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR QUE É O SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE), O QUAL, ENSEJA PRÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FIDELIZADA AO REGIME COMPOSTO, O QUE LESA O CONSUMIDOR". REQUER SUA SUBSTITUIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TAXA DE JURO ANUAL LINEAR. SUSTENTA, TAMBÉM, QUE A PARTE RÉ ESTARIA APLICANDO JUROS COMPOSTOS, A EXIGIR REVISÃO DO CONTRATO. PRETENDE, COM ISSO, O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE LHE SEJA AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS E A SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DESIGNADO PATRA OS DIAS 23 E 27 DE DEZEMBRO DE 2024. DECISUM RECORRIDO QUE INDEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO. SOLUÇÃO ADOTADA QUE NÃO MERECE REFORMA, POIS, A PARTIR DO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO SE VERIFICA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES, REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL, QUE SE MOSTRA ESSENCIAL À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS ACIMA DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO, BEM COMO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELA RECORRIDA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA TESE FIXADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 27 DE SUA JURISPRUDÊNCIA ("É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, §1 º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO"). NO QUE SE REFERE À TAXA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO, A "TABELA SAC" FOI A FORMA ESCOLHIDA PELAS PARTES PARA CORREÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, O QUE TORNA DESARRAZOADA A INGERÊNCIA JUDICIAL NA VONTADE LIVREMENTE MANIFESTADA PELAS PARTES NO NEGÓCIO JURÍDICO SEM QUE HAJA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DESTA EG. CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 59 TAMBÉM DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENTE, NA ESPÉCIE, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0004529-86.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 28/01/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) - grifos nossos.
Em relação à capitalização dos juros, a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça assinala que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Nesse passo, considerando que a avença sob análise foi firmada em 2024, inexiste óbice legal à capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada, atualmente, sob o nº 2.170-36/2001.
De toda sorte, insta destacar que a utilização da Tabela PRICE não configura anatocismo, haja vista se tratar apenas de sistema de amortização da dívida e de remuneração de capital, no qual as taxas de juros contratadas são aplicadas sobre o capital financiado, e não sobre os próprios juros. Assim, a aplicação da “Tabela PRICE” não enseja indevida capitalização de juros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do Sistema Francês de Amortização, “Tabela Price”, não é ilegal e não acarreta incidência de juros sobre juros. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. PROVA DA CAPITALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da produção da prova pericial. No caso, a prova pericial tinha como objetivo demonstrar a incidência de capitalização de juros. Contudo, a sentença e o acórdão recorrido concluíram que a capitalização foi devidamente pactuada e, portanto, seria admitida. Dessarte, mostra-se inócua a produção de prova pericial para demonstrar sua incidência na hipótese dos autos. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (grifou-se) (AgInt no AREsp 751655/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) – grifos nossos.
No que concerne aos seguros MIP e DFI, a eventual constatação de abusividade igualmente demanda maior dilação probatória, não sendo possível, neste momento de cognição sumária, concluir pela irregularidade de sua cobrança. Com efeito, a controvérsia não reside propriamente na contratação das coberturas securitárias, mas na alegação de que não teria sido assegurada ao autor a possibilidade de livre escolha da seguradora, circunstância que demanda a prévia formação do contraditório e a análise dos elementos relativos à contratação, a fim de se verificar se houve efetiva imposição da seguradora pela instituição financeira.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adota o mesmo posicionamento em casos semelhantes, consoante se observa dos arestos abaixo colacionados:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. I. Caso em exame 1. Cuida-se, na origem, de ação revisional de financiamento imobiliário, em que a parte autora alega que os cálculos contábeis apresentados na petição inicial evidenciam a cobrança de tarifa e seguro abusivo, além de capitalização indevida de juros, requerendo o depósito do valor incontroverso, abstendo-se a parte ré de negativar os seus dados, com a manutenção na posse do bem alienado. II. Questão em discussão 2. Definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do CPC, requisitos que não se fazem presentes no caso analisado. 4. No caso, o estudo contábil apresentado pelos agravantes foi produzido por profissional contratado pela parte, que afirma que ¿A taxa de juros aplicada pelo credor se mostra em desconformidade com a média de mercado aferida pelo BACEN (Banco Central do Brasil) para a operação em questão, sendo a taxa média divulgada de 0,62% ao mês enquanto a efetivamente pactuada foi de 0,64% ao mês¿, index. 221348529. 5. Impende-se mencionar que a taxa média do mercado é considerada como um mero referencial para avaliar se existe ou não abusividade nos juros remuneratórios. Como média, não se pode exigir que os juros sejam fixados em taxas idênticas, pois, assim, a taxa média se transformaria em tabela fixa de juros, admitindo-se uma faixa razoável para variação das taxas aplicadas pelas instituições financeiras. 6. Outrossim, registre-se que o financiamento imobiliário prevê o pagamento de parcelas que atualmente perfazem o montante de R$1.760,89 (index. 221348528), enquanto o laudo contábil indica que as parcelas incontroversas do contrato correspondem ao valor de R$782,18, o que representa aproximadamente 44,41% da prestação originalmente ajustada. 7. Logo, imprescindível a dilação probatória para apuração da legalidade dos juros contratados, tarifa e seguros, destacando-se que o simples ajuizamento de ação revisional não tem, por si só, o condão de suspender a exigibilidade do contrato firmado (verbete sumulado nº 380, do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 380 do STJ; 0038071-95.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 11/09/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0085955-23.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/01/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) – grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTENTO RECURSAL ABALIZADO EM SUPOSTA ABUSIVIDADE NA MODALIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E NA COBRANÇA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERITÓRIA QUE NÃO É TERATOLÓGICA INTERNA OU EXTERNAMENTE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 59 DO EG. TJRJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. " (Enunciado sumular nº 59 do TJRJ); 2. Havendo necessidade de dilação probatória, de rigor o indeferimento da tutela de urgência; 3. In casu, a Autora pretende depositar valor a menor da prestação pré-fixadade R$1.650,08 para, mediante cálculo unilateral e de fundamentos há muito já superados pela jurisprudência, como cobrança de seguro e forma de cálculo de prestação; 4. Taxas administrativas que, presumem-se válidas, cabendo a parte autora o ônus de comprovar a sua abusividade, o que não logrou êxito em fazê-lo; 5. Impossibilidade de constatação, neste momento processual, de uma eventual cumulação da comissão de permanência com outros encargos de natureza moratória; 6. Hipótese em que, em uma análise perfunctória dos autos, não se pode vislumbrar a prática de ato ilícito a ensejar a pretensão antecipatória dos depósitos incontroversos de valores na forma pretendida pela agravante; 7. Recurso desprovido. (0069633-93.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 31/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) – grifos nossos.
Por fim, a suposta cobrança indevida de “tarifa de serviços administrativos” elevou o valor total do financiamento em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), quantia irrisória que representa, por si só, menos de 1/4 de uma parcela do financiamento. Eventual abusividade, se constatada, ensejará a competente restituição no momento oportuno, mas não justifica a concessão da tutela de urgência nos termos formulados.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO PONTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com a vigência da Lei nº 13.105/2015, a interposição de agravo de instrumento ficou restrita às estritas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se encontra inserta a decisão que determina a correção do valor da causa. 2. A tutela provisória de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida basta, conforme dicção legal, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, não é possível constatar a probabilidade do direito invocado pelos agravantes. Em primeiro lugar, a estipulação de taxa de juros acima da média divulgada pelo Banco Central do Brasil não é, por si só, abusiva. 4. A taxa efetivamente aplicada (0,8193%) não ultrapassa uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação (0,80%), motivo pelo qual não se constata patente abusividade. 5. A possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é matéria pacificada pelo C. STJ (Temas Repetitivos nº 246, 247 e 953). 6. A suposta cobrança indevida de "tarifa de serviços administrativos", como os próprios agravantes reconhecem, elevou o valor total do financiamento em R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), quantia irrisória que representa, por si só, menos da metade de uma parcela do financiamento. 7. Eventual abusividade, se constatada, ensejará a competente restituição no momento oportuno, mas não justifica a concessão da tutela de urgência nos termos formulados. 8. Recurso desprovido. (0087446-65.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) – grifos nossos.
Não se desconhece, ainda, que a eventual perda do imóvel em procedimento de excussão extrajudicial, informado no Evento 34, DOC1, pode representar gravame relevante à parte devedora. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela de urgência quando ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, pois os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Dessa forma, reputo prudente aguardar a formação do contraditório e o desenvolvimento regular da instrução processual antes de qualquer intervenção judicial nas obrigações decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, tendo em vista o certificado no Evento 38, DOC1, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha integralmente as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC, c/c a Súmula 290, do TJRJ.