2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3073276-60.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: LUIZ ALBERTO FACO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. R. H. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Operação Contratual c/c Inexistência de Débito, Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ ALBERTO FACO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o promovente, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento bancário com cláusula de garantia de alienação fiduciária e após a quitação de 11 prestações, ficou inadimplente com as suas obrigações contratuais o que ensejou o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão e posteriormente a apreensão e consolidação no patrimônio do credor fiduciário, fazendo surgir. Sustenta, contudo, que o banco requerido não efetuou a prestação de contas da venda extrajudicial do automóvel e procedeu à criação unilateral de uma nova operação de financiamento, registrada sob o nº 006355656, mantendo saldo devedor em aberto e amortizando unicamente o valor de R$ 14.000,00, quantia que considera desproporcional frente a avaliação da Tabela FIPE, razão do ingresso da lide em tela e do pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seja imediatamente suspensa a exigibilidade do débito vinculado à operação nº 006355656 e a exclusão da anotação restritiva de crédito perante os órgãos de proteção ao crédito e congêneres. Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. Decido. O instituto da tutela provisória de urgência encontra assento legal no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a demonstração concorrente e cumulativa de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da exigência negativa atinente à reversibilidade dos efeitos práticos da medida, prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Na esteira desse regramento, a análise do pleito liminar requer cognição sumária estrita, balizada pela verossimilhança das alegações inaugurais e pela solidez da prova documental pré-constituída carreada aos autos, ressaltando ainda que a ausência de qualquer um dos requisitos legais conduz, obrigatoriamente, à rejeição do provimento antecipatório. DO EXAME DO CASO CONCRETO E DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO No caso sob exame, a pretensão antecipatória do promovente visa a compelir a instituição financeira ré a suspender a cobrança e cancelar a anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito. Entretanto, da análise detida dos elementos fáticos e documentais acostados à petição inicial, não se vislumbra, neste estágio inicial de cognição, a presença da probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela pretendida. Com efeito, é fato incontroverso na narrativa autoral que o demandante celebrou o contrato de financiamento originário nº 006003467 garantido por alienação fiduciária, bem como que houve o subsequente inadimplemento das parcelas contratadas, resultando na apreensão formal do veículo nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0248257-90.2024.8.06.0001 e posteriormente o credor promoveu a alienação do bem apreendido e aplicou o preço da venda na satisfação de seu crédito e das despesas conexas e está exigindo o saldo devedor remanescente. A despeito dos argumentos do autor quanto à desproporção do valor amortizado em relação à Tabela FIPE (ID 224478208, ID 224478221), a verificação da exata composição do saldo devedor remanescente, do preço auferido no leilão extrajudicial e da legalidade dos encargos aplicados depende de dilação probatória e do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, garantias consagradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não se revela prudente presumir a ilicitude da dívida cobrada sem antes facultar à instituição financeira demandada a apresentação dos cálculos detalhados, das despesas operacionais deduzidas e das planilhas de evolução do financiamento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a necessidade de instrução probatória e a ausência de prova documental inconteste afastam a probabilidade do direito indispensável à antecipação da tutela, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA E EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de cobrança de dívida no valor de R$ 382.576,92 e exclusão de anotações restritivas do nome da recorrente, em ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, sob alegação de fraude praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC, em especial a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prova inequívoca capaz de evidenciar a plausibilidade do direito invocado pela agravante, sendo necessária a instrução probatória ampla para aferição da alegada fraude. 4. Impossibilidade de concessão da tutela de urgência quando dependente de dilação probatória e de cognição exauriente, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. 5. Manutenção da decisão recorrida diante da inexistência de elementos suficientes para o deferimento da tutela antecipada, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A concessão de tutela de urgência requer a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada a sua antecipação em casos que demandam dilação probatória." 2. "A ausência de provas robustas e o caráter controvertido dos fatos justificam a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0635771-45.2023.8.06.0000; TJ-CE, AI nº 0636590-45.2024.8.06.0000; STJ, AgRg no RMS 49.441/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento e ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0625533-30.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) Destarte, a controvérsia atinente ao acerto das contas e ao valor obtido com a alienação extrajudicial demanda dilação em procedimento próprio ou instrução aprofundada na via ordinária, sendo inviável declarar a nulidade da cobrança ou afastar liminarmente o registro desabonador sem oportunizar a manifestação da parte contrária, razão pela qual INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual. Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos digitais à CEJUSC para a realização da audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, devendo proceder o seu agendamento com a indicação de dia e hora. Cite-se a parte demandada para comparecer à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, tendo como termo inicial a data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição. De logo ressalto que o não comparecimento injustificado dos autores ou do réu ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Por fim, esclareço que acaso surjam novos fatos nada impede que haja uma reapreciação da tutela ora indeferida. PRIMEIRAMENTE, intime-se o promovente, através do seu causídico, para tomar ciência da presente decisão e após remetam-se os autos para a CEJUSC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito