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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3073197-81.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA E SANTOS REU: CONDOMINIO EDIFICIO CLAUDE MONET Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RODRIGO DE OLIVEIRA E SANTOS em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDE MONET. Alega o autor, em síntese, ser proprietário de unidade autônoma e titular do direito de utilização da respectiva vaga de garagem. Sustenta que o acesso ao estacionamento apresenta limitações estruturais, especialmente em razão da reduzida altura do vão e das irregularidades existentes na rampa, circunstâncias que dificultariam a entrada e saída de seu veículo com segurança. Afirma que, diante do problema, o condomínio teria realizado intervenção no local, consistente em alterações nas canaletas e remoção pontual de concreto, sem prévio projeto ou acompanhamento técnico, deixando ferragens expostas e sem solucionar adequadamente a dificuldade de acesso. Relata, ainda, que profissional de engenharia teria vistoriado o local e indicado a necessidade de avaliação técnica, projeto e definição de procedimento adequado para eventual intervenção, providências que, segundo afirma, não foram adotadas pela administração condominial. Requer, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a adotar providências técnicas destinadas à regularização do acesso à garagem, mediante avaliação por profissional habilitado, elaboração de projeto e emissão de ART ou RRT, abstendo-se de realizar novas intervenções improvisadas, até que seja definida solução tecnicamente segura. É o necessário. Decido. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o autor ajuizou, em 05 de agosto de 2026 diversas demandas em face do Condomínio Edifício Claude Monet: 3073234-11.2026.8.06.0001; 3073239-33.2026.8.06.0001, 3073175-23.2026.8.06.0001, 3073188-22.2026.8.06.0001, 3073223-79.2026.8.06.0001, 3073230-71.2026.8.06.0001. As demandas identificadas decorrem da mesma relação jurídica condominial e envolvem questões relacionadas à administração do edifício e à utilização das áreas comuns, abrangendo pedidos de exibição de documentos, anulação de assembleias, destituição de síndico, prestação de contas e obrigações de fazer e não fazer. Nesse contexto, embora a multiplicidade de demandas, por si só, não seja suficiente para caracterizar litigância abusiva, o expressivo número de ações ajuizadas em curto intervalo de tempo, envolvendo as mesmas partes e questões derivadas de uma relação jurídica comum, constitui circunstância que exige esclarecimento específico e consistente por parte do autor. A fragmentação deliberada de pretensões que poderiam ser deduzidas conjuntamente, além de potencialmente comprometer a racionalidade e a eficiência da prestação jurisdicional, pode configurar hipótese de litigância abusiva, especialmente quando utilizada para multiplicar artificialmente o número de processos, provocar decisões sucessivas sobre questões conexas ou impor à parte adversa ônus processual desnecessário. Por essa razão, o esclarecimento ora determinado não constitui mera faculdade da parte, mas providência necessária à adequada análise da regularidade do exercício do direito de ação. Deverá o autor demonstrar, de maneira objetiva e individualizada, as razões que justificam o ajuizamento autônomo das demandas identificadas, evidenciando a existência de peculiaridades fáticas ou jurídicas que impeçam ou desaconselhem sua reunião em uma única demanda. Advirta-se que a ausência de justificativa satisfatória, ou a constatação de que houve fracionamento injustificado das pretensões, poderá ensejar o reconhecimento de litigância abusiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativa objetiva, específica e individualizada para o ajuizamento fracionado das demandas identificadas, esclarecendo a necessidade e a autonomia de cada ação, bem como as circunstâncias fáticas ou jurídicas que, em seu entender, impediriam a concentração das respectivas pretensões em uma única ação, inclusive sendo absolutamente claro no que se refere ao interesse processual neste processo. Fica a parte autora expressamente advertida de que a ausência de manifestação, a apresentação de justificativa genérica ou insuficiente, ou a constatação de fracionamento processual injustificado poderá caracterizar litigância abusiva e ensejar a adoção das medidas e sanções processuais cabíveis, inclusive o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de eventual aplicação das penalidades previstas, caso configuradas as hipóteses legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito