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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3073175-23.2026.8.06.0001 AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA E SANTOS REU: CONDOMINIO EDIFICIO CLAUDE MONET Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Rodrigo de Oliveira e Santos, em desfavor de Condomínio Edifício Claude Monet, ambos devidamente qualificados na exordial. Em apertada síntese, o Demandante, condômino do Condomínio Edifício Claude Monet, questiona a implantação de um mini market em área comum, explorado por terceiro, sem demonstração de prévia aprovação assemblear, transparência contratual ou regularidade técnica e financeira. Alega que a administração implantou o estabelecimento antes de submeter adequadamente a proposta aos condôminos, sem apresentar contrato, projeto, licenças, estudo de viabilidade ou informações sobre os custos. Destaca, especialmente, a ausência de comprovação de medição individualizada da energia elétrica, havendo risco de que o consumo do mini market seja suportado pelos demais moradores. Sustenta ainda que a matéria não teria sido regularmente aprovada pela assembleia, apesar de o empreendimento já estar em funcionamento, configurando indevida utilização de área comum para exploração econômica privada. Ante o exposto, requer tutela de urgência para determinar a cessação da atividade e o fechamento imediato do mini market, mediante tutela de urgência, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00, além da posterior convocação de Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a regularização ou retirada definitiva do estabelecimento. É o relato. Passo a fundamentar e a decidir. Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida extrema pretendida. Embora o autor sustente que a instalação do estabelecimento ocorreu sem prévia e válida aprovação assemblear, que houve utilização irregular de área comum e que o consumo de energia elétrica poderia ser indevidamente suportado pelos condôminos, tais alegações, neste momento, encontram-se desacompanhadas de elementos probatórios suficientemente robustos a demonstrar, de plano, a efetiva ilegalidade da atividade. Com efeito, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca da convenção condominial, das deliberações assembleares, do eventual contrato celebrado com o operador do estabelecimento, da natureza e extensão da área utilizada, da forma de custeio da atividade e da responsabilidade pelo consumo de energia elétrica, circunstâncias que não podem ser definidas exclusivamente a partir das alegações unilaterais apresentadas na inicial. Também não se verifica, por ora, demonstração concreta de que o funcionamento do mini market esteja ocasionando dano atual e irreparável ao patrimônio comum, risco de sobrecarga da rede elétrica ou efetiva transferência de despesas aos condôminos. A mera possibilidade de ocorrência desses fatos, desacompanhada de prova técnica ou documental suficiente, não autoriza, por si só, a adoção da providência antecipatória requerida. Ademais, o fechamento imediato do estabelecimento constitui medida de considerável impacto, especialmente porque implica a interrupção de atividade já instalada, razão pela qual sua adoção antes do estabelecimento do contraditório exige demonstração inequívoca da ilegalidade e de risco concreto, o que não se evidencia, ao menos por ora. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não implica reconhecimento da regularidade da instalação do mini market, tampouco impede que, após a formação do contraditório e a produção dos elementos necessários, seja reavaliada a questão, inclusive diante de eventual comprovação de ausência de autorização assemblear, violação da convenção condominial ou prejuízo aos condôminos. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, a medida deve ser indeferida. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 22 de agosto de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito