Publicações do processo

3072963-02.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3072963-02.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: NATHALIA DA SILVA MATIAS REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por NATHÁLIA DA SILVA MATIAS em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de ato administrativo, a concessão de promoção post mortem do ex-Soldado PM Antônio Aurelândio da Silva, a consequente readequação do benefício de pensão por morte e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Os autos foram inicialmente distribuídos à 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, fixado em R$ 10.329,12. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse dos Estados e suas entidades cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, ressalvadas as hipóteses do § 1º do referido dispositivo. No caso, o valor da causa está dentro do limite legal e não se verifica hipótese de exclusão da competência, tratando-se, ademais, de demanda de natureza cível, administrativa e previdenciária. Assim, reconheço a competência desta 2ª Unidade do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda e, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. Cabe ressaltar que inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Passa-se então a apreciação do pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que os demandados promovam, imediatamente, a readequação de sua pensão por morte, considerando a pretendida promoção post mortem do falecido Soldado PM Antônio Aurelândio da Silva à graduação de Cabo PM. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a documentação apresentada com a inicial revele, em cognição sumária, a existência de elementos relevantes acerca do exercício da atividade policial pelo falecido militar, de seu posterior adoecimento por COVID-19 e de seu óbito, a pretensão antecipatória, tal como formulada, não se limita à preservação de situação jurídica ou à adoção de providência instrumental. Com efeito, a medida postulada pressupõe, como antecedente lógico, o reconhecimento da própria tese central da demanda: a existência de nexo causal ou, ao menos, de relação juridicamente suficiente entre a enfermidade que vitimou o militar e o exercício de suas funções policiais, circunstância que constitui justamente o núcleo controvertido da demanda. A concessão da tutela, neste momento, importaria, na prática, no reconhecimento antecipado da promoção post mortem e dos respectivos efeitos previdenciários, antes da formação adequada do contraditório e da análise aprofundada do conjunto probatório. A controvérsia não se mostra, portanto, suficientemente esclarecida em sede de cognição sumária, especialmente diante da necessidade de aferição dos pressupostos legais para a promoção post mortem e da existência de nexo causal entre a atividade funcional e a enfermidade que ocasionou o falecimento. Ressalte-se que o indeferimento da medida, neste momento processual, não implica juízo definitivo acerca da existência ou inexistência do direito material alegado, tampouco impede nova apreciação da tutela caso sejam apresentados elementos probatórios adicionais ou sobrevenha modificação do quadro processual. Nesse contexto, considerando que a providência antecipatória se confunde, em substancial medida, com o próprio mérito da demanda e que o reconhecimento do direito exige maior aprofundamento da matéria fática e jurídica, reputo ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos. Assim, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação dos demandados e a formação do conjunto probatório. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de posterior reapreciação. CITEM-SE os requeridos, ESTADO DO CEARÁ e CEARAPREV, para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). INTIME-SE a parte autora. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.