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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3072916-62.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EMBARGADO: EVELINE RUSSO SACRAMENTO FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. ABEMACICLIBE (VERZENIOS). CÂNCER DE MAMA PRECOCE HR+/HER2-. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INSURGÊNCIA ACOLHIDA QUANTO À BASE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A 12 MESES DE TRATAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão desta Colenda Câmara que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a obrigação de fornecimento da medicação antineoplásica Abemaciclibe (Verzenios) 150 mg e adequando os honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI 7.265, da Lei nº 14.454/2022, da DUT 64 da ANS, do regime de autogestão e da distinção entre registro sanitário na ANVISA e cobertura obrigatória na saúde suplementar; e (ii) se padece de vício quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição quanto ao mérito da obrigação de fazer, tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou expressa e exaustivamente a matéria, demonstrando o preenchimento dos critérios vinculantes da ADI 7.265/STF, tais como a prescrição médica fundamentada por oncologista assistente, a ausência de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao Rol da ANS, a comprovação científica de eficácia do fármaco por estudo clínico de alto nível (MONARCH-E), o suporte das Notas Técnicas do NATJUS/TJCE e a aprovação pela ANVISA com indicação expressa em bula para o tratamento adjuvante de câncer de mama precoce HR+/HER2- com alto risco de recorrência e linfonodo positivo. 4. A tentativa de reapreciar a superação da DUT 64 da ANS e o enquadramento do medicamento revela mero inconformismo da embargante com a solução adotada no julgado, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. 5. Por outro lado, acolhe-se parcialmente o recurso quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação e adequação da verba honorária constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, não se sujeitando à preclusão nem configurando reformatio in pejus. 6. Em se tratando de ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento contínuo de tratamento médico por período superior a um ano, o proveito econômico obtido pela parte autora, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve corresponder ao valor da medicação fornecida durante 12 (doze) meses de tratamento (uma prestação anual), nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 2º, e 1.022, I e II; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; STF, ADI 7.265. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3072916-62.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EMBARGADO: EVELINE RUSSO SACRAMENTO FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED (ID 38571041), opostos em face do acórdão de ID 37638580, que conheceu do apelo da operadora de saúde e deu-lhe parcial provimento, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL ABEMACICLIBE (VERZENIOS). CÂNCER DE MAMA HR+/HER2-. NEGATIVA FUNDADA NO NÃO PREENCHIMENTO DA DUT 64 DA ANS. INAPLICABILIDADE DO CDC. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.656/1998. LEI Nº 14.454/2022. ADI 7265/STF. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA E NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS. RECUSA ABUSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AOS DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A COBERTURA DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde (autogestão) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de fornecimento de medicação oncológica (Abemaciclibe) e condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00, decorrentes de negativa administrativa baseada em ausência de previsão na DUT 64 da ANS para uso adjuvante. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o benefício de justiça gratuita deve ser revogado; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de observância dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265 e por inexistência de suporte técnico-científico apto a justificar a condenação da operadora; (iii) saber se a operadora de saúde administrada por entidade de autogestão está obrigada ao custeio do medicamento antineoplásico oral Abemaciclibe (Verzenios), prescrito para tratamento adjuvante de câncer de mama precoce HR+/HER2- com alto risco de recorrência, apesar do não enquadramento na DUT 64 do Rol da ANS; (iv) saber se houve julgamento extra petita em razão da condenação ao pagamento de danos morais sem pedido expresso na petição inicial; e (v) definir a adequada base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de obrigação de fazer relativa ao custeio de tratamento médico delimitado economicamente III. Razões de decidir 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira. A percepção de renda previdenciária mensal não se mostra suficiente, por si só, para descaracterizar a hipossuficiência alegada, sem demais provas que afastem a presunção da declaração da parte autora. 4. Não há nulidade da sentença por ausência de consulta formal ao NATJUS ou por suposta inobservância da ADI 7265/STF, pois a sentença analisou adequadamente a patologia da autora, a prescrição médica fundamentada e o risco concreto de recidiva precoce e progressão metastática decorrente da ausência do tratamento prescrito, apreciando indiretamente seus requisitos. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. Todavia, a relação contratual permanece submetida aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão. 6. A negativa de cobertura fundada exclusivamente no não preenchimento da DUT 64 da ANS revela-se abusiva quando demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento prescrito para doença coberta contratualmente. O fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais possui cobertura obrigatória por força dos arts. 10, VI, e 12, I, "c", e II, "g", da Lei nº 9.656/1998, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS em hipóteses envolvendo tratamento oncológico. 7. O medicamento Abemaciclibe (Verzenios) possui registro ativo na ANVISA e indicação aprovada para tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama precoce HR+/HER2-, com alto risco de recorrência e linfonodo positivo, situação compatível com o quadro clínico da autora, submetida a tumorectomia, quimioterapia, adenomastectomia com esvaziamento axilar e diagnosticada com doença residual multifocal e comprometimento de 7 de 15 linfonodos. 8. Os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI 7265 mostram-se preenchidos no caso concreto, diante da existência de prescrição médica fundamentada, ausência de demonstração de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao Rol da ANS, comprovação de eficácia científica do tratamento por meio do estudo clínico MONARCH-E e registro sanitário válido perante a ANVISA. 9. As Notas Técnicas do NATJUS/TJCE corroboram a eficácia e a segurança do Abemaciclibe para tratamento adjuvante de câncer de mama HR+/HER2- de alto risco, reconhecendo que a associação do inibidor de CDK4/6 à terapia endócrina reduz significativamente o risco de recidiva invasiva e progressão metastática, reforçando a adequação técnico-científica da prescrição médica apresentada nos autos. 10. Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem pedido expresso formulado na petição inicial ou em momento processual posterior, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Embora a recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico possa, em tese, ensejar reparação moral, inexiste possibilidade de condenação ex officio quando a pretensão deduzida em juízo se limita à tutela específica de obrigação de fazer. 11. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora. 12. No caso concreto, o tratamento deferido foi delimitado temporalmente em 24 meses, com custo global estimado em R$ 477.600,00, correspondente à cobertura assistencial indevidamente recusada, razão pela qual os honorários foram fixados em 10% sobre referido montante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais (ID 38571041), a CAMED sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à análise dos requisitos cumulativos da ADI 7.265/STF, da Lei nº 14.454/2022 e do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, defendendo que o acórdão não demonstrou a preenchimento dos critérios para afastamento da DUT 64 da ANS; (ii) omissão quanto à distinção entre registro sanitário na ANVISA, cobertura obrigatória na ANS e regime jurídico da autogestão; e (iii) omissão e contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que a alteração da base de cálculo para 10% sobre R$ 477.600,00 resultou de pedido formulado apenas em contrarrazões, gerando reformatio in pejus e arbitramento sobre valor estimado. Intimada, a embargada EVELINE RUSSO SACRAMENTO FERREIRA apresentou contrarrazões (ID 39382262), requerendo a rejeição dos aclaratórios aduzindo possuir caráter infringente e pleiteou aplicação da multa por embargos protelatórios. É o relatório. VOTO Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço e passo à análise do mérito. A embargante sustenta que o acórdão padeceria de omissão por não ter enfrentado formalmente os requisitos cumulativos da ADI 7.265/STF e da Lei nº 14.454/2022 para afastar a incidência da DUT 64 da ANS. Sem razão a embargante. Ao contrário do alegado, o julgado embargado analisou a matéria de forma minuciosa e exaustiva, assentando expressamente que o caso concreto preenche todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura de tratamento médico não enquadrado estritamente na diretriz regulatória. O acórdão consignou de modo transparente que o medicamento Abemaciclibe (Verzenios) possui registro ativo na ANVISA e teve seu uso aprovado para o tratamento adjuvante de câncer de mama precoce HR+/HER2- de alto risco, situação fática em que a autora se enquadra perfeitamente. Para afastar qualquer dúvida sobre o exato enfrentamento da controvérsia, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão embargado (ID 37638580): No caso, a recusa baseada exclusivamente no não preenchimento da DUT 64 revela-se abusiva, pois as diretrizes de utilização editadas pela ANS possuem natureza meramente organizadora e orientativa, não podendo ser interpretadas como obstáculos instransponíveis ao acesso a tratamentos essenciais à vida. A interpretação das cláusulas contratuais e das normativas administrativas deve ser pautada pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato, vedando-se condutas que esvaziem o objeto principal do ajuste, que é a preservação da saúde do beneficiário. Além disso, apesar da DUT 64 se referir ao uso do ABEMACICLIBE para câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo e HER2 negativo, a ANVISA ampliou o escopo para uso adjuvante em câncer de mama precoce, especialmente em pacientes com alto risco de recorrência, receptor hormonal positivo (HR+), HER2 negativo e linfonodos positivos, conforme se verifica em consulta ao site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/verzenios-r-abemaciclibe-nova-indicacao: Indicação VERZENIOS® é indicado em combinação com terapia endócrina para o tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama precoce, com alto risco de recorrência, receptor hormonal positivo (HR+), receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2-) e linfonodo positivo. Tal recomendação da ANVISA se enquadra na situação dos autos, conforme relatórios médicos de ID 35058531. Portanto, demonstrada a necessidade clínica do tratamento e a existência de previsão legal para o fornecimento de antineoplásicos orais, a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer é medida que se impõe, superando-se as limitações administrativas invocadas pela apelante. Demonstrou-se, ainda, no voto condutor do acórdão, a observância estrita aos parâmetros da ADI 7.265 do STF: A tese central da apelante quanto à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS deve ser analisada sob a ótica da profunda alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022, que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998. O novo regramento estabeleceu que o referido Rol constitui apenas uma referência básica para os planos de saúde, superando a interpretação de lista exaustiva e prevendo a cobertura de tratamentos não listados, desde que preenchidos requisitos de eficácia científica ou recomendação técnica. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, consolidou o entendimento pela constitucionalidade da ampliação da cobertura extrarrol, fixando critérios objetivos e cumulativos para a sua concessão judicial . A subsunção do caso concreto a esses parâmetros revela o acerto da sentença recorrida. Primeiramente, o tratamento foi devidamente prescrito por médica assistente habilitada, Dra. Virgínia Moreira (CRM/CE nº 12.550), profissional que detém o conhecimento técnico sobre a patologia da paciente e indicou o Abemaciclib (Verzenios) como imprescindível. Em segundo lugar, não houve negativa expressa de incorporação do fármaco pela ANS por falta de eficácia; ao contrário, o medicamento já consta no Rol, sendo a divergência meramente quanto à sua aplicação em cenário adjuvante em vez de metastático. Quanto à inexistência de alternativa terapêutica adequada no Rol, a operadora não logrou êxito em demonstrar que as opções já incorporadas seriam igualmente eficazes para o quadro específico da autora, que apresenta carcinoma residual multifocal e comprometimento linfonodal múltiplo (7/15) após quimioterapia e cirurgia radical. A prescrição fundamentada aponta que o Abemaciclib é a tecnologia superior para reduzir o risco de recorrência sistêmica precoce em pacientes de alto risco. A comprovação de eficácia e segurança do fármaco para uso adjuvante é amplamente respaldada por evidências científicas de alto nível, notadamente o estudo clínico MONARCH-E, mencionado no relatório médico e na petição inicial, que demonstrou redução significativa no risco de recidiva. Por fim, o medicamento possui registro ativo na ANVISA desde 2021, inclusive com indicação em bula para o tratamento adjuvante de câncer de mama precoce HR+/HER2- de alto risco. A demonstração de que o tratamento adjuvante é essencial para evitar a recidiva e a progressão metastática afasta a tese de discricionariedade da operadora. Em se tratando de oncologia, a demora ou a privação do recurso terapêutico mais eficaz compromete severamente o prognóstico de cura e a sobrevida global da paciente, violando o núcleo essencial do direito à saúde e a própria finalidade do contrato assistencial. Assim, preenchidos os requisitos da ADI 7265 STF e da Lei nº 14.454/2022, a manutenção da obrigação de cobertura é medida impositiva. O acórdão destacou, ademais, o respaldo técnico-institucional fornecido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário: Destaco também que o suporte técnico-institucional para o fornecimento do medicamento Abemaciclib (Verzenios) é reforçado pelas manifestações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) deste Tribunal de Justiça, que em diversas oportunidades atestou a eficácia e a segurança do fármaco para o tratamento oncológico mamário, em casos semelhantes aos dos autos. A análise das Notas Técnicas NT 367308-A, NT 367308-B e NT 367308-C revela que o uso da tecnologia é fundamentado em medicina baseada em evidências de alto grau, especialmente para pacientes com o perfil clínico da apelada, que apresenta receptores hormonais positivos e alto risco de recorrência. As referidas notas técnicas destacam que o inibidor de CDK4/6, como o Abemaciclibe, quando associado à terapia endócrina, proporciona benefícios clínicos substanciais na redução do risco de recidiva invasiva. No mesmo sentido, as Notas Técnicas 390320 e 442459 do NATJUS/TJCE corroboram a adequação da indicação terapêutica, ressaltando que o tratamento adjuvante visa impedir a progressão para o estágio metastático, o que justifica a intervenção precoce e afasta a tese de que a cobertura deveria se limitar apenas aos casos de câncer avançado. A evidência científica robusta produzida pelo estudo MONARCH-E, validada institucionalmente por meio dessas notas técnicas, demonstra que o Abemaciclibe adjuvante reduz significativamente o risco de recorrência distante e aumenta a sobrevida livre de doença invasiva. Tal respaldo técnico cumpre rigorosamente o requisito de comprovação de eficácia exigido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, superando a mera discricionariedade administrativa da operadora de saúde. Dessa forma, o reforço da eficácia e segurança do tratamento pelo NATJUS/TJCE consolida a probabilidade do direito da autora. A negativa da operadora, ao ignorar esses parâmetros técnicos e científicos amplamente reconhecidos pelo próprio Judiciário cearense e por órgãos de avaliação de tecnologia em saúde, configura conduta abusiva e contrária à finalidade assistencial do pacto. Portanto, a manutenção da determinação de fornecimento do fármaco é amparada não apenas pela lei e pelo contrato, mas por sólida fundamentação técnico-científica institucionalizada. Percebe-se, assim, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. A inconformidade da embargante com a subsunção realizada não autoriza o acolhimento dos aclaratórios no ponto, incidindo na espécie a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que veda o reexame de controvérsia jurídica já apreciada, pela via dos embargos de declaração. Por outro lado, assiste razão em parte à embargante no que diz respeito ao capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Cumpre registrar, preliminarmente, que a matéria atinente à fixação e adequação dos honorários de sucumbência possui natureza de ordem pública. Por esse motivo, pode e deve ser apreciada pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso configure preclusão, reformatio in pejus ou julgamento fora dos limites do recurso, conforme já definido pelo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E REFORMATIO IN PEJUS EM APELAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS E ÓBICES SUMULARES . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] III . RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício, sem configurar julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, inexistindo violação dos arts. 1.013 e 1 .009 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus de sucumbência e do reconhecimento do decaimento mínimo, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório .[...] IV . DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais, como matéria de ordem pública, podem ser revistos de o fício, sem configurar reformatio in pejus, não havendo violação dos arts . 1.013 e 1.009 do CPC. 2 . [...] (STJ - REsp: 00000000000002103998 SP 2023/0368664-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026) No julgamento da apelação, esta Corte reformou a sentença para afastar os danos morais, diante do julgamento extra petita, e também para adequar os honorários ao proveito econômico. Todavia, ao estipular o percentual de 10% sobre o montante de R$ 477.600,00, valor equivalente ao custo estimado de 24 (vinte e quatro) meses de tratamento, o julgado incorreu em contradição e omissão quanto à justa mensuração do proveito econômico obtido em obrigações de fazer de prestação continuada. Nas demandas que visam ao fornecimento de tratamento médico ou medicação por período indeterminado ou por prazo superior a um ano, a apuração do proveito econômico para fins de honorários advocatícios deve observar a regra da anualidade, aplicável por analogia do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano". Entretanto, apesar de a autora ter indicado o valor do medicamento na inicial e não ter havido impugnação por parte da operadora de saúde ré quanto a este ponto, de fato, não há comprovação efetiva do valor do fármaco, e diante da relevância de se apurar a quantia exata, por servir de base de cálculo para os honorários de sucumbência de valor considerável, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos para sanar a omissão e ajustar o dispositivo do acórdão, estabelecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré/embargante sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor da medicação fornecida durante 12 (doze) meses de tratamento, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos e modificativos, apenas para sanar a vício quanto à verba honorária, determinando que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, correspondente ao valor da medicação fornecida durante 12 (doze) meses de tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, mantendo-se incólumes os demais capítulos do acórdão embargado. É como voto. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA