2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3072892-97.2026.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EMBARGANTE: ST ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EMBARGADO: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [0896109-13.2014.8.06.0001, 3012740-20.2025.8.06.0001, 3013518-87.2025.8.06.0001, 3015725-59.2025.8.06.0001, 3022259-19.2025.8.06.0001, 3022275-70.2025.8.06.0001, 3022291-24.2025.8.06.0001, 3022374-40.2025.8.06.0001, 3022718-21.2025.8.06.0001, 3024087-50.2025.8.06.0001, 3029252-78.2025.8.06.0001, 3032000-83.2025.8.06.0001, 3033262-68.2025.8.06.0001, 3033369-15.2025.8.06.0001, 3053044-61.2025.8.06.0001, 3054327-22.2025.8.06.0001, 3063622-83.2025.8.06.0001, 3082584-57.2025.8.06.0001, 3085682-50.2025.8.06.0001, 3089464-65.2025.8.06.0001, 3109552-27.2025.8.06.0001, 3110690-29.2025.8.06.0001, 3007725-36.2026.8.06.0001, 3016603-47.2026.8.06.0001, 3037326-87.2026.8.06.0001, 3040910-65.2026.8.06.0001, 3072879-98.2026.8.06.0001] DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL interpostos por ST ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face de ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. Compulsando os autos, verifiquei que este Juízo proferiu decisão antecedente (ID 224408283) determinando o recolhimento complementar/correto das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em resposta, a parte embargante colacionou a petição retro acompanhada do comprovante/certidão de recolhimento tempestivo da respectiva Guia de Recolhimento Judiciário - GRJ nº 10.260807.00280 (ID 224979989), requerendo o reconhecimento da regularização do preparo inicial e o prosseguimento do feito com a análise do pedido de tutela provisória de urgência. Resta verificado que a determinação de regularização das custas foi integralmente e tempestivamente atendida pela parte embargante, cumprindo os requisitos exigidos pelo art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO E INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Passo à análise da TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta fundamentada na prova documental que instrui a exordial, indicando a posse/propriedade exercida por terceiro de boa-fé sobre o bem afetado pela restrição originada do processo executivo principal, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 84 do STJ. O perigo de dano se evidencia nos prejuízos decorrentes do gravame sobre o imóvel, que limita o pleno exercício dos direitos de propriedade do adquirente. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS ou a BAIXA/CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA/RESTRIÇÃO incidente sobre o imóvel indicado na inicial, oriunda do processo executivo nº 0896109-13.2014.8.06.0001. 1. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda com o cumprimento da medida de liberação do bem, comunicando a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias. 2. CITE-SE a parte Embargada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0896109-13.2014.8.06.0001 (art. 677, § 3º, do CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)