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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3072884-23.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: ALFREDO LEONEL CHAVES FILHO REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Rh. Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CIVIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALFREDO LEONEL CHAVES FILHO contra a CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a implantação de pensão por morte. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento. A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública. Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos. Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial porquanto tenho como presentes os indispensáveis requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo O autor é filho do servidor falecido, Sr. ALFREDO LEONEL CHAVES. O pedido administrativo do benefício de pensão por morte foi indeferido sob o argumento de o autor ter sido emancipado em 24 de janeiro de 2023, antes do falecimento. Na petição inicial, o requerente alega que a Administração Pública procedeu com uma interpretação literal do art. 16, I, da Lei Federal n.º 8.213/91, que menciona "filho não emancipado". Todavia, o parecer acostado na ID. 224342302 segue corretamente o entendimento jurisprudencial pátrio. Vide: RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A legislação previdenciária é clara no sentido de que o filho emancipado não é dependente do segurado, razão por que, sendo a emancipação anterior ao óbito, não há direito ao benefício. 2. A alegada ignorância a respeito da legislação previdenciária não é apta a infirmar a aplicação da regra. 3. Estando a improcedência fundada em fundamento jurídico independente e suficiente, é dispensável a produção de prova testemunhal. 4. Recurso da autora desprovido. Acórdão A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO EMANCIPADO POSTERIORMENTE AO ÓBITO. ART. 77, §2°, II, DA LEI N° 8.213/91. EMANCIPAÇÃO NÃO É MAIS CAUSA DE CESSAÇÃO. REQUISITOS PRE-ENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, porquanto era beneficiário da Previdência Social à época do óbito. 1. Quanto à qualidade de dependente, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, a parte autora é filho do segurado, de modo que a sua dependência econômica é presumida. 2. O fato de a parte autora ter se emancipado em 18/05/2016 não lhe retira a condição de dependente para fins de recebimento da pensão, uma vez que a emancipação se deu posteriormente ao falecimento do instituidor e, com as modificações trazidas pela Lei n° 13.183/2015, que alterou a redação do artigo 77, §2°, II, da Lei n° 8.213/91, a emancipação não é mais causa de cessação do direito à percepção do benefício. 3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 4. Apelação do INSS desprovida. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A jurisprudência faz um recorte quanto ao momento em que a emancipação foi realizada. No caso do autor, como esta se deu antes do falecimento do seu genitor, este não é mais considerado dependente e, consequentemente, não tem direito ao benefício previdenciário. In casu, não vislumbro a probabilidade de direito, requisito essencial para concessão da tutela provisória pretendida. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada devido ao fato de o autor não se enquadrar no rol de dependentes para pleitear benefício previdenciário. Citem-se o CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e o ESTADO DO CEARÁ, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, através do patrono constituído. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito