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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3072833-12.2026.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Oncológico] REQUERENTE: MARIA HELENA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA HELENA MARTINS, por intermédio de sua advogada, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos Ribociclibe e Letrozol, conforme prescrição médica. A autora afirma, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde gerido pelo IPM e possui diagnóstico de neoplasia maligna de mama, em estágio clínico IV, com metástase óssea e recidiva axilar, necessitando, por recomendação médica, dos medicamentos pleiteados. Determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS-CE) para emissão de parecer sobre a pertinência e necessidade do tratamento, este veio aos autos (ID 238919319), concluindo pela adequação técnica da medida. Esse o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pleito liminar. Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público (autogestão), à qual vinculada à parte autora, organizada sob o regime da Lei Municipal n.° 8409 de 24 de dezembro de 1999 (DOM de 28/12/1999). Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico. O tema já esteve em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. [...] 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. [...] (REsp 1766181/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). A não incidência do CDC no caso concreto se encontra positivada na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Firmadas tais premissas, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral e a responsabilidade da parte requerida, conforme as determinações legais, bem como correlata jurisprudência formada perante o STJ sobre o tema em debate. Ainda que inaplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não autoriza que as entidades de autogestão adotem conduta aleatória, devendo pautar-se pelos princípios da boa-fé e pela finalidade precípua do contrato, que é a garantia da saúde e da vida. Nesse sentido, o STJ já firmou que, havendo previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, é dever da operadora oferecer o tratamento indispensável (cf. REsp 1.639.018/SC). Sobre o pedido de tutela provisória a ser concedida liminarmente, é preciso estabelecer os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil em relação à concessão da tutela provisória de urgência, notadamente aos requisitos previstos em seu art. 300. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se robustamente demonstrada. A autora é portadora de neoplasia maligna de mama, em estágio clínico IV, com metástase óssea e recidiva axilar e o Parecer Técnico do NATJUS-CE (ID 238919319) foi categórico ao atestar que: (…) Tecnologia: SUCCINATO DE RIBOCICLIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando que a autora, idosa, é portadora de câncer de mama metastático (estágio IV) RH-positivo, com metástase óssea (lesão em T4, sem exclusão de envolvimento do canal vertebral) e recidiva axilar; Considerando que o ribociclibe associado ao letrozol é de uso on-label (ANVISA), com evidência de nível 1 (MONALEESA-2) de ganho de sobrevida livre de progressão e global, e constitui padrão de primeira linha reconhecido pelas diretrizes nacionais e internacionais, além de ter sido objeto de incorporação dessa classe ao SUS para essa indicação; Considerando que a alternativa autorizada pelo IPM (letrozol isolado) não é terapeuticamente equivalente à terapia combinada prescrita, e que a negativa se fundou em critério exclusivamente administrativo, sem justificativa clínica; Sob a estrita ótica técnico-científica, este NATJUS posiciona-se como FAVORÁVEL. Há evidência de alto nível e indicação em bula, tratando-se de padrão de cuidado para o quadro, sem alternativa equivalente ofertada. Importante destacar a importância do acompanhamento oncológico especializado. O alto custo e a questão da cobertura pelo IPM/edital são dimensões administrativo-jurídicas afetas ao Juízo. Trata-se de condição oncológica metastática, sensível ao tempo, com risco adicional relacionado à lesão vertebral T4. Letrozol e ácido zoledrônico são tecnologias incorporadas e amplamente disponíveis na rede de oncologia pública e privada. Há evidências científicas? Sim (...) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é manifesto. Embora o parecer técnico, em sua conclusão final, tenha assinalado "Não" à definição estrita de Urgência/Emergência do CFM, todo o conteúdo técnico do laudo aponta para a concessão dos fármacos pleiteados, havendo evidência de alto nível e indicação em bula, tratando-se de padrão de cuidado para o quadro, sem alternativa equivalente ofertada. Quanto à necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300), tal requisito deve ser visto com temperamentos, pois, se levadas às últimas consequências, poderia conduzir à sua inutilização, especialmente em demandas de saúde. Entre o risco de dano patrimonial à autarquia ré e o risco iminente à vida e à integridade física do autor, deve-se priorizar o segundo. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM forneça à autora, Sra. MARIA HELENA MARTINS, no prazo razoável de 10 (DEZ) dias úteis, os medicamentos Ribociclibe e Letrozol, conforme prescrição médica. Determino à parte autora que apresente ao IPM, a cada 90 (noventa) dias), prescrição médica atualizada do profissional que o acompanha, atestando a necessidade de manutenção do fornecimento dos medicamentos nos moldes deferidos. Determino, ainda, que o ISSEC informe o setor responsável pelo recebimento e processamento dos laudos médicos atualizados da parte autora, a fim de viabilizar a continuidade da prestação sem interrupção. Por fim, considerando a natureza da presente demanda e a urgência da medida, não vislumbro, neste momento, possibilidade de autocomposição, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §4º, inciso II, CPC). Intime-se a autarquia demandada, por Oficial de Justiça, em regime de URGÊNCIA, para cumprimento imediato da presente decisão. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Por fim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (via DJe), para tomar ciência da presente decisão e do Parecer Técnico acostado. Aguarde-se o transcurso do prazo de resposta do demandado. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito