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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Decisão Interlocutória 3072746-56.2026.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ADAILSON DA COSTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ADAILSON DA COSTA em face da decisão interlocutória de ID 236034176, sob o argumento de que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissões quanto ao requisito do perigo de dano, ao pedido de gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria analisado apenas a probabilidade do direito para indeferir a tutela de urgência, deixando de se manifestar acerca do perigo de dano. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova, requerendo o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento da questão. No que concerne ao perigo de dano, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada consignou expressamente que a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na sequência, concluiu pela ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, notadamente diante da necessidade de formação do contraditório e de análise dos elementos relacionados à controvérsia. Assim, ainda que não tenha sido desenvolvida fundamentação autônoma e extensa acerca do periculum in mora, a ausência de um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC já se mostra suficiente para afastar a concessão da medida de urgência. Com efeito, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando presentes os requisitos legais de forma cumulativa, de modo que, ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário avançar na análise aprofundada do segundo requisito para fins de concessão da medida. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. Quanto à alegada omissão relativa à gratuidade da justiça, verifica-se que o embargante deixou de observar que o benefício já foi expressamente deferido nos autos, conforme decisão de ID 224333104. Desse modo, não há qualquer pedido pendente de apreciação pelo Juízo nesse particular. A pretensão deduzida nos embargos decorre, portanto, de mera desatenção ao conteúdo dos atos processuais já praticados, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. No tocante à inversão do ônus da prova, igualmente não se identifica vício capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios. A inversão do ônus da prova não constitui consequência automática da simples formulação do pedido pela parte, dependendo da análise dos pressupostos previstos na legislação aplicável e das circunstâncias concretas da demanda. Além disso, não existe determinação legal no sentido de que o pedido de inversão do ônus da prova deva ser necessariamente apreciado por ocasião da análise da petição inicial ou antes da apresentação da contestação. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, a distribuição dinâmica do ônus da prova constitui providência a ser adotada pelo Juízo quando presentes as circunstâncias legais que a justifiquem, mediante decisão fundamentada. Trata-se, portanto, de matéria relacionada à organização da instrução processual, cuja apreciação pode ocorrer no momento processual adequado, especialmente após a apresentação da defesa e a delimitação dos pontos controvertidos, quando será possível verificar concretamente quais fatos permanecem controvertidos e sobre quem recai o respectivo encargo probatório. A mera existência de pedido de inversão formulado na petição inicial, portanto, não impõe ao Juízo o dever de deferi-lo imediatamente, tampouco torna omissa a decisão que, ao apreciar pedido de tutela de urgência, não antecipou a definição definitiva da distribuição da carga probatória. Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada não condicionou o exercício do direito de prova à prévia inversão do ônus probatório, mas apenas reconheceu a necessidade de formação do contraditório para melhor análise da controvérsia. A posterior apreciação da distribuição do ônus da prova, se necessária, não acarreta qualquer prejuízo ao embargante, que poderá se manifestar oportunamente acerca da matéria. Por fim, o fato de a parte discordar da fundamentação adotada ou entender que o Juízo deveria ter conferido interpretação diversa aos elementos constantes dos autos não caracteriza omissão para os fins do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar novo exame da matéria já decidida. No caso, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para justificar o indeferimento da tutela provisória, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão de ID 236034176 por seus próprios fundamentos. Consigne-se que o benefício da gratuidade da justiça já foi deferido no ID 224333104, não havendo providência a ser adotada quanto ao ponto. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2026-09-03 Juiz de Direito