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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3072737-94.2026.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] AUTOR: JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO REU: MARIA AURILEIDE PEREIRA VERAS DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para o exequente, haja vista o documento juntado em ID 226873949. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes em epígrafe. A parte exequente requer a realização de arresto cautelar, como medida de urgência. Como fundamento para o pedido de tutela de urgência, argumenta que a dívida inadimplida do executado representa verdadeiro perigo de não satisfação da execução, podendo a ação não ter o resultado útil em caso de indeferimento da medida. Brevemente relatado. Decido. O art. 300, §1º diz: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Assim, nos termos do artigo acima citado, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que a parte executada esteja dilapidando o seu patrimônio, ou ainda, que se encontra em estado de pré-insolvência, para que seja possibilitada a concessão do arresto, em sede de tutela de urgência, antes da citação. Pela argumentação realizada nos autos, não é possível verificar o estado de pré-insolvência da empresa executada. Diante disso, em análise dos autos, não é possível constatar a presença da probabilidade do direito invocado pelo exequente, não havendo que se falar em deferimento da tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar o arresto dos bens dos executados, nesse momento processual. Não obstante, é sabido que existe a possibilidade de arresto dos bens dos devedores (arresto prévio ou pré-penhora), quando não forem localizados os executados, medida que visa assegurar a efetivação da penhora na execução de título extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 830 do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, não foram demonstrados, de forma incontroversa, os requisitos autorizadores para o deferimento, neste momento, do arresto e demais pedidos em sede de tutela de urgência, vez que inexistem provas contundentes a comprovar, de plano, que os executados estão dilapidando seu patrimônio ou se encontram em estado de insolvência. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO. "O arresto prévio ou pré-penhora - medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial -, encontra previsão legal no art. 830 do CPC" (TJRS, AI n. 70071533012). "Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, (…) visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seu bens" (STJ. AgRg no AREsp n. 555-536/PA). O arresto prévio somente pode ser deferido quando demonstrada, pelo credor, a "dificuldade na localização do devedor" (TJRS, AI n. 70072905946)." (TJMG, Agravo Interno CV 1.0312.17.000236-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, Julgamento em: 04/07/2017, Publicado em: 14/07/2017). Indefiro o pedido para concessão da tutela de urgência, pois não vislumbro neste momento processual a verossimilhança do alegado capaz de ensejar a concessão de tal medida. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Expeça-se o mandado. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz