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3072733-94.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3072733-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: EVELIN GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB RJ242211) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MONEE I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB RJ239388) ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por EVELIN GONÇALVES FERREIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, originalmente distribuída perante a 25ª Vara Cível da Comarca da Capital. O Juízo de origem declinou da competência em favor desta 48ª Vara Cível, sob o argumento de existência de ação idêntica em trâmite neste juízo, envolvendo as mesmas partes e versando sobre negativações indevidas. O declínio de competência foi determinado em 13/08/2026. Por outro lado, a ação de n.º 3060225-19.2026.8.19.0001, em trâmite neste juízo, foi sentenciada em 08/07/2026. Relatados. decido. Ainda que o juízo de origem tenha entendido pela existência de relação de conexão entre a presente execução e a ação revisional, a reunião dos feitos no presente caso não mais se mostraria cabível. Do mesmo modo, o fundamento na recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a reunião dos processos no juízo prevento para enfrentamento da litigância abusiva em caso de fracionamento de demandas igualmente não convém, uma vez que o intuito é expressamente o de prevenir decisões conflitantes, porém o processo que foi distribuído primeiro já se encontra devidamente julgado. Sobre o tema, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." O entendimento permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, que passou a prever expressamente a ressalva no art. 55, §1º. Portanto, não se mostra razoável manter os presentes autos perante este Juízo exclusivamente em razão de finalidade de julgamento conjunto que não mais pode ser alcançada. Em outras palavras, diante do fato superveniente consistente na prolação da sentença, não subsiste fundamento para a reunião dos processos por conexão. Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de reunião da presente demanda com a ação de n.º 3060225-19.2026.8.19.0001, em razão da superveniente sentença proferida naquele feito, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. Consequentemente, determino a restituição dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução. Dê-se baixa e cumpra-se o acima determinado. P.R.I.

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