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TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3072695-45.2026.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: FABIO ALVES LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO DECISÃO R.H. Fábio Alves Lima opôs embargos de declaração (ID 224904231) contra a decisão de ID 224380460, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O embargante sustenta que a decisão não examinou especificamente dois fundamentos apresentados na petição inicial: a alegada cobrança de juros remuneratórios superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado e a previsão de capitalização diária sem indicação da correspondente taxa diária. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja concedida a tutela de urgência anteriormente indeferida. Após a apresentação dos embargos, o Banco Pan S.A. compareceu aos autos e requereu a habilitação do advogado Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA nº 12.407, com pedido de publicação exclusiva em seu nome (IDs 225612950 e 225612955). Posteriormente, o referido advogado pediu sua desvinculação e desabilitação do processo (ID 226364141). É o relatório. Decido. I - DO CONTRADITÓRIO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o embargado seja intimado para se manifestar em 5 dias quando o eventual acolhimento dos embargos puder modificar a decisão impugnada. No caso, o embargante não pretende apenas o esclarecimento ou a complementação formal da decisão. Pede que, após o exame dos pontos que considera omitidos, seja alterado o resultado do julgamento e concedida a tutela de urgência. Os fundamentos suscitados podem, em tese, repercutir na conclusão anteriormente adotada. O contrato juntado no ID 224288486 prevê juros remuneratórios de 61,86% ao ano e estabelece a capitalização diária dos juros. Por sua vez, o documento do Banco Central apresentado no ID 224287416 informa taxa média de 29,14% ao ano para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas em fevereiro de 2025. Além disso, o embargante afirma que, embora o contrato estabeleça a capitalização diária, não informa a taxa diária correspondente. Essas circunstâncias não conduzem, por si sós, ao acolhimento dos embargos ou à concessão da tutela. Demonstram, contudo, que o julgamento poderá produzir efeitos modificativos, o que torna necessária a prévia manifestação da parte contrária. Desse modo, o mérito dos embargos será apreciado após o contraditório. II - DO PEDIDO DE DESABILITAÇÃO O advogado Roberto Dorea Pessoa requereu sua desvinculação e desabilitação do processo (ID 226364141). O art. 112 do Código de Processo Civil assegura ao advogado o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas exige a comprovação de que o mandante foi comunicado da renúncia. A norma também estabelece que o advogado continuará representando o cliente durante os 10 dias seguintes à comunicação, quando isso for necessário para evitar prejuízo, salvo se houver substituição anterior. No caso, o pedido de desabilitação não está acompanhado de prova de que o Banco Pan S.A. foi comunicado da renúncia. Também não houve indicação de outro advogado para assumir a representação processual da instituição financeira. A exclusão imediata deixaria a parte requerida sem representação e poderia comprometer o contraditório, especialmente porque há embargos de declaração pendentes de julgamento. Por isso, o pedido de desabilitação não pode ser deferido neste momento. O advogado deverá comprovar a comunicação da renúncia ao Banco Pan S.A., observando-se, depois disso, o prazo e as responsabilidades previstos no art. 112 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RESERVO o julgamento dos embargos de declaração de ID 224904231 para depois do contraditório; b) INTIME-SE o Banco Pan S.A., na pessoa do advogado Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA nº 12.407, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC; c) INDEFIRO, por enquanto, o pedido de desabilitação formulado no ID 226364141; d) INTIME-SE o advogado Roberto Dorea Pessoa para, em até 5 (cinco) dias, comprovar que comunicou ao Banco Pan S.A. a renúncia ao mandato, na forma do art. 112 do CPC. Enquanto não houver comprovação da comunicação e não estiver concluído o prazo legal, o advogado permanecerá habilitado e responsável pela representação processual da parte requerida; e) apresentada a manifestação do Banco Pan S.A. ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. As publicações deverão observar os pedidos de exclusividade formulados nos IDs 224904231 e 225612955, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se no DJEN para as partes representadas por advogado, nos termos da Portaria nº 569/2025 (DJ 10/03/2025). Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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