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TJRJ · 21ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3072589-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: NATALIA DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO(A): THIAGO ROCHA LOPES DA SILVA (OAB RJ164371) ADVOGADO(A): LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA (OAB RJ188490) AUTOR: LAVINIA MONTEIRO PADRAO ADVOGADO(A): THIAGO ROCHA LOPES DA SILVA (OAB RJ164371) ADVOGADO(A): LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA (OAB RJ188490) AUTOR: SOPHIA MONTEIRO CALDEIRA ADVOGADO(A): THIAGO ROCHA LOPES DA SILVA (OAB RJ164371) ADVOGADO(A): LEANDRO ROCHA DUARTE DA FONSECA (OAB RJ188490) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já que é inegável que a parte autora é parte legítima para pleitear os danos que alega ter sofrido. Ademais, o documento anexado em evento 1, DOC5 demonstra que, embora as autoras não sejam proprietárias do imóvel objeto das infiltrações, residem no local, exercendo, portanto, a posse sobre o bem, fato que lhes dão legitimidade de vir a juízo pleitearem seus direitos. Rejeito a impugnação ao valor da causa por entender ter sido arbitrada no valor correto, já que fundado nos incisos V e VI do artigo 292 do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse, já que é evidente que a autora pode vir a juízo para requerer o recebimento da verba que entende fazer jus. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar a responsabilidade da ré pelo vazamento causados na frente da residência da parte autora e eventuais danos advindos da alegada comunicação administrativa sem solução do problema. Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. DEFIRO a produção de prova documental superveniente acostada no evento 32. Dê-se vista à parte contrária para que se manifeste, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Face a inversão do ônus da prova, para que não haja cerceamento de defesa, ciente do teor desta decisão, defiro ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
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