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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112 3072423-51.2026.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual, Urgência] PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: A. D. D. S. S. REU: E. D. C. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por A. D. D. S. S. em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a realização de microcirurgia para tumor de base de crânio, além de indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído à 9ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a emenda da inicial para apresentação de documentação médica complementar, informações acerca da inserção da autora no sistema de regulação e correção do valor da causa, em ID 224308367. A parte autora apresentou emenda em ID 236933876, retificando o valor da causa para R$ 18.636,09, e juntando documentação médica, requerendo, contudo, prazo suplementar para complementação do relatório médico e providências quanto às informações relativas à regulação. Vieram os autos redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública em ID 237047307. É o relatório. Decido. A parte autora apresentou emenda à inicial, tendo promovido a retificação do valor atribuído à causa e juntado documentação médica complementar. Todavia, verifica-se que a determinação anteriormente proferida não foi integralmente cumprida. Com efeito, embora tenham sido apresentados laudo de ressonância magnética e documento de solicitação de internação hospitalar em IDs 224175462 e 224175462, permanece necessária a apresentação de relatório médico atualizado e circunstanciado, especialmente quanto à situação clínica atual da paciente, à necessidade e ao grau de urgência do procedimento indicado e às consequências decorrentes de eventual demora na sua realização. A providência se mostra pertinente, inclusive, à luz dos Enunciados nº 19 e 51 do FONAJUS, que recomendam a apresentação de relatório médico circunstanciado para subsidiar a análise judicial das demandas de saúde e a caracterização da urgência. De igual modo, a documentação acostada aos autos não permite, até o presente momento, aferir a situação da autora perante o sistema de regulação, notadamente quanto à sua eventual inserção, número ou código da solicitação e demais dados relacionados ao procedimento pleiteado. Ressalte-se que, neste momento processual, não se verifica nos autos comprovação de negativa administrativa do procedimento, mas apenas alegação da parte autora de ausência de agendamento ou de previsão para sua realização. Assim, mostra-se necessária a complementação da documentação antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. No tocante ao valor da causa, embora a autora tenha indicado o montante de R$ 18.636,09, mediante a soma do valor de R$ 3.636,09, correspondente ao procedimento segundo a Tabela SIGTAP, com R$ 15.000,00 a título de danos morais, não foi apresentado orçamento ou outro elemento objetivo apto a demonstrar o conteúdo econômico da obrigação de fazer. Com efeito, o pedido formulado na inicial contempla, inclusive, a possibilidade de realização do procedimento em unidade privada ou conveniada, caso inviável o atendimento na rede pública, razão pela qual o valor constante da Tabela SIGTAP, por si só, não se mostra suficiente para aferir o efetivo conteúdo econômico da pretensão. Dessa forma, mostra-se necessária a complementação da emenda também quanto a esse aspecto, nos termos do art. 292 do CPC. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que EMENDE À INICIAL, no prazo de 15 (quinze dias), juntando aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC/2015: a) juntar relatório médico atualizado e circunstanciado, preferencialmente emitido por profissional que acompanhe a parte autora, contendo informações acerca do diagnóstico, quadro clínico atual, procedimento indicado, necessidade e grau de urgência do tratamento, bem como os riscos e consequências decorrentes de sua demora ou não realização; b) juntar eventual documentação de que disponha acerca da solicitação administrativa do procedimento, especialmente comprovante de inserção na Central de Regulação, número/código da solicitação e demais informações relativas ao seu andamento; c) apresentar orçamento ou outro documento idôneo que permita aferir o valor econômico do procedimento pleiteado, promovendo, se necessário, a correspondente adequação do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC. Caso a parte autora alegue impossibilidade de obtenção de orçamento, deverá justificar circunstanciadamente a impossibilidade e apresentar os elementos objetivos de que disponha para a estimativa do valor econômico da obrigação. Por ora, fica reservada a apreciação do pedido de tutela de urgência, que será examinado após a complementação da documentação necessária à adequada análise da pretensão. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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