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Processo 3072407-97.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3072407-97.2026.8.06.0001 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA ELIZABETE MONTEIRO SOARES SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado pela falecida Susana Francisca Damasceno (Id 224171112), ajuizado por Maria Elizabete Monteiro Soares. Testamento Público acostado em Id 224171114. Dormita em Id 226696453, a certidão de emitida pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC). O Ministério Público lançou parecer em Id 235895976 não se opondo a que o presente testamento seja CUMPRIDO, por haver amparo legal. A ação foi instruída com os documentos necessários. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente a documentação acostada à exordial, especialmente o parecer ministerial de Id 235895976, constata-se a inexistência de vícios extrínsecos aptos a comprometer a validade do testamento apresentado, estando atendidos os requisitos legais exigidos para sua confirmação judicial. Desse modo, impõe-se o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos. POSTO ISSO, com fundamento no art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para CONFIRMAR, REGISTRAR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO do testamento público apresentado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino à SEJUD que, após a assinatura do termo de testamentaria, proceda à expedição do competente traslado, nos termos do art. 735, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Disponibilizado nos autos o termo de testamentaria, intime-se a requerente, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que o subscreva. Intime-se o Ministério Público. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença e devidamente assinado o termo de testamentaria, expeça-se o respectivo traslado. Cumpridas as formalidades, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. FORTALEZA, 14 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito

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