Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3072315-59.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO
ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO (OAB RJ240217)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
1-Retifique-se o polo passivo para que passe a constar Claro S/A, pois a relação jurídica é com a Claro S/A. Anote-se no Distribuidor.
2-Embargos de declaração tempestivos que são recebidos, porém, rejeitados, uma vez que inexistentes na decisão os vícios previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual a mantenho tal como proferida. O inconformismo da parte, que por meio dos presentes embargos pretende a modificação da decisão, deve ser manifestado pela via recursal própria. P.I.
3-Às partes para especificarem as provas a serem produzidas, justificando-se a sua necessidade e indicando-se os pontos controvertidos que ensejam a sua produção, cientes as partes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas.
Defiro, desde já, a prova documental suplementar/superveniente. Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3072315-59.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO
ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO (OAB RJ240217)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
1-Retifique-se o polo passivo para que passe a constar Claro S/A, pois a relação jurídica é com a Claro S/A. Anote-se no Distribuidor.
2-Embargos de declaração tempestivos que são recebidos, porém, rejeitados, uma vez que inexistentes na decisão os vícios previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual a mantenho tal como proferida. O inconformismo da parte, que por meio dos presentes embargos pretende a modificação da decisão, deve ser manifestado pela via recursal própria. P.I.
3-Às partes para especificarem as provas a serem produzidas, justificando-se a sua necessidade e indicando-se os pontos controvertidos que ensejam a sua produção, cientes as partes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas.
Defiro, desde já, a prova documental suplementar/superveniente. Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.