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Processo 3072077-03.2026.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3072077-03.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor IOLANDA DE OLIVEIRA MATTOS Réu BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IOLANDA DE OLIVEIRA MATTOS, em desfavor de BANCO PAN S.A, onde figuram as partes destacadas em epígrafe, pelos motivos declinados na peça inicial. Por meio da decisão de id. 224289782, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora promovesse a juntada do extrato de movimentação de todas as suas contas bancárias, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado, e juntar sua última declaração completa do IRPF ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. Regularmente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora não juntou aos autos o extrato da conta bancária do BANCO PAN S.A e requerendo prorrogação do prazo, deixando de cumprir integralmente a diligência determinada. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório. Segue a decisão. Inicialmente, INDEFIRO a dilação de prazo requerida sob o id. 238306369 , considerando que a parte autora teve um prazo hábil de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação. No mais, conforme se extrai da decisão de id. 224289782, foi determinada à parte autora a juntada dos extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias, abrangendo o período de 03 (três) meses anteriores até 03 (três) meses posteriores ao primeiro desconto do contrato impugnado, mormente do BANCO PAN S.A, no qual a autora recebe seu benefício previdenciário, bem como a juntada de sua última declaração completa do IRPF ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. Posteriormente, devido à dificuldade de contato com a Autora, seu advogado entrou com o pedido de prazo de dilação, restou impossibilitada a obtenção e juntada dos documentos solicitados no prazo assinalado, evidenciando portanto, o descumprimento da determinação judicial. Todavia, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte, deixando de juntar os extratos da conta bancária em que percebe seu benefício previdenciário, e a declaração do IRPF, documento este indispensável à adequada análise da controvérsia, notadamente para a verificação da existência, da origem e da dinâmica depósitos e dos descontos impugnados. Ressalte-se que a apresentação completa dos extratos bancários constitui elemento essencial para o desenvolvimento válido do processo, pois possibilita aferir a plausibilidade das alegações iniciais, bem como a efetiva ocorrência dos fatos narrados. Assim, permanece incompleta a emenda da inicial, subsistindo o vício anteriormente apontado. O art. 321 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, verificada a ausência dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do diploma processual, deve o magistrado oportunizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Não cumprida a diligência no prazo assinalado, impõe-se a aplicação da consequência jurídica prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal. Cito o aludido dispositivo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, não cumprida a diligência determinada para a emenda à inicial é caso de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Destaco ainda ser desnecessária a intimação pessoal do autor nestes casos. Cito jurisprudência do STJ e TJCE, respectivamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELO § 2º DO ART. 272 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença extintiva, decorrente do não atendimento à intimação para emenda da inicial. Como razão de reforma acusa-se a necessidade de intimação pessoal e desatenção ao preceituado pelo § 2º do art. 272 do CPC. 2. Verificada a necessidade de adequação da inicial e intimado o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, indicou-se com precisão o que deveria ser corrigido; porém, deixou o apelante de adequar o feito, em desatenção ao preceituado pelo art. 798, I do CPC. 3. Atente-se que em se tratando de emenda da inicial, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado. Logo, não há que falar em vício do ato intimatório por ausência de intimação pessoal, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal. 4. Quanto à alegada desatenção ao § 2º do art. 272 do CPC, não assiste razão ao recorrente, segundo se infere da publicação constante da edição 2227 do DJe do dia 18/09/2019 (quarta-feira), que trouxe na página 300 o inteiro teor da intimação à emenda da inicial, ali constando o número do processo, o nome da parte autora e de seu procurador com o Número da Ordem, atendendo o dispositivo legal invocado, sem que houvesse dúvida da necessidade de emenda da inicial e do prazo para fazê-lo, não comportando acolhida à insurgência no ponto. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0497619-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 9 de junho de 2021. (TJ-CE - AC: 04976192020008060001 CE 0497619-20.2000.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021). Posto isso, em razão do não cumprimento das diligências, hei por bem INDEFERIR a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321, parágrafo único do CPC, e, por conseguinte, EXTINGUIR o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso I, art. 485, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e sem sucumbência. Transitado em julgado, proceda-se a baixa definitiva no sistema e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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