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3072019-97.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3072019-97.2026.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: JONALDO LUIZ NUNES, EVILA GONCALVES DE MOURA, JOAO PAULO FERNANDES, GILMARA ALVES PADILHA, CLERMINIA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Jonaldo Luiz Nunes, Clerminia Lima de Souza, Gilmara Alves Padilha, João Paulo Fernandes e Evila Gonçalves de Moura em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com fundamento na sentença proferida nos autos nº 0237676-16.2024.8.06.0001, por meio da qual foi confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar a regularização do abastecimento de água do imóvel em que residem os autores. Inicialmente, verifico que o presente cumprimento provisório é processualmente cabível. A sentença exequenda confirmou tutela provisória anteriormente deferida, incidindo a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual não está sujeita ao efeito suspensivo automático da apelação, sendo admissível a promoção do respectivo cumprimento provisório, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC. Constato, ainda, que os exequentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça deferida nos autos originários por meio da decisão de ID 116277096, inexistindo qualquer elemento que evidencie alteração superveniente da situação econômica anteriormente reconhecida, motivo pelo qual o benefício deve ser estendido à presente fase processual. No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado nesta execução, entretanto, entendo que a medida não comporta acolhimento neste momento processual. Embora os exequentes sustentem que a executada voltou a descumprir a obrigação de fazer reconhecida no processo de origem, afirmando que houve nova redução da pressão da rede e consequente deficiência no abastecimento do imóvel, os elementos probatórios apresentados mostram-se insuficientes para demonstrar, com o grau de segurança necessário à concessão da medida pleiteada, a efetiva ocorrência do alegado novo descumprimento da obrigação judicial. Com efeito, os documentos juntados consistem, essencialmente, em registros de reclamações administrativas e narrativas unilaterais dos próprios interessados, sem que tenha sido acostado aos autos laudo técnico contemporâneo, relatório formal emitido pela concessionária ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar objetivamente a atual insuficiência da pressão da rede ou a persistência da irregularidade noticiada. Embora não se desconheça a relevância do bem jurídico envolvido e a essencialidade do serviço público de abastecimento de água, a concessão de nova ordem coercitiva liminar exige a presença concomitante de elementos que evidenciem, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do alegado descumprimento, o que não se verifica, por ora, apenas com a documentação apresentada. Nessa perspectiva, revela-se prudente oportunizar previamente o contraditório à executada, a fim de que esclareça os fatos narrados pelos exequentes e informe a atual situação do abastecimento do imóvel objeto da demanda, permitindo ao Juízo melhor apreciação quanto à necessidade de adoção de medidas executivas coercitivas e eventual reiteração da obrigação já fixada no título judicial. Ressalte-se, ainda, que o pedido de incidência ou renovação das astreintes a partir de 14/07/2026 demanda prévia verificação da efetiva configuração de novo descumprimento da obrigação imposta à executada, matéria que igualmente recomenda o prévio exercício do contraditório. Diante do exposto, recebo o presente cumprimento provisório de sentença, reconhecendo a regularidade formal do pedido executivo. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado pelos exequentes, sem prejuízo de reexame posterior da matéria, ante a insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para demonstrar, de forma segura, o alegado novo descumprimento da obrigação de fazer. Intime-se a executada CAGECE, por intermédio de seus procuradores habilitados nos autos originários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do presente cumprimento provisório de sentença, bem como dos fatos narrados na petição inicial e da documentação apresentada, especialmente quanto à alegada persistência da irregularidade no abastecimento de água do imóvel indicado pelos exequentes. Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes e adoção das medidas executivas eventualmente cabíveis. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)

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