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3071994-21.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3071994-21.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA ALICE DA ROCHA MEIRELES REU: MARIA SUERDA OLIVEIRA LEITE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Maria Alice da Rocha Meireles em face de Maria Suerda Oliveira Leite (ID 171160266). Após a juntada da certidão imobiliária (ID 175391385), este Juízo determinou a inclusão da empresa Arcos - Arquitetura Construção Saneamento Ltda. no polo passivo (ID 223632844). A promovente peticionou em ID 235470433 requerendo a reconsideração da ordem, sob o argumento de que o registro R.01/67.433 da matrícula transferiu a propriedade ao Governo do Estado do Ceará por desapropriação, tornando indevida a inclusão da empresa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidental cinge-se à definição da real titularidade dominial do imóvel usucapiendo, confrontando a determinação exarada no despacho de ID 223632844 com os esclarecimentos prestados pela promovente na petição de ID 235470433, com esteio no exame detido da matrícula imobiliária ID 175391385. A análise do despacho de ID 223632844 revela que a ordem de inclusão da empresa Arcos - Arquitetura Construção Saneamento Ltda. decorreu de leitura adstrita ao cabeçalho primitivo da matrícula nº 67.433 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza. Com efeito, a pessoa jurídica figurava originariamente como proprietária do terreno matriz em que se encontra encravada a área controvertida. Entretanto, foi desconsiderada a sequência dos atos registrais posteriores inscritos na mesma certidão (ID 175391385). Constata-se expressamente que o ato registral subsequente, tombado sob o R.01/67.433 e lavrado em 07 de maio de 1997, registrou a transmissão integral da propriedade imobiliária ao Governo do Estado do Ceará, formalizada por meio de escritura pública de desapropriação amigável mediante indenização. Em virtude do princípio da continuidade registral e da eficácia preclusiva dos atos de transmissão do domínio, o R.01 operou a modificação subjetiva da titularidade, de sorte que a empresa Arcos deixou formalmente de deter qualquer direito real sobre a coisa desde o ano de 1997. Desse modo, assiste plena razão à autora ao ponderar que a pessoa jurídica não ostenta legitimidade passiva para figurar como ré proprietária registral na presente ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legitimidade passiva na ação de usucapião pertence estritamente àquele que figura no álbum imobiliário como efetivo titular do domínio no momento do ajuizamento, sendo indispensável a correta identificação da cadeia dominial, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado. 2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei. 3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente. 4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.927.642/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) A constatação de que o imóvel foi transferido ao Estado do Ceará por força de desapropriação registrada (R.01/67.433) atrai a incidência de norma cogente de ordem pública, qual seja, a imprescritibilidade dos bens públicos, nos termos do art. 102 do Código Civil, bem como dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Verifica-se, contudo, aparente divergência documental nos autos. Conquanto o fólio real do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 175391385) indique a transferência ao Estado do Ceará, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação preliminar (ID 204353694) noticiando que, em consulta aos cadastros da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), não foram localizados registros administrativos que coincidam com o bem descrito. Diante da prevalência do registro imobiliário formal e da necessidade de garantir a segurança jurídica, impõe-se reconsiderar a determinação de ID 223632844 que ordenava a inclusão da empresa Arcos, e, em contrapartida, intimar o Estado do Ceará para prestar esclarecimentos específicos e conclusivos acerca do ato R.01/67.433, a fim de delimitar a dominialidade pública do bem antes de qualquer deliberação extintiva ou instrutória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA (ID 235470433) e, por conseguinte: a) RECONSIDERO o despacho de ID 223632844 no tocante à ordem de inclusão da pessoa jurídica Arcos - Arquitetura Construção Saneamento Ltda. no polo passivo da presente demanda, declarando a desnecessidade de sua citação na condição de proprietária registral; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), por mandado, com prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste circunstanciadamente sobre o registro R.01/67.433 da matrícula nº 67.433 (ID 175391385), esclarecendo se o imóvel usucapiendo integra área desapropriada e de domínio público estadual, sob pena de preclusão das alegações fáticas de sua alçada; c) com a juntada da manifestação do ente público estadual ou decorrido o prazo legal in albis, INTIME-SE a parte autora para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias; d) após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os devidos fins. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) Expedição de intimação eletrônica (MP); 2) Expedição de mandado de intimação da Procuradoria-Geral do Estado (sem custas); 3) Publicação. Juiz de Direito

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