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3071901-58.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3071901-58.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA SOCORRO PEREIRA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Sob ID 192713937, a parte Ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a parte autora realizou saque integral da conta vinculada ao PASEP em 19/09/1983, por ocasião de seu casamento, circunstância que, à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, constituiria o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, firmou entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. Todavia, no caso concreto, não restou comprovada a ocorrência de saque integral em 19/09/1983, conforme alegado pela instituição financeira. Com efeito, o próprio extrato apresentado pela Ré demonstra a existência de saldo e sucessivas movimentações na conta vinculada ao PASEP por diversos anos após a data indicada como marco prescricional, com registros de distribuição de reservas, rendimentos e atualizações monetárias, inclusive até o ano de 2018. Mais precisamente, verifica-se que o saldo da conta somente foi zerado em 29/06/2018, mediante a operação denominada "PGTO LEI 13677", no valor de R$ 1.910,24. Assim, a própria documentação apresentada pelo Banco afasta a premissa de que tenha ocorrido saque integral do principal em 1983, não sendo possível equiparar a mera existência de eventual levantamento naquela data à hipótese específica prevista no Tema 1.387/STJ. Ademais, o Tema 1.150/STJ estabelece que, nas demandas dessa natureza, o prazo prescricional decenal tem início quando o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques ocorridos em sua conta individualizada do PASEP. No caso, a parte autora sustenta que somente teve acesso às microfilmagens e aos documentos necessários à identificação das irregularidades posteriormente, inexistindo, diante do próprio extrato apresentado pela Ré, elemento suficiente para concluir que já em 1983 teria ocorrido a ciência inequívoca da lesão. Dessa forma, não comprovado o fato que autorizaria a aplicação do Tema 1.387/STJ como pretendido pela Ré, não há fundamento para reconhecer a prescrição a partir de 19/09/1983. Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte Ré, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Intimem-se os litigantes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca das provas que ainda pretendem produzir ou se pretendem conciliação. A justificativa deverá evidenciar a pertinência da prova em relação aos fatos controvertidos do processo, sua relevância para a formação do convencimento do julgador, sob pena de indeferimento. Manifestações genéricas, sem fundamentação específica ou sem conexão com os pontos controvertidos da causa, não serão aceitas. Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento. Intimem-se os advogados, via DJe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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