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TJCE · 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 3071880-48.2026.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR: M. R. C. L. B. REU: V. B. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos (majoração) ajuizada por M. R. C. L. B., menor, representada por sua genitora Rita Angélica Costa Lima Feitosa em face de V. B. D. S. qualificados nos termos da inicial de ID 224001599, de advogado constituído e acompanhada de documentos. Eis o relatório. Decido. Processo sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inciso II, do CPC/2015 Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita. Na forma da Resolução TJCE nº 05/2016, e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação. Inviabilizada a finalidade do ato audiencial, contar-se-ão quinze dias para resposta. A ausência voluntária e injustificada de algum dos litigantes ao ato poderá implicar a aplicação de MULTA prevista no § 8º do Art. 334 do CPC. Cite-se o promovido, preferencialmente de maneira eletrônica e por mandado, intimando-o para audiência. Deverá constar no expediente: a) o link e QR CODE da audiência agendada, com as informações relativas à forma de ingresso na audiência, constantes desta decisão; b) que na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica o reú desde já advertido de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência acima designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) o número do telefone do promovido informado na inicial; d) orientação dirigida ao Oficial de Justiça para que, se o cumprimento do mandado se der na forma presencial, deverá fazer uso das disposições contidas nos termos dos arts 212 § 2º e 252/253 do CPC/2015. Dos mandados de citação (promovido) e de intimação (promovente), deverá constar ainda que aos excluídos digitais, ou seja, aqueles que não têm acesso à tecnologia que os permita ingressar na sala virtual, que poderão, de posse do respectivo mandado, comparecer ao fórum, onde serão encaminhados para salas especificas para acompanhamento das audiências. Intime-se a parte autora por mandado, a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico e por seu Defensor Público, via portal. Vista ao Ministério Público, via portal, para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência quanto a majoração dos alimentos. Fortaleza, 3 de setembro de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito
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