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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3071852-17.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: MONTEZUMA COMERCIO E SERVICOS DE PETROLEO LTDA - ME e outros REQUERIDO: WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado pelos exequentes em face dos executados, visando à execução do julgado proferido nos autos do processo nº 0266685-57.2023.8.06.0001. Após diversas movimentações, o juízo determinou a retificação do polo passivo (substituindo WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA por CONDOMÍNIO WASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO) e deferiu a penhora on-line em face do executado ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 203587471). A ordem de bloqueio alcançou o montante de R$ 177.762,70 (cento e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta centavos) (ID 206758025). O executado ITAÚ UNIBANCO S.A. manifestou-se (ID 222509159), alegando excesso de execução decorrente da não consideração de depósito judicial anterior (R$ 108.064,77) e divergências nos índices de juros/correção. Requereu a sustação da transferência do valor bloqueado e a liberação de suposto excedente. O CONDOMÍNIO WASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO também opôs embargos de declaração (ID 213429288), pleiteando a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Os exequentes apresentaram contrarrazões e informaram o trânsito em julgado do título em relação ao ITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando a conversão em cumprimento definitivo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à natureza do cumprimento, verifica-se que o banco executado (ITAÚ UNIBANCO S.A.) não interpôs recurso aos Tribunais Superiores, operando-se o trânsito em julgado parcial em relação a ele, nos termos do art. 1.005 do CPC. Assim, defiro a conversão do cumprimento provisório em cumprimento definitivo em face do executado ITAÚ UNIBANCO S.A. Em relação à impugnação do ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 222509159), a existência de depósito judicial anterior não considerado na memória de cálculo dos exequentes configura, em tese, excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC). A análise do parecer técnico apresentado e a conferência dos cálculos são essenciais para evitar o enriquecimento sem causa. No que toca aos embargos de declaração do condomínio executado, tendo havido a exclusão da construtora e a retificação do polo passivo, é cabível a fixação de honorários em favor dos patronos da parte excluída, observando-se a proporcionalidade e o trabalho exercido, nos termos do art. 85 do CPC. Assim, assiste razão ao embargante. A omissão apontada é manifesta. Ao determinar a retificação do polo passivo para a exclusão da WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e a inclusão do CONDOMÍNIO WASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO, este Juízo operou uma alteração subjetiva na demanda que, inequivocamente, exigiu a atuação profissional de patronos constituídos para a defesa dos interesses da parte excluída. O instituto dos embargos de declaração, conforme art. 1.022, inciso II, do CPC, presta-se justamente a integrar o julgado quando ausente pronunciamento sobre ponto relevante. No caso, a ausência de fixação de verba honorária em favor do advogado da parte que, instada a manifestar-se, logrou êxito em demonstrar sua ilegitimidade passiva, viola frontalmente o princípio da causalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONVERTO o presente feito em Cumprimento Definitivo de Sentença em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. b) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 222509159), especificamente quanto ao depósito judicial de R$ 108.064,77 (cento e oito mil, sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) e aos cálculos apresentados. c) DETERMINO a sustação temporária de qualquer transferência do valor bloqueado (R$ 177.762,70) até a análise das contas pelas partes e eventual decisão deste juízo. d) ACOLHO os Embargos de Declaração do CONDOMÍNIO WASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO (ID 213429288) para fixar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, no importe de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, por equidade, dada a natureza da exclusão no início da execução. e) REMETAM-SE os autos à Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para conferência dos cálculos apresentados pela parte autora e pelo assistente técnico do executado, visando apurar o valor efetivamente devido após o abatimento do depósito comprovado. FORTALEZA, data de inserção no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura Digital